Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812587-27.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOSE GOMES EVANGELISTA FILHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO, OAB nº MT25894E Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE RONDONIA - ASTRON ADVOGADO DO AGRAVADO: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por JOSE GOMES EVANGELISTA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena, que nos autos de cumprimento de sentença, determinou nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, que a decisão agravada descumpriu acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0803857-27.2026.8.22.0000, já transitado em julgado, que limitou a constrição de valores de natureza remuneratória a 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Aduz que, não obstante essa determinação, o juízo de origem ordenou novo bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias, sem ressalvar o limite anteriormente estabelecido. Afirma que o bloqueio de R$9.355,00 atingiu R$125,17 de saldo preexistente e a integralidade de dois créditos salariais recebidos na mesma data, no montante de R$9.229,83, identificados sob a rubrica “TED SALARIO”. Sustenta que, observado o limite de 20% sobre a remuneração líquida, a constrição poderia alcançar, no máximo, R$1.845,97, de modo que, somado o saldo anterior, o valor passível de bloqueio seria de R$1.971,14, resultando em excesso de R$7.383,86, cuja liberação requer. Argumenta, ainda, que a utilização da modalidade “teimosinha”, sem parâmetros destinados a impedir a constrição de valores impenhoráveis ou superiores ao limite fixado judicialmente, acaba por atingir integralmente a remuneração do executado no dia do pagamento, privando-o de sua renda por período prolongado e transformando a limitação da penhora em apreensão integral, com restituição apenas posterior. Invoca a proteção conferida às verbas salariais pelo art. 833, IV, do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família. Cita, igualmente, o Tema 1.325 do STJ, para sustentar que a utilização reiterada e automática de bloqueios pelo SISBAJUD deve ser acompanhada da necessária adequação ou cancelamento de indisponibilidades excessivas ou irregulares. Alega ter se desincumbido do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, mediante a apresentação de extrato bancário contemporâneo, que demonstraria a origem salarial dos valores constritos e sua condição de servidor público, ocupante do cargo de policial penal. Sustenta, ainda, que os pedidos urgentes de desbloqueio formulados perante o juízo de origem não foram apreciados, circunstância que, a seu ver, autorizaria a atuação do Tribunal diante do risco de lesão grave ou de difícil reparação. Quanto ao perigo de dano, afirma que o bloqueio reduziu seu saldo bancário a R$0,00, comprometendo recursos destinados à alimentação, moradia, saúde e transporte, além de prejudicar o sustento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento dependeria diretamente de sua renda. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, ao argumento de que a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais decorre do bloqueio integral de sua remuneração. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o agravante afirma que a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais decorre, precisamente, da constrição que teria atingido a integralidade de sua remuneração. O extrato bancário apresentado (Id. 36433850), conforme narrado nas razões recursais, indica bloqueio de R$9.355,00 e saldo posterior de R$0,00. Ausentes, neste exame inicial, elementos suficientes para afastar a presunção legal, defiro a gratuidade da justiça ao agravante apenas para este recurso, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de eventual revogação se demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela recursal quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que a insurgência merece acolhimento parcial. No caso concreto, embora os elementos dos autos indiquem percepção de renda mensal relevante pelo agravante, também há notícia de despesas familiares específicas, inclusive relacionadas a dependente com necessidades especiais, razão pela qual se mostra prudente compatibilizar os interesses em conflito. Ainda, a documentação indicada pelo agravante revela, em juízo de cognição sumária, possível constrição de verba salarial. Segundo o extrato contemporâneo mencionado nas razões recursais, foram creditados na conta, sob a identificação “TED SALARIO”, os valores de R$7.832,70 e R$1.397,13, totalizando R$ 9.229,83. Somado ao saldo pretérito de R$ 125,17, o montante alcançou R$ 9.355,00, exatamente o valor objeto do bloqueio judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, sendo possível a constrição de parte da remuneração do devedor, inclusive em execuções de dívida comum, desde que preservado montante suficiente à sua manutenção digna e à de sua família. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) De outro lado, o bloqueio integral de valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos pode importar comprometimento excessivo do mínimo existencial, circunstância que recomenda a intervenção desta Relatoria para adequação da medida executiva aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. A correspondência entre os créditos salariais e o bloqueio realizado confere plausibilidade à alegação de que a ordem atingiu, ao menos em parte substancial, verba de natureza remuneratória. A confirmação definitiva da origem dos valores e da extensão da constrição deverá ocorrer após o contraditório e a conferência dos documentos nos autos de origem. Assim, sem afastar a possibilidade de penhora parcial da remuneração, reputa-se adequado, neste momento processual, limitar a constrição ao percentual de 20% (vinte por cento) dos valores líquidos de natureza remuneratória, liberando-se o excedente eventualmente bloqueado acima desse patamar. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo para determinar que seja liberado ao agravante o valor que exceder 20% (vinte por cento) da quantia líquida de natureza salarial eventualmente bloqueada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento da decisão. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se, servindo a presente como carta, ofício ou mandado. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator