2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812591-17.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: WANDERLEY & WANDERLEY LTDA EXECUTADO: CASSIO VALERIO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, expeça-se alvará eletrônico. Não cumprido, arquivem-se os autos. Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. Inexistindo outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final