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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0812597-68.2025.8.19.0007/RJAUTOR: GEIZIANE CAMPBELL MARTINS ADVOGADO(A): VANDERLEI GUEDES DA ROCHA (OAB RJ080425) RÉU: ANDREIA HELENO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO FREIRE MOREIRA (OAB RJ070642) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR que o veículo Renault Megane, placa EAN-1828, ano 2007/modelo 2008, chassi nº 93YLM2N3A8J90605, Renavam nº 00941506487, foi alienado e entregue à ré ANDREIA HELENO DOS SANTOS em 05/06/2016, mediante tradição; 2. CONDENAR a ré a adotar todas as providências que estejam ao seu alcance para promover a transferência registral do veículo para seu nome perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, observadas as exigências administrativas e as restrições judiciais eventualmente incidentes sobre o bem; 3. DECLARAR que os encargos, multas e demais obrigações decorrentes da posse e utilização do veículo após a tradição incumbem à ré, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade legal específica perante terceiros ou órgãos públicos; 4. DECLARAR prescrita a pretensão de cobrança do saldo contratual de R$ 4.000,00, sem que tal circunstância afete a validade da alienação e da tradição do veículo; 5. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da sucumbência mínima da autora quanto ao núcleo essencial da demanda, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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