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0812597-74.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Certidão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0812597-74.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: AMANDA DA CONCEICAO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente para ciência do depósito judicial realizado nos autos, devendo manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência do valor depositado judicialmente para a integral satisfação do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, fica a parte exequente cientificada de que a liberação dos valores ocorrerá, em regra, mediante expedição de alvará judicial, passível de levantamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente prefira que a disponibilização dos valores seja realizada mediante ofício de transferência bancária, deverá requerê-lo expressamente nos autos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados completos de conta bancária (Banco / Agência / Conta Bancária / Tipo de Conta) de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Esclarece-se, ainda, que eventual pedido de transferência de valores em favor do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados será indispensável que a pessoa física ou sociedade titular da conta bancária conste expressamente como outorgado na procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Decorrido o prazo acima e havendo concordância com o valor depositado, expeça-se o respectivo alvará judicial e/ou ofício de transferência à instituição financeira, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, certifique-se nos autos quanto à inexistência de saldo remanescente em conta judicial e enviem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Brasília - DF, 4 de setembro de 2026 18:55:59. MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral

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