Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara de Família e Sucessões
"Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de remoção de inventariante e de prestação de contas, tais pretensões não comportam apreciação nos presentes autos. Isso porque o pedido de remoção do inventariante possui rito próprio, disciplinado pelos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, devendo tramitar em incidente autônomo processado em apenso aos autos do inventário, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao inventariante. Da mesma forma, eventual pretensão voltada à exigência de prestação de contas demanda instrução específica e observância do procedimento próprio, não se revelando adequada sua apreciação no bojo do presente inventário. A análise de tais questões nos presentes autos acarretaria indevida ampliação do objeto do inventário e tumulto processual incompatível com a finalidade do procedimento sucessório. Assim, sem prejuízo do direito material invocado pela requerente, eventual pedido de remoção da inventariante e de prestação de contas deverá ser deduzido pelas vias processuais adequadas, mediante distribuição por dependência aos presentes autos. Ademais, a herdeira Betina requereu, em sede de tutela de urgência, expedição de mandado de constatação do imóvel arrolado aos autos, sob o argumento de que desconhece sua atual situação de ocupação e conservação. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque as alegações apresentadas pela requerente acerca de eventual abandono, ocupação irregular ou deterioração do imóvel não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado ou a existência de risco atual de dano ao patrimônio do espólio. Além disso, incumbe à inventariante a administração e conservação dos bens integrantes do acervo hereditário, razão pela qual se mostra suficiente, neste momento processual, sua prévia intimação para prestar esclarecimentos acerca da situação atual do imóvel. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de situação emergencial que justifique a imediata realização de diligência por Oficial de Justiça, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos que indiquem a necessidade da medida. Por fim, verifico que ainda não foram juntados documentos indispensáveis à finalização do presente arrolamento. Nota-se pela certidão de óbito que a de cujus era divorciada, contudo, não foi apresentada a respectiva certidão de casamento. Outrossim, permanece pendente a juntada da certidão negativa fiscal da União. Diante disso: 1. Indefiro, os pedidos de remoção da inventariante e de prestação de contas formulados à f. 166-171, por inadequação da via processual eleita; 2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na expedição de mandado de constatação do imóvel, sem prejuízo de sua reapreciação após a complementação dos elementos de prova. 3. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) prestar esclarecimentos acerca da situação atual do imóvel integrante do espólio, informando se o bem se encontra ocupado, desocupado ou locado, bem como apresente eventual documentação comprobatória pertinente. b) trazer aos autos a certidão de casamento da de cujus, com a respectiva averbação do divórcio, bem como a certidão negativa fiscal da União. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Às providências e intimações necessárias."