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0812578-38.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE

    PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 33ª Vara Federal PE PROCESSO: 0812578-38.2025.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 POLO PASSIVO:M B FORROS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA VALADARES DE SOUZA SANTOS - PE42708 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. RECIFE, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal PE

  2. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0812578-38.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: M B FORROS LTDA, MARCELO BATISTA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLA VALADARES DE SOUZA SANTOS - PE42708 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por MARCELO BATISTA GOMES DE OLIVEIRA (ID 182141996), sob o argumento de impenhorabilidade do montante constrito via sistema SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza salarial/alimentar e de valores inferiores ao limite de quarenta salários mínimos. Intimado (ID 183148812), acostou manifestação e extratos bancários (ID 183773450, ID 183773460 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. O uso do sistema de penhora on-line, via SISBAJUD, incorporado à processualística pátria, não pode afetar contas destinadas tão somente ao recebimento de valores que garantam a subsistência do executado, tais como benefícios previdenciários, salários, proventos etc., posto que impenhoráveis, ex vi do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao executado, após realizado o bloqueio judicial, comprovar, de acordo com o disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, que se trata de hipótese de impenhorabilidade. Quando as alegações do requerente se comprovam satisfatoriamente com extratos de conta corrente e/ou de caderneta de poupança, há de ser deferido o pedido. No caso em análise, da análise dos extratos e comprovantes acostados aos autos relativamente à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 1583, operação 3701, conta nº 581346944-0), constata-se o efetivo crédito salarial pago pela empregadora MCMV Construções Pernambuco SPE Ltda. no valor líquido de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), depositado em 31/07/2026 e imediatamente alcançado pela ordem de bloqueio no mesmo dia, reduzindo o saldo a zero (IDs 182141998 e 182142029) Demonstrado, assim, o vínculo laboral e a contemporaneidade entre o recebimento da remuneração e a constrição eletrônica, fica evidenciado que o bloqueio recaiu sobre verba salarial recente destinada ao sustento imediato do executado, restando comprovado o caráter alimentar e a impenhorabilidade de tal montante específico, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ademais, quanto aos demais valores bloqueados nas instituições financeiras (XP Investimentos CCTVM S/A, Banco XP S.A., PicPay Bank, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A. e Mercado Pago IP Ltda.) (IDs 182928694 e 182928697), constata-se que representam quantias diminutas e ínfimas, que não trazem utilidade prática ou efetividade à satisfação do crédito executado, justificando igualmente a sua liberação. Isto posto, nos termos da fundamentação, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por MARCELO BATISTA GOMES DE OLIVEIRA, para determinar o levantamento integral de todos os valores constritos nos autos via sistema SISBAJUD. Adotem-se as providências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para o integral cumprimento desta determinação, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.

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