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TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0812596-86.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADOS: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, PEDRO REZENDE AMBROSINI AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2026 DECISÃO Em juízo de cognição sumária, embora a controvérsia envolva a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, verifico que a matéria recomenda maior cautela, especialmente diante da necessidade de exame mais detido acerca da correspondência entre o pedido formulado na origem e a providência pretendida em sede recursal. Nesse contexto, sem antecipar juízo sobre o mérito do recurso e considerando a conveniência da formação do contraditório, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela recursal pretendida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Porto Velho, 08 de setembro de 2026. Ilisir Bueno Rodrigues Relator
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