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0812595-12.2023.8.15.2002

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: jpa-vcrhipe@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0812595-12.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação sexual mediante fraude, Estupro] RÉU: K. F. D. S. e outros (2) SENTENÇA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 89, §5º, LEI N. 9.099/95. - Expirado o período de prova sem causa revogatória, declara-se extinta a punibilidade (art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95). Vistos, etc. K. F. D. S., T. A. D. J. e C. D. T., já qualificados nos autos, foram beneficiados com a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), pelo período de 02 (dois) anos, conforme se verifica no ID 99387286. Após o lapso temporal, em parecer anexado no ID 166885719, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em face do cumprimento, por parte de todos os denunciados, das condições impostas anteriormente. Eis o breve relato. Decido. Acerca da temática inerente ao caso, dispõe o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95: “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Em análise ao caso dos autos, constata-se o cumprimento integral das condições fixadas no benefício. Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados K. F. D. S., T. A. D. J. e C. D. T., com fulcro no artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito

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