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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812589-51.2026.8.20.0000 Polo ativo F. D. A. N. Advogado(s): Polo passivo J. C. D. Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA, BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA MÉDICA NA GENITORA. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTÔNOMA DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela genitora, representando sua filha adolescente, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em Ação de Modificação de Guarda que, acolhendo manifestação ministerial, determinou a realização de perícia médica clínica na genitora, por profissional competente, assegurando às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A agravante sustenta que a perícia é invasiva, desnecessária e atentatória à intimidade, à dignidade e aos direitos da personalidade, além de reproduzir estigmas relacionados à saúde mental em disputa de guarda, e defende a recorribilidade imediata da decisão com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e na necessidade de julgamento com perspectiva de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que determina a realização de perícia médica na genitora, no curso de Ação de Modificação de Guarda, comporta Agravo de Instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a alegada repercussão imediata da perícia sobre a intimidade, a dignidade e os direitos da personalidade caracteriza urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, apta a atrair a taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ; e (iii) determinar se o contexto alegado de violência doméstica e a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constituem fundamento suficiente para admitir a recorribilidade imediata da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla expressamente, entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 5. A incidência da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de que o diferimento do exame da controvérsia tornará inútil a prestação jurisdicional, não bastando que a parte atribua relevância ou gravidade à decisão interlocutória impugnada. 6. A perícia médica determinada no curso da Ação de Modificação de Guarda constitui providência instrutória adotada no exercício dos poderes conferidos ao magistrado e submetida ao contraditório técnico, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público, em demanda que envolve interesse de adolescente. 7. A alegação de que a realização da perícia produz efeitos imediatos e irreversíveis sobre a intimidade, a dignidade e os direitos da personalidade da genitora, embora envolva direitos relevantes, não demonstra concretamente, nas circunstâncias processuais do caso, que o controle posterior da decisão se tornará necessariamente inútil. 8. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o contexto de violência doméstica alegado pela agravante devem ser considerados na condução e no julgamento da demanda, de modo a evitar a reprodução de estereótipos ou preconceitos relacionados ao gênero e à saúde mental, mas não criam, isoladamente, hipótese autônoma de recorribilidade imediata nem dispensam a demonstração da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. 9. A análise sob perspectiva de gênero deve coexistir com as normas processuais de admissibilidade recursal, não se extraindo do Protocolo fundamento suficiente para ampliar, por si só, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas na legislação processual. 10. O não conhecimento do Agravo de Instrumento não representa juízo definitivo sobre a necessidade, pertinência ou proporcionalidade da perícia médica, nem autoriza concluir que o histórico de acompanhamento da genitora em serviço de saúde mental constitua, por si só, elemento desabonador de sua capacidade parental, pois a controvérsia examinada restringe-se aos pressupostos processuais da recorribilidade imediata. 11. A ausência de previsão da decisão impugnada no rol do art. 1.015 do CPC, aliada à falta de demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior, impede o conhecimento imediato da insurgência e justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial não comporta Agravo de Instrumento quando não prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e ausente demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige, nos termos do Tema 988 do STJ, demonstração concreta de que o exame diferido da controvérsia tornará inútil a prestação jurisdicional. 3. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e de contexto de violência doméstica não cria hipótese autônoma de recorribilidade imediata nem dispensa o preenchimento dos pressupostos processuais exigidos para o cabimento do Agravo de Instrumento. 4. O juízo negativo de admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que determina perícia médica não implica reconhecimento da necessidade ou proporcionalidade da prova nem atribui ao histórico de saúde mental da genitora valor desabonador de sua capacidade parental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por F. de A. N., representando sua filha adolescente, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, que não conheceu do recurso manejado em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0847500-92.2024.8.20.5001, proposta por J. C. D. Na origem, cuida-se de ação de modificação de guarda envolvendo a filha adolescente das partes, atualmente com 13 (treze) anos de idade, na qual o genitor formulou pretensão de alteração da guarda, valendo-se, entre os fundamentos deduzidos, de alegações relacionadas ao histórico de acompanhamento da genitora em serviço de saúde mental junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. No curso da instrução, o Juízo de primeiro grau, acolhendo manifestação ministerial, proferiu decisão interlocutória de id 182395067, por meio da qual determinou a realização de perícia médica clínica na genitora, por profissional competente, assegurando às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Inconformada com a determinação, a genitora interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a perícia médica seria invasiva, desnecessária e atentatória à sua intimidade, dignidade e autonomia, além de reproduzir estigmas relacionados à saúde mental no contexto de disputa de guarda. Invocou sua condição de mulher vítima de violência doméstica e familiar, requereu a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e defendeu o cabimento imediato do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Ao apreciar o recurso, sobreveio decisão de minha relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão impugnada, relativa à produção de prova pericial, não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não estaria caracterizada situação apta a justificar a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Contra esse pronunciamento, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo, inicialmente, o exercício do juízo de retratação e, caso mantida a decisão, a submissão da controvérsia ao Colegiado. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria adotado interpretação excessivamente formalista do art. 1.015 do CPC, desconsiderando a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol legal comporta mitigação quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação. Argumenta que tal requisito estaria presente no caso concreto, uma vez que a realização da perícia médica produziria efeitos imediatos e irreversíveis sobre sua esfera pessoal, atingindo sua intimidade e seus direitos da personalidade, de maneira que eventual exame da matéria apenas por ocasião de futura apelação seria inócuo, pois a prova já teria sido realizada e seus efeitos já teriam ingressado no processo. Defende, ainda, que a controvérsia não poderia ser examinada exclusivamente sob perspectiva processual, devendo ser consideradas as peculiaridades da ação de guarda e o contexto de violência doméstica por ela alegado, bem como a necessidade de observância do julgamento com perspectiva de gênero. Sustenta, nessa linha, que a utilização de seu histórico de acompanhamento em saúde mental como fundamento para submetê-la à perícia reforçaria estigmas e estereótipos relacionados à condição feminina e à saúde mental, razão pela qual a determinação judicial deveria ser submetida a controle recursal imediato. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não exercido o juízo de retratação, o provimento do Agravo Interno, para afastar o juízo negativo de admissibilidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, com o afastamento da perícia médica determinada na origem. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo a 14ª Procuradoria de Justiça emitido parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, sob o fundamento de que a determinação de perícia médica, adotada no exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 464 do CPC e acompanhada de contraditório técnico, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco tendo sido demonstrada concretamente a urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior da matéria exigida pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 988. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, no curso de ação de modificação de guarda, determinou a realização de perícia médica clínica na genitora. A insurgência não merece acolhimento. Como consignado na decisão agravada, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando, expressamente, as decisões que versam sobre a produção de prova pericial. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 988, reconheceu a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. A aplicação dessa orientação, todavia, não decorre da simples circunstância de a parte reputar relevante ou gravosa a decisão interlocutória. Exige-se a demonstração concreta de que o diferimento da análise da matéria para momento posterior tornará inútil a prestação jurisdicional, requisito que não se evidencia suficientemente configurado na hipótese. No caso, a decisão proferida pelo Juízo de origem insere-se no âmbito da instrução probatória de ação de modificação de guarda e determinou a realização de perícia médica na genitora, assegurando às partes e ao Ministério Público a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Trata-se, portanto, de providência instrutória submetida ao contraditório, adotada no contexto de demanda que envolve interesse de adolescente. A agravante sustenta que a submissão à perícia produz efeitos imediatos e irreversíveis sobre sua intimidade, dignidade e direitos da personalidade, de modo que eventual apreciação da matéria somente por ocasião de futura apelação seria inócua, pois o exame já teria sido realizado e incorporado ao acervo probatório. Embora se reconheça a relevância dos direitos invocados, tais alegações, nas circunstâncias processuais retratadas, não bastam para caracterizar a urgência processual exigida para incidência excepcional do Tema 988. Conforme observado também no parecer ministerial, a determinação de produção de prova pericial foi proferida no exercício dos poderes instrutórios do magistrado e acompanhada de garantias de contraditório técnico, não se demonstrando, de forma concreta, que o controle posterior da decisão se tornaria necessariamente inútil. Também não altera essa conclusão a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do contexto de violência doméstica alegado pela agravante. Tais elementos devem ser devidamente considerados na condução e julgamento da demanda, evitando-se a reprodução de estereótipos ou preconceitos relacionados ao gênero e à saúde mental. Entretanto, sua incidência não implica, por si só, a ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata estabelecidas pela legislação processual, nem dispensa a demonstração do requisito de urgência exigido para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Nesse aspecto, a análise sob perspectiva de gênero deve coexistir com as normas processuais de admissibilidade recursal, sem que se possa extrair do Protocolo, isoladamente, hipótese autônoma de cabimento de agravo de instrumento. Convém registrar, ademais, que o não conhecimento do recurso não importa chancela definitiva da pertinência da perícia determinada na origem, tampouco significa afirmar que o histórico de acompanhamento em saúde mental da genitora constitua, por si só, elemento desabonador de sua capacidade parental. A conclusão ora adotada possui natureza estritamente processual e limita-se à ausência dos pressupostos necessários à recorribilidade imediata da decisão interlocutória. Nessa mesma linha, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de adolescente envolvido na demanda, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, destacando que a decisão monocrática não ingressou no mérito da necessidade ou proporcionalidade da perícia e que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior exigida pelo Tema 988 do STJ. Assim, as razões apresentadas no Agravo Interno não evidenciam fundamento apto a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. A determinação de produção da prova pericial não se encontra expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC e, no caso concreto, não se demonstrou situação excepcional de urgência, nos moldes exigidos pela tese da taxatividade mitigada, capaz de justificar o conhecimento imediato da insurgência. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812589-51.2026.8.20.0000 Polo ativo F. D. A. N. Advogado(s): Polo passivo J. C. D. Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA, BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA MÉDICA NA GENITORA. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTÔNOMA DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela genitora, representando sua filha adolescente, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em Ação de Modificação de Guarda que, acolhendo manifestação ministerial, determinou a realização de perícia médica clínica na genitora, por profissional competente, assegurando às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A agravante sustenta que a perícia é invasiva, desnecessária e atentatória à intimidade, à dignidade e aos direitos da personalidade, além de reproduzir estigmas relacionados à saúde mental em disputa de guarda, e defende a recorribilidade imediata da decisão com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e na necessidade de julgamento com perspectiva de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que determina a realização de perícia médica na genitora, no curso de Ação de Modificação de Guarda, comporta Agravo de Instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a alegada repercussão imediata da perícia sobre a intimidade, a dignidade e os direitos da personalidade caracteriza urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, apta a atrair a taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ; e (iii) determinar se o contexto alegado de violência doméstica e a incidência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constituem fundamento suficiente para admitir a recorribilidade imediata da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla expressamente, entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 5. A incidência da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de que o diferimento do exame da controvérsia tornará inútil a prestação jurisdicional, não bastando que a parte atribua relevância ou gravidade à decisão interlocutória impugnada. 6. A perícia médica determinada no curso da Ação de Modificação de Guarda constitui providência instrutória adotada no exercício dos poderes conferidos ao magistrado e submetida ao contraditório técnico, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes e pelo Ministério Público, em demanda que envolve interesse de adolescente. 7. A alegação de que a realização da perícia produz efeitos imediatos e irreversíveis sobre a intimidade, a dignidade e os direitos da personalidade da genitora, embora envolva direitos relevantes, não demonstra concretamente, nas circunstâncias processuais do caso, que o controle posterior da decisão se tornará necessariamente inútil. 8. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o contexto de violência doméstica alegado pela agravante devem ser considerados na condução e no julgamento da demanda, de modo a evitar a reprodução de estereótipos ou preconceitos relacionados ao gênero e à saúde mental, mas não criam, isoladamente, hipótese autônoma de recorribilidade imediata nem dispensam a demonstração da urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. 9. A análise sob perspectiva de gênero deve coexistir com as normas processuais de admissibilidade recursal, não se extraindo do Protocolo fundamento suficiente para ampliar, por si só, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas na legislação processual. 10. O não conhecimento do Agravo de Instrumento não representa juízo definitivo sobre a necessidade, pertinência ou proporcionalidade da perícia médica, nem autoriza concluir que o histórico de acompanhamento da genitora em serviço de saúde mental constitua, por si só, elemento desabonador de sua capacidade parental, pois a controvérsia examinada restringe-se aos pressupostos processuais da recorribilidade imediata. 11. A ausência de previsão da decisão impugnada no rol do art. 1.015 do CPC, aliada à falta de demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior, impede o conhecimento imediato da insurgência e justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial não comporta Agravo de Instrumento quando não prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e ausente demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige, nos termos do Tema 988 do STJ, demonstração concreta de que o exame diferido da controvérsia tornará inútil a prestação jurisdicional. 3. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e de contexto de violência doméstica não cria hipótese autônoma de recorribilidade imediata nem dispensa o preenchimento dos pressupostos processuais exigidos para o cabimento do Agravo de Instrumento. 4. O juízo negativo de admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que determina perícia médica não implica reconhecimento da necessidade ou proporcionalidade da prova nem atribui ao histórico de saúde mental da genitora valor desabonador de sua capacidade parental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por F. de A. N., representando sua filha adolescente, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, que não conheceu do recurso manejado em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0847500-92.2024.8.20.5001, proposta por J. C. D. Na origem, cuida-se de ação de modificação de guarda envolvendo a filha adolescente das partes, atualmente com 13 (treze) anos de idade, na qual o genitor formulou pretensão de alteração da guarda, valendo-se, entre os fundamentos deduzidos, de alegações relacionadas ao histórico de acompanhamento da genitora em serviço de saúde mental junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. No curso da instrução, o Juízo de primeiro grau, acolhendo manifestação ministerial, proferiu decisão interlocutória de id 182395067, por meio da qual determinou a realização de perícia médica clínica na genitora, por profissional competente, assegurando às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Inconformada com a determinação, a genitora interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a perícia médica seria invasiva, desnecessária e atentatória à sua intimidade, dignidade e autonomia, além de reproduzir estigmas relacionados à saúde mental no contexto de disputa de guarda. Invocou sua condição de mulher vítima de violência doméstica e familiar, requereu a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e defendeu o cabimento imediato do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Ao apreciar o recurso, sobreveio decisão de minha relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão impugnada, relativa à produção de prova pericial, não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não estaria caracterizada situação apta a justificar a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Contra esse pronunciamento, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo, inicialmente, o exercício do juízo de retratação e, caso mantida a decisão, a submissão da controvérsia ao Colegiado. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria adotado interpretação excessivamente formalista do art. 1.015 do CPC, desconsiderando a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual o rol legal comporta mitigação quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação. Argumenta que tal requisito estaria presente no caso concreto, uma vez que a realização da perícia médica produziria efeitos imediatos e irreversíveis sobre sua esfera pessoal, atingindo sua intimidade e seus direitos da personalidade, de maneira que eventual exame da matéria apenas por ocasião de futura apelação seria inócuo, pois a prova já teria sido realizada e seus efeitos já teriam ingressado no processo. Defende, ainda, que a controvérsia não poderia ser examinada exclusivamente sob perspectiva processual, devendo ser consideradas as peculiaridades da ação de guarda e o contexto de violência doméstica por ela alegado, bem como a necessidade de observância do julgamento com perspectiva de gênero. Sustenta, nessa linha, que a utilização de seu histórico de acompanhamento em saúde mental como fundamento para submetê-la à perícia reforçaria estigmas e estereótipos relacionados à condição feminina e à saúde mental, razão pela qual a determinação judicial deveria ser submetida a controle recursal imediato. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não exercido o juízo de retratação, o provimento do Agravo Interno, para afastar o juízo negativo de admissibilidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, com o afastamento da perícia médica determinada na origem. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo a 14ª Procuradoria de Justiça emitido parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, sob o fundamento de que a determinação de perícia médica, adotada no exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 464 do CPC e acompanhada de contraditório técnico, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco tendo sido demonstrada concretamente a urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior da matéria exigida pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 988. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento do Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, no curso de ação de modificação de guarda, determinou a realização de perícia médica clínica na genitora. A insurgência não merece acolhimento. Como consignado na decisão agravada, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando, expressamente, as decisões que versam sobre a produção de prova pericial. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 988, reconheceu a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. A aplicação dessa orientação, todavia, não decorre da simples circunstância de a parte reputar relevante ou gravosa a decisão interlocutória. Exige-se a demonstração concreta de que o diferimento da análise da matéria para momento posterior tornará inútil a prestação jurisdicional, requisito que não se evidencia suficientemente configurado na hipótese. No caso, a decisão proferida pelo Juízo de origem insere-se no âmbito da instrução probatória de ação de modificação de guarda e determinou a realização de perícia médica na genitora, assegurando às partes e ao Ministério Público a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Trata-se, portanto, de providência instrutória submetida ao contraditório, adotada no contexto de demanda que envolve interesse de adolescente. A agravante sustenta que a submissão à perícia produz efeitos imediatos e irreversíveis sobre sua intimidade, dignidade e direitos da personalidade, de modo que eventual apreciação da matéria somente por ocasião de futura apelação seria inócua, pois o exame já teria sido realizado e incorporado ao acervo probatório. Embora se reconheça a relevância dos direitos invocados, tais alegações, nas circunstâncias processuais retratadas, não bastam para caracterizar a urgência processual exigida para incidência excepcional do Tema 988. Conforme observado também no parecer ministerial, a determinação de produção de prova pericial foi proferida no exercício dos poderes instrutórios do magistrado e acompanhada de garantias de contraditório técnico, não se demonstrando, de forma concreta, que o controle posterior da decisão se tornaria necessariamente inútil. Também não altera essa conclusão a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e do contexto de violência doméstica alegado pela agravante. Tais elementos devem ser devidamente considerados na condução e julgamento da demanda, evitando-se a reprodução de estereótipos ou preconceitos relacionados ao gênero e à saúde mental. Entretanto, sua incidência não implica, por si só, a ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata estabelecidas pela legislação processual, nem dispensa a demonstração do requisito de urgência exigido para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Nesse aspecto, a análise sob perspectiva de gênero deve coexistir com as normas processuais de admissibilidade recursal, sem que se possa extrair do Protocolo, isoladamente, hipótese autônoma de cabimento de agravo de instrumento. Convém registrar, ademais, que o não conhecimento do recurso não importa chancela definitiva da pertinência da perícia determinada na origem, tampouco significa afirmar que o histórico de acompanhamento em saúde mental da genitora constitua, por si só, elemento desabonador de sua capacidade parental. A conclusão ora adotada possui natureza estritamente processual e limita-se à ausência dos pressupostos necessários à recorribilidade imediata da decisão interlocutória. Nessa mesma linha, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de adolescente envolvido na demanda, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, destacando que a decisão monocrática não ingressou no mérito da necessidade ou proporcionalidade da perícia e que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade de apreciação posterior exigida pelo Tema 988 do STJ. Assim, as razões apresentadas no Agravo Interno não evidenciam fundamento apto a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. A determinação de produção da prova pericial não se encontra expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC e, no caso concreto, não se demonstrou situação excepcional de urgência, nos moldes exigidos pela tese da taxatividade mitigada, capaz de justificar o conhecimento imediato da insurgência. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.