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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812593-96.2026.8.20.5106 EXEQUENTE: IMOBILIARIA OITAVA ROSADO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (RN005451) EXECUTADO: MARCIO LUIZ CARLOS DE MORAIS, BURANO PAPELARIA CRIATIVA E ESPACO CULTURAL LTDA, ANTONIO HILTON CHAVES COSTA, FRANCISCA BERTILIA CHAVES COSTA DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a correção da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). No mesmo prazo, deverá juntar aos autos instrumento de cessão dos cheques apresentados para embasar a presente execução ou, alternativamente, adequar o requerimento inicial para o pedido monitório ou de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial. E quanto ao contrato de confissão de dívida junto aos autos, esse não está assinado por duas testemunhas, não preenchendo os requisitos para execução. Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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