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TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812584-72.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: R. N. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES, OAB nº RO6836A Polo Passivo: Y. K. F. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, R. N. D. S. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos da ação de exoneração de alimentos n. 7004253-03.2026.8.22.0004, proposta contra Y. K. F.. Combate a decisão de fls. 37/41 – id 141012355/origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a necessidade de contraditório, o que transcrevo: Passo à análise da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora os documentos juntados indiquem que a requerida atingiu a maioridade e concluiu curso superior, a exoneração dos alimentos exige cautela e observância prévia do contraditório. É o que dispõe a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” A maioridade civil, por si só, não implica exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária a apuração da real situação da alimentanda, especialmente para constatação de eventual persistência da necessidade dos alimentos. Assim, a exoneração depende de elementos aptos a demonstrar a existência de atividade remunerada, inserção no mercado de trabalho ou outras circunstâncias pessoais capazes de justificar a manutenção, redução ou exoneração do encargo. À luz do exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da requerida ou mediante a apresentação de novos elementos de prova. O agravante sustenta, em síntese, que a obrigação foi estabelecida há mais de 23 anos e que houve alteração substancial das circunstâncias que justificaram sua fixação. Afirma que a agravada atingiu a maioridade, concluiu curso superior em Nutrição e não apresenta incapacidade para o trabalho. Alega, ainda, possuir 56 anos, exercer atividade de trabalhador rural, auferir renda líquida aproximada de R$ 1.499,43 e contribuir para o sustento de outros dois filhos menores. Defende que a Súmula 358 do STJ não impede a concessão de tutela provisória, porquanto não pretende a exoneração automática em razão da maioridade, mas a suspensão judicial do encargo diante da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do comprometimento significativo de sua renda com a prestação alimentar. Requer, liminarmente, a suspensão da obrigação alimentar até o julgamento da ação originária. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória. Subsidiariamente, requer a redução provisória dos alimentos para valor compatível com sua atual capacidade econômica. Decido o pedido de tutela de urgência. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Inobstante as alegações, não visualizo, neste momento, os requisitos necessários para o deferimento da tutela, tendo em vista que o juízo bem pondera que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório Ademais, como bem pontuado, a exoneração do encargo alimentar pressupõe a existência de elementos capazes de demonstrar o exercício de atividade remunerada, a efetiva inserção no mercado de trabalho ou outras circunstâncias de natureza pessoal que permitam aferir a necessidade de manutenção, redução ou exoneração da obrigação alimentar prestada pelo agravante. Pelo exposto, ausentes os requisitos, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência que visa a exclusão dos alimentos. Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Dê-se ciência ao juízo, servindo esta decisão como ofício. Expeça-se o necessário. C.
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