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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0812578-65.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: D. P. D. S., J. R. P. D. S. ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JULIANA CEZEMER APELL, OAB nº RO15541 AGRAVADO: E. P. D. S. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/09/2026 DECISÃO Vistos. D. P. D. S. e J. R. P. D. S., este representado pela primeira, interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação de modificação de guarda c/c tutela de urgência, obrigação de fazer, busca e apreensão e fixação de alimentos n. 7011685-43.2026.8.22.0014. Combatem a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação provisória da guarda unilateral do adolescente em favor da genitora, bem como outras providências, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com tutela de urgência, obrigação de fazer, busca e apreensão e fixação de alimentos, ajuizada por D. P. D. S., em representação do adolescente J.R.P.D.S, em face de E. P. D. S. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a fixação provisória da guarda unilateral do adolescente em seu favor, bem como outras providências decorrentes da alteração da residência de referência, sustentando, em síntese, a existência de conflitos no ambiente paterno e episódios envolvendo a madrasta, além da manifestação de vontade do adolescente em permanecer com a genitora. Consta dos autos que, recentemente, em audiência realizada em 31/07/2026, as partes celebraram acordo pelo qual foi estabelecida a guarda compartilhada, com residência de referência paterna, assegurado à genitora amplo direito de convivência. O acordo foi homologado judicialmente, com manifestação favorável do Ministério Público. É o necessário. Decido. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico elementos suficientemente seguros a demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a imediata alteração da residência de referência e da guarda estabelecidas há poucas semanas por acordo judicial. É certo que a narrativa apresentada na inicial merece atenção e que os elementos documentais juntados aos autos, inclusive boletim de ocorrência, mensagens e gravações, recomendam que a dinâmica familiar seja examinada com cautela. A própria inicial atribui especial relevância aos áudios e às conversas mantidas entre o adolescente e o genitor. Todavia, a análise do diálogo mantido entre pai e filho, considerada em conjunto com os demais elementos disponíveis neste momento, não revela, de forma inequívoca, uma relação paterno-filial incompatível com o adequado desenvolvimento do adolescente. Ao contrário, o conteúdo da conversa evidencia, em princípio, comunicação direta entre genitor e filho, orientação quanto à rotina e à necessidade de cumprimento das obrigações familiares, bem como abertura para o enfrentamento e a solução dos conflitos existentes no núcleo familiar, inclusive aqueles relacionados à convivência com a madrasta. A existência de divergências entre o adolescente e os adultos responsáveis por sua criação, por si só, não caracteriza situação de risco apta a justificar a imediata ruptura da residência de referência recentemente estabelecida. Frisa-se que o adolescente quem, anteriormente, conforme áudios, também manifestou que queria morar com o pai. Situação essa que gerou o acordo de guarda anterior. No particular, merece consideração o conflito narrado em torno do uso do telefone celular e do tempo destinado aos jogos eletrônicos. O exercício da autoridade parental compreende, naturalmente, a orientação, supervisão e estabelecimento de limites compatíveis com a idade e o desenvolvimento do filho, inclusive quanto à utilização de dispositivos eletrônicos, ao cumprimento das atividades escolares e à participação nas tarefas e responsabilidades familiares. No diálogo analisado, o próprio adolescente reconhece que, em determinadas situações, deixa de auxiliar nas atividades e deveres familiares para permanecer jogando, circunstância que confere plausibilidade à intervenção parental voltada à organização da rotina e ao estabelecimento de limites. Não se está, com isso, legitimando eventual excesso ou conduta inadequada de qualquer dos adultos envolvidos. O que se afirma é que, no atual estágio de cognição, o conflito relacionado à disciplina doméstica e ao uso de dispositivos eletrônicos não se mostra, isoladamente, suficiente para caracterizar situação de risco grave que autorize a imediata alteração da guarda e da residência de referência. Também deve ser considerada a necessidade de preservação da responsabilidade parental dos genitores. Embora seja natural que o adolescente seja ouvido e que sua opinião seja considerada de acordo com seu grau de desenvolvimento e compreensão, sua participação no processo decisório não significa transferência a ele da responsabilidade pelas decisões que incumbem aos pais. Nesse aspecto, merece especial atenção a circunstância de que questões relacionadas a acompanhamento médico, cuidados pessoais, vida escolar e demais providências inerentes ao exercício da parentalidade não devem ser transmitidas ao adolescente como encargo de comunicação entre os genitores. A comunicação sobre assuntos dessa natureza deve ocorrer diretamente entre os pais, preservando-se o adolescente de assumir papel de intermediário ou mensageiro de questões que dizem respeito à própria responsabilidade parental. O contexto recomenda, portanto, o restabelecimento dos canais de comunicação entre os genitores, ainda que por meios objetivos e formais, de modo a permitir o adequado compartilhamento das informações relevantes à vida do filho. De outro lado, a alteração da residência de referência ocorreu há curtíssimo período, mediante acordo judicial recentemente homologado. A modificação abrupta dessa dinâmica, sem prévia avaliação técnica suficiente acerca das consequências para o adolescente e para os respectivos núcleos familiares, pode, ela própria, contribuir para o agravamento dos conflitos existentes. Assim, ausente, por ora, demonstração segura de situação de risco atual e concreto que imponha a excepcional modificação da situação jurídica recentemente estabelecida, deve ser prestigiada a estabilidade da decisão anteriormente homologada, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que indiquem a necessidade de intervenção diversa. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, mantendo-se a guarda compartilhada anteriormente estabelecida, com residência de referência paterna, nos termos do acordo homologado nos autos n. 7007062-54.2026.8.22.0007. O adolescente está em idade escolar, perdendo aulas e, atualmente, matriculada em escola na cidade de Cacoal, onde fora fixada sua residência. Por consequência, DETERMINO o retorno do adolescente à residência paterna (guarda judicial), onde deverá permanecer enquanto vigente o regime de guarda anteriormente homologado, ressalvada a superveniência de nova decisão judicial que disponha de forma diversa. A presente determinação deverá ser cumprida com cautela, de forma a evitar exposição desnecessária do adolescente a conflitos entre os adultos, devendo os genitores adotar postura colaborativa e preservar o filho de discussões, acusações ou atos de retaliação. DETERMINO, ainda, que ambos os genitores se abstenham de utilizar o adolescente como intermediário para a transmissão de informações ou decisões relativas à sua saúde, educação, rotina, cuidados pessoais e demais assuntos inerentes ao exercício da autoridade parental, devendo tais questões ser comunicadas diretamente entre os adultos responsáveis. 1- Intime-se a parte autora para promova a imediata devolução do adolescente a residência do genitor, no prazo de máximo de 02 (dois) dias, sob pena de aplicação de multa pessoal, em razão do prejuízo educacional escolar. 1.1- A devolução deve ser devidamente demonstrada nos autos. (...).” Nas razões recursais, narram os agravantes que deve ser observado o princípio da proteção integral do menor e que deve ser avaliado, de forma concreta, o risco alegado. Pontuam que não pretende que a narrativa unilateral seja tomada como prova definitiva. O que se requer é medida provisória de cautela, justamente para impedir que o adolescente seja reconduzido ao ambiente controvertido antes que os documentos, gravações, mensagens e demais elementos sejam examinados de forma técnica e contraditória. Alegam que a recente alteração de residência de referência merece consideração, mas não pode impedir a análise de fatos novos surgidos após a homologação do acordo, pois a estabilidade da guarda é relevante quando protege a rotina e a segurança do adolescente. Ela não deve, entretanto, ser utilizada para manter a residência de referência em local no qual foram relatados episódios de violência psicológica, intimidação e ausência de supervisão parental direta, especialmente quando ainda não foi realizado estudo psicossocial capaz de avaliar a dinâmica familiar. Destacam que a decisão recorrida atribuiu prevalência à preservação formal da residência paterna sem enfrentar, de modo suficiente, a necessidade de investigar a alegada destruição do aparelho celular, os episódios de humilhação, a ausência frequente do genitor e o estado emocional apresentado pelo adolescente. Afirmam que a manifestação do adolescente possui especial relevância no caso concreto porque não surgiu de uma preferência abstrata ou de uma escolha feita sem experiência real. Em áudio anexo é possível notar a reação de desespero do menor ao tomar conhecimento da decisão judicial que determinou seu retorno à residência paterna. Essa circunstância temporal confere especial importância ao registro, pois se trata de uma reação contemporânea à ordem judicial, devendo ser apresentada como elemento de urgência, e não como substituta da prova técnica. Expõem que a gravidade do abalo emocional vivenciado pelo adolescente também é evidenciada pelo Relatório Psicológico de escuta realizado em 03 de setembro de 2026, a pedido da genitora. O documento registra que, ao abordar a possibilidade de retorno à residência paterna, o adolescente apresentou ansiedade, medo, tristeza e episódios de choro, relatando sentir-se mais seguro e protegido junto à mãe e manifestando o desejo de continuar residindo com ela. Aduzem que um áudio juntado aos autos reforça a urgência de sua escuta adequada por meio de depoimento especial. E que a declaração não deve ser tomada como prova isolada e definitiva, mas tampouco pode ser ignorada ou reduzida a uma mera oposição à autoridade paterna. Ela revela temor e rejeição específicos em relação ao retorno determinado judicialmente, sentimentos que já estão impactando de forma visível a sua saúde mental. O Relatório de Acompanhamento Psicopedagógico comprova que o menor vem apresentando ansiedade, tristeza e nervosismo desde o início de suas avaliações clínicas. Sustentam que a preocupação com a continuidade escolar do adolescente é legítima e deve ser preservada. Entretanto, não se mostra adequado utilizar a frequência escolar como fundamento exclusivo para reconduzir o adolescente ao ambiente cuja segurança está sendo questionada, especialmente quando a genitora afirma ter buscado sua matrícula em Vilhena/RO e atribui ao genitor a resistência à liberação da documentação necessária. Logo, a solução que melhor protege o direito à educação é a regularização imediata da vida escolar do adolescente, com autorização para matrícula provisória ou definitiva em estabelecimento de ensino de Vilhena/RO, sem prejuízo da posterior definição da residência de referência após a instrução. Requerem, assim, o deferimento da tutela de urgência recursal para que seja determinado: a) a suspensão da eficácia da decisão agravada; b) a manutenção provisória do adolescente J. R. P. d. S. na residência materna, em Vilhena/RO, até a realização de escuta especializada, estudo psicossocial, avaliação psicológica ou outra avaliação técnica determinada pelo Juízo competente; c) designação, com urgência, de escuta especializada do adolescente por equipe interdisciplinar, em ambiente protegido; d) realização de estudo psicossocial urgente, com avaliação da rotina materna e paterna, da efetiva disponibilidade do genitor, da participação da madrasta nos cuidados cotidianos. Subsidiariamente, caso não seja deferida a permanência provisória com a genitora, que seja suspensa a ordem de retorno coercitivo até a realização da escuta especializada e do estudo psicossocial, vedada a utilização do adolescente como intermediário entre os genitores. No mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, consistente no estabelecimento provisório da residência de referência do adolescente com a genitora, sem prejuízo da instrução, da escuta protegida do adolescente e da posterior definição do regime de guarda conforme o resultado da avaliação técnica e o melhor interesse do adolescente, confirmando a liminar recursal. Por fim, foi pleiteada a justiça gratuita para este recurso. É o relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada na origem, defiro a gratuidade para este recurso. Os agravantes pleiteiam a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinado: a) a suspensão da eficácia da decisão agravada; b) a manutenção provisória do adolescente J. R. P. d. S. na residência materna, em Vilhena/RO, até a realização de escuta especializada, estudo psicossocial, avaliação psicológica ou outra avaliação técnica determinada pelo Juízo competente; c) designação, com urgência, de escuta especializada do adolescente por equipe interdisciplinar, em ambiente protegido; d) realização de estudo psicossocial urgente, com avaliação da rotina materna e paterna, da efetiva disponibilidade do genitor, da participação da madrasta nos cuidados cotidianos. Subsidiariamente, caso não seja deferida a permanência provisória com a genitora, que seja suspensa a ordem de retorno coercitivo até a realização da escuta especializada e do estudo psicossocial, vedada a utilização do adolescente como intermediário entre os genitores. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em sede primária de cognição sumária, a análise preliminar do feito não evidencia os requisitos do art. 300 do CPC. Primeiramente, os pedidos de designação, com urgência, de escuta especializada do adolescente por equipe interdisciplinar, em ambiente protegido, e de realização de estudo psicossocial urgente, com avaliação da rotina materna e paterna, da efetiva disponibilidade do genitor, da participação da madrasta nos cuidados cotidianos, não foram objetos da decisão agravada. Logo, a análise desses pleitos, diretamente por esta Instância, configura supressão de instância. No mais, a alteração liminar de guarda provisória ou do lar de referência demanda a existência de perigo atual, concreto e iminente ao menor. No caso, e conforme analisado pelo Juízo a quo, não restou comprovado o perigo de dano ou situação de risco atual e/ou iminente ao menor na amplitude alegada, pois, a documentação apresentada demonstra a ocorrência de intervenção parental voltada à organização da rotina e ao estabelecimento de limites, devendo, conforme pontuado pelo Juízo de origem, ser considerada a necessidade de preservação da responsabilidade parental dos genitores. Eventuais excessos e/ou condutas inadequadas de qualquer dos adultos envolvidos necessitam de dilação probatória a ser realizada na origem. Essas circunstâncias afastam o alegado perigo de dano. Assim, considerando o exposto, neste momento processual, indefiro a tutela recursal de urgência. Notifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, bem como para prestar as informações necessárias. Desnecessária a intimação da parte agravada, pois não triangularizada a relação processual. À Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator