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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812581-51.2024.8.19.0007 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0812581-51.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00559110 RECTE: ELIANE CONRADO ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812581-51.2024.8.19.0007
Recorrente: ELIANE CONRADO
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 59, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, IDs 14 e 47, assim ementados:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL NO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança proposta por titular de conta PASEP, que busca a restituição de valores supostamente não creditados em razão de alegada má gestão pelo banco réu, tendo a sentença reconhecido a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está prescrita e qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inexistindo nulidade, especialmente quando arguida em contestação e enfrentada pelas partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos valores recebidos, presumindo-se tal ciência no momento do saque. 6. Realizado o saque em 2012 e ajuizada a ação apenas em 2024, encontra-se consumada a prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegada má gestão em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque, quando presumida a ciência do titular acerca dos valores recebidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJRJ, Apelação nº 0800847-49.2024.8.19.0025, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025."
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por titular de conta vinculada ao PASEP em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de recursos em conta individualizada. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição teria ocorrido sem comprovação efetiva do saque integral do saldo, em desconformidade com o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, além de alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão com fundamento no saque realizado da conta PASEP; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa aos dispositivos invocados impõe acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado aplica corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O reconhecimento da prescrição não decorre de mera presunção baseada na aposentadoria, pois consta dos autos extrato bancário que comprova saque realizado em 04/10/2012, motivado por aposentadoria, seguido de saldo zerado da conta, circunstância apta a demonstrar o levantamento integral dos valores disponíveis. 6. A invocação do Tema 1387 do STJ não afasta a conclusão adotada, uma vez que a hipótese dos autos apresenta comprovação documental do saque integral, inexistindo controvérsia objetiva acerca da efetiva ciência dos valores disponibilizados. 7. Não há violação ao art. 373, II, do CPC, pois o convencimento judicial se ampara em prova documental constante dos autos, sem transferência indevida do ônus probatório à parte autora. 8. Os embargos opostos para fins de prequestionamento permanecem subordinados aos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegada má gestão em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A comprovação documental do saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional, por evidenciar a ciência do titular acerca dos valores disponibilizados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017, publ. 03.03.2017."
Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 189 e 205, do Código Civil, 373, II, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.150/STJ, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o precedente vinculante não estabelece que a mera realização do saque inaugura automaticamente o prazo prescricional.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 70.
É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece seguimento.
O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior determinado, por unanimidade, a afetação dos REsp's 1.895.936/TO e 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais foram julgados em definitivo, com a fixação da seguinte tese:
"(i)O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Além disso, por ocasião do julgamento do mérito dos Recursos Especiais 2214879/PE e 2214864/PE, representativos do Tema nº 1387, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2026 e 23/02/2026, respectivamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Com efeito, o acórdão recorrido se alinhou a ambas as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no tocante ao prazo prescricional e ao termo inicial deste, consoante as teses dos Temas nº 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz dos Temas nº 1150 e 1387 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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