PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812593-42.2018.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES DE NEGREIROS - RN8172 ADVOGADO do(a) REQUERENTE
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: RAULINO SALES SOBRINHO - RN1873 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AGNES HELENA RODRIGUES SALES - RN12470 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Vistos... Este Juízo, foi informado sobre a existência de cessão de crédito levada a efeito entre MARIA LOPES DO NASCIMENTO, CPF***.***.***-** (exequente) e PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ **.***.***/****-**, relativamente ao Precatório nº nº 0221119-46.2026.4.05.0000 (PRC276033-RN),, vinculado à presente demanda (excluindo-se, naturalmente, a parcela destacada do requisitório de pagamento a título de honorários contratuais). Acerca da temática em apreço, impende destacar que, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região, "Homologação de cessão de crédito de precatório não é competência da Justiça Federal, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal, por se tratar de acordo realizado entre particulares. Tal homologação consiste em ato no qual o julgador, verificando-se a legalidade do ato, ratifica-o formando, inclusive, coisa julgada, o que impossibilita que a parte volte a discutir os termos daquele acordo em juízo. Assim, quem deve apreciar essas questões é a justiça estadual e não a federal. O que a justiça federal pode fazer é operacionalizar o cumprimento daquele acordo, determinando o pagamento do numerário a quem de direito". (Processo: 08024429420184050000, AG - Agravo de Instrumento -, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, julgamento: 29/03/2019) (grifado). Nesse pórtico, o art. 21 da Resolução nº 458/2017-CJF estabelece que: "Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente." Intime-se o cedente acerca da comunicação de cessão do crédito e documentação anexoa ( ID 164294299), pelo prazo de 5 dias. Não havendo oposição, reconheço a existência da cessão de crédito noticiada nestes autos, nos termos do "instrumento particular de cessão de crédito litigioso" anexado no id. 164294312, negócio jurídico levado a efeito entre MARIA LOPES DO NASCIMENTO (cedente) e PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionária), cabendo à empresa cessionária, portanto, realizar o levantamento dos valores disponíveis ao exequente/cedente em relação ao Precatório nº 0221119-46.2026.4.05.0000 (PRC276033-RN), ressalvado os honorários contratuais. Comunique-se a referida cessão de crédito ao TRF da 5ª Região, na forma da legislação pertinente (art. 21 da Resolução nº 458/2017-CJF e art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal). Cumpra-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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