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0812576-38.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Laudo Pericial

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA — 1ª VARA CÍVEL Processo n.º 0812576-38.2026.8.23.0010 LAUDO PERICIAL MÉDICO Formulário de Perícia — Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015 I — DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0812576-38.2026.8.23.0010 b) Juizado/Vara: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR II — DADOS GERAIS DO PERICIANDO a) Nome: Egvaldo de Matos Souza b) Estado civil: Solteiro c) Sexo: Masculino d) CPF: 982.831.462-20 e) Data de nascimento: 20/11/1989 — 36 anos na data do exame f) Escolaridade: Não informada pelo periciando no ato pericial. g) Formação técnico-profissional: Não informada pelo periciando no ato pericial. III — DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: 04 de setembro de 2026 b) Perito Médico Judicial: Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim — CRM/RR 2762 c) Assistente Técnico do INSS: Não compareceu ao ato pericial. d) Assistente Técnico da parte autora: Não compareceu ao ato pericial. Local do exame: Avenida Ataíde Teive, nº 832, Mecejana, Sala F-36, Boa Vista/RR. IV — HISTÓRICO LABORAL a) Profissão declarada: Representante comercial (atividade atual). À época do acidente, registro em CTPS/CNIS como Vendedor em Comércio Atacadista (CBO 521105); em anamnese, o periciando declarou exercer, na prática, função de supervisor de compras. b) Tempo de profissão: Não informado pelo periciando no ato pericial. c) Atividade declarada como exercida à época: Supervisor de compras, conforme declaração espontânea em anamnese. d) Tempo de atividade: Vínculo empregatício de 12/08/2010 a 17/04/2017, conforme CNIS constante dos autos. e) Descrição da atividade: Segundo relato do periciando: atividade sem exigência relevante de esforço físico, com deslocamento a pé frequente para checagem de estoque. A petição inicial descreve atividade distinta, incluindo transporte e organização de caixas de mercadoria (divergência registrada no item V-q adiante). f) Experiência laboral anterior: Não referida em anamnese além do vínculo acima. g) Data declarada de afastamento: 01/04/2013, com percepção de benefício por incapacidade temporária acidentária (B91) de 17/04/2013 a 31/05/2013. V — EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Queixa apresentada no ato da perícia Dor em região plantar do pé esquerdo, com piora à deambulação sem calçado adequado; parestesia (formigamento) em região plantar do pé esquerdo; sensação de fadiga em membro inferior esquerdo após caminhada prolongada. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) Sequela de fratura de tíbia e fíbula esquerdas, tratada cirurgicamente em dois tempos, com histórico referido de pseudoartrose de tíbia. CID-10: T93.2 (sequelas de outras fraturas de membro inferior). CID registrado na via administrativa: S82.8. c) Causa provável Trauma de alta energia em membro inferior esquerdo, decorrente de colisão entre motocicleta e veículo automotor ocorrida em 01/04/2013, conforme relato do periciando e registro no laudo médico SABI/INSS constante dos autos. d) A lesão decorre do trabalho exercido? Indicar agente de risco Não. A lesão não decorre de exposição a agente de risco ou agente nocivo inerente à atividade laboral, mas de evento traumático agudo ocorrido em via pública, no percurso entre o local de trabalho e a residência. Não se trata, portanto, de doença ocupacional ou do trabalho. e) A lesão decorre de acidente de trabalho? Circunstanciar Trata-se de acidente ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência, em 01/04/2013, em Boa Vista/RR, por colisão entre a motocicleta conduzida pelo periciando e veículo automotor. Houve atendimento médico-hospitalar de urgência, com tratamento cirúrgico realizado no mesmo evento. O enquadramento jurídico do acidente de trajeto como acidente de trabalho por equiparação é matéria de direito, alheia à competência técnica deste perito; registra-se apenas que o INSS, na via administrativa, concedeu benefício de espécie acidentária (B91), com anotação de “Nexo Individual — Acidente de Trabalho”. f) A lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Não. Não se constata, na data do exame, incapacidade laborativa. O periciando encontra-se em atividade remunerada regular (representante comercial), deambula sem uso de dispositivo auxiliar de marcha e apresenta preservação global da autonomia funcional. Constata-se, contudo, redução parcial e permanente da capacidade funcional do membro inferior esquerdo — condição distinta de incapacidade, e que constitui o objeto próprio do bloco VI deste laudo. Elementos objetivos que fundamentam a conclusão: marcha independente, com claudicação à esquerda, sem caráter incapacitante; força muscular preservada, com déficit discreto à esquerda (grau 4/5 em MIE contra 5/5 em MID, escala MRC); atrofia muscular de panturrilha esquerda evidente à inspeção comparativa; limitação para agachamento completo; dor à palpação do foco de fratura. g) Natureza da incapacidade (permanente/temporária; parcial/total) Prejudicado. Não constatada incapacidade laborativa na data do exame, conforme resposta ao item anterior. h) Data provável do início da lesão 01/04/2013, data do evento traumático. i) Data provável de início da incapacidade 01/04/2013. A incapacidade laborativa, de natureza temporária, teve início na data do trauma e perdurou ao longo do período de tratamento cirúrgico e reabilitação, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS entre 17/04/2013 e 31/05/2013. Não subsiste incapacidade na data do presente exame. j) A incapacidade remonta à data de início da lesão ou decorre de progressão/agravamento? Remonta à data do evento traumático (01/04/2013), sem elementos que indiquem progressão ou agravamento posterior autônomo. Registre-se que a necessidade de segundo procedimento cirúrgico, cerca de 5 meses após o trauma, decorreu de complicação evolutiva da própria fratura (pseudoartrose e desvio em valgo), e não de causa independente. k) Havia incapacidade entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial? Parcialmente. Há elementos que sugerem persistência de incapacidade temporária além da data de cessação administrativa (31/05/2013), uma vez que o periciando refere ter sido submetido a segundo procedimento cirúrgico cerca de 5 meses após o trauma — portanto posteriormente à cessação do benefício —, o que é clinicamente incompatível com plena aptidão laborativa naquele intervalo. Contudo, não há, nos autos, documentação médica do período que permita delimitar objetivamente esse intervalo. A afirmação, nesta perícia, funda-se exclusivamente em relato do periciando, e é classificada como POSSÍVEL, não estabelecida. l) Caso parcial e permanente, está apto para outra atividade ou reabilitação? O periciando encontra-se apto ao exercício de atividade profissional, inclusive à atualmente desempenhada (representante comercial). Não há indicação de reabilitação profissional. m) Necessita de assistência permanente de terceiros? Não. Prejudicado, ante a inexistência de incapacidade total e permanente. n) Exames clínicos, laudos ou elementos considerados ● Anamnese dirigida e exame físico direto realizados nesta data; ● Laudo Médico SABI/INSS, exame de 30/04/2013 (mov. 1.12); ● Declaração de Benefícios — INSS (mov. 1.10); ● Fotografias da lesão anexadas aos autos (mov. 1.11); ● Petição inicial e documentos que a acompanham (mov. 1.1). Registra-se que não foi disponibilizado a este perito, nos autos ou pelo periciando, exame de imagem, relatório cirúrgico ou prontuário médico assistencial. O periciando informou que os exames foram realizados em rede suplementar e que, pelo decurso de tempo, não dispõe mais dos registros. Consigna-se que o exame físico direto — em especial a presença de cicatrizes cirúrgicas em topografia compatível com o tratamento relatado, a atrofia muscular de panturrilha esquerda e o déficit de força — permitiu a caracterização objetiva do evento traumático e de suas sequelas, sendo suficiente para a resposta aos quesitos formulados, dispensada a realização de exames complementares. o) Está realizando tratamento? Previsão de duração? Tratamento cirúrgico? Oferecido pelo SUS? Não realiza tratamento atualmente, nem mantém acompanhamento ortopédico. Foram realizados dois procedimentos cirúrgicos em 2013 (osteossíntese de urgência e revisão por pseudoartrose com desvio em valgo). Não há, na data do exame, indicação estabelecida de novo procedimento cirúrgico. Eventual reavaliação ortopédica encontra-se disponível na rede pública (SUS). p) Tempo e tratamento necessários para retorno ao trabalho Prejudicado. O periciando encontra-se em atividade laborativa regular, sem incapacidade a ser recuperada. q) Demais esclarecimentos pertinentes Este perito registra os seguintes pontos, relevantes para a apreciação do Juízo: 1. Divergência quanto ao mecanismo do acidente: a petição inicial descreve “queda na rua”; o laudo SABI/INSS registra “acidente de motocicleta”; e o periciando, em anamnese, relatou colisão entre motocicleta e veículo automotor. As três versões convergem quanto à natureza traumática e à data do evento, divergindo apenas quanto ao mecanismo. A discrepância não altera a caracterização técnica da lesão nem suas sequelas. 2. Divergência quanto à atividade exercida: a petição inicial descreve atividade que incluiria transporte e organização de caixas de mercadoria, com necessidade de “pleno desenvolvimento dos membros inferiores”. O periciando, em anamnese, declarou espontaneamente exercer função de supervisor de compras, sem esforço físico relevante, com deslocamento a pé para checagem de estoque. Este perito limita-se a registrar ambas as versões, sendo a apuração fática matéria do Juízo. 3. Inconsistência cronológica no documento administrativo: o laudo SABI/INSS atribui ao relato médico de tratamento de pseudoartrose de tíbia a data de 01/04/2013 — a mesma data do acidente. Tal coincidência é biologicamente impossível, pois o diagnóstico de pseudoartrose pressupõe ausência de consolidação após período mínimo de evolução (habitualmente 6 a 9 meses). A anamnese esclarece a inconsistência: o periciando situa o diagnóstico e a cirurgia de revisão em cerca de 5 meses após o trauma, prazo compatível com retardo de consolidação. Trata-se, portanto, de provável erro de transcrição no extrato administrativo, e não de impossibilidade fática. 4. Data de consolidação das lesões: o auxílio-acidente pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação das lesões. Este perito registra que a consolidação não pode ser situada em 31/05/2013, data da cessação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que o periciando refere ter sido submetido a procedimento cirúrgico de revisão cerca de 5 meses após o trauma — portanto em momento posterior àquela data. A existência de tratamento cirúrgico ainda pendente é tecnicamente incompatível com quadro consolidado. Na ausência de documentação médica do período, não é possível fixar com precisão a data de consolidação, podendo-se afirmar apenas que ela é POSTERIOR à cirurgia de revisão referida. A definição do termo inicial do benefício é matéria de competência do Juízo. 5. Componente sensitivo: a parestesia plantar referida é anatomicamente compatível com acometimento do nervo tibial posterior (ramos plantares), podendo relacionar-se a compressão cicatricial ou lesão neural associada ao trauma ou aos procedimentos cirúrgicos. Na ausência de estudo eletroneuromiográfico, o nexo causal deste componente específico é classificado como POSSÍVEL, e não estabelecido. r) Indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas Não constatados. O periciando apresentou relato espontâneo, coerente e sem exagero, tendo inclusive declarado, contrariamente ao próprio interesse processual, que sua atividade à época não demandava esforço físico relevante e que não faz uso de dispositivo auxiliar de marcha. Os achados de exame físico guardam correlação anatômica com a lesão relatada. VI — QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) É portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Sequela de fratura de tíbia e fíbula esquerdas tratada cirurgicamente, caracterizada por déficit discreto de força muscular em membro inferior esquerdo (grau 4/5 na escala MRC, contra 5/5 no contralateral), atrofia muscular de panturrilha esquerda, claudicação à marcha, dor à palpação do foco de fratura, limitação para agachamento completo e parestesia plantar. Tais achados implicam redução parcial da capacidade funcional para atividades que demandem deambulação prolongada, esforço em carga sobre o membro inferior esquerdo ou postura de agachamento. b) A lesão decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Circunstanciar Decorre de acidente de natureza traumática ocorrido em 01/04/2013, em via pública de Boa Vista/RR, no trajeto entre o trabalho e a residência, por colisão entre motocicleta e veículo automotor. Houve atendimento médico-hospitalar de urgência, com tratamento cirúrgico imediato e posterior revisão cirúrgica. c) Apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. O déficit de força, a atrofia muscular de panturrilha esquerda e a dor à sobrecarga implicam maior dispêndio energético para deambulação prolongada e para atividades em postura de agachamento, comparativamente a trabalhador hígido. d) Quais as dificuldades para continuar desempenhando as funções habituais? As sequelas são permanentes? Dificuldades constatadas: deambulação prolongada com fadiga precoce do membro inferior esquerdo; claudicação à marcha; dor plantar à marcha sem calçado adequado; impossibilidade de agachamento completo. Quanto à permanência: decorridos mais de 13 anos do evento traumático, e considerando o encerramento do tratamento ativo, as sequelas apresentam-se como permanentes e não passíveis de cura espontânea. Ressalva-se que a afirmação de irreversibilidade definitiva quanto ao status de consolidação óssea não pode ser feita com grau máximo de certeza técnica na ausência de exame de imagem atual. e) Houve perda anatômica? A força muscular está mantida? Não se constatou perda anatômica segmentar (amputação ou ausência de segmento corpóreo). Constatam-se cicatrizes cirúrgicas em membro inferior esquerdo, em topografia compatível com abordagem em segmento distal da perna e região do tornozelo. Constatou-se, à inspeção comparativa bilateral, atrofia muscular de panturrilha esquerda em relação à contralateral — achado objetivo compatível com hipotrofia por desuso decorrente da sequela. Registra-se que a atrofia foi caracterizada por inspeção comparativa, não tendo sido realizada mensuração de circunferência com fita métrica. Quanto à força muscular: mantida, com déficit discreto à esquerda — grau 4/5 em membro inferior esquerdo e 5/5 em membro inferior direito, na escala MRC (0 a 5). f) A mobilidade das articulações está preservada? A mobilidade articular de joelho e tornozelo esquerdos apresentou-se globalmente preservada à avaliação clínica comparativa, ressalvada limitação funcional para agachamento completo, constatada ao teste funcional. Registra-se que não foi realizada aferição goniométrica formal das amplitudes de movimento. g) A sequela se enquadra em alguma das situações do Anexo III do Decreto 3.048/1999? As sequelas constatadas — déficit parcial de força, atrofia muscular e limitação funcional de membro inferior esquerdo decorrentes de sequela de fratura tratada cirurgicamente — são compatíveis com as situações de redução funcional de membro inferior previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, registrando-se que a legislação não estabelece percentual mínimo de comprometimento para a caracterização da redução da capacidade. h) Face à sequela, o periciado está: (a) com capacidade laborativa reduzida, mas não impedido de exercer a mesma atividade; (b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; (c) inválido para qualquer atividade? Alternativa (a): com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade. VII — ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS Não houve indicação e/ou comparecimento de assistente técnico da parte autora ao ato pericial. Nada a consignar. VIII — ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS Não houve indicação e/ou comparecimento de assistente técnico da autarquia previdenciária ao ato pericial. Nada a consignar. IX — QUESITOS FIXADOS PELO JUÍZO I) O autor sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) do qual resultaram lesões? Sim. Acidente traumático em 01/04/2013, do qual resultou fratura de tíbia e fíbula esquerdas, submetida a dois tratamentos cirúrgicos. II) As lesões já estão consolidadas? Sim. Decorridos mais de 13 anos do trauma, com encerramento do tratamento ativo e ausência de processo mórbido em evolução, o quadro encontra-se consolidado, com sequelas definitivas. III) Restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim. Restaram sequelas permanentes que implicam redução parcial da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme fundamentado no bloco VI deste laudo. X — QUESITOS DA PARTE AUTORA 1. O autor sofreu algum tipo de acidente? Sim, conforme documentação administrativa, relato consistente em anamnese e achados de exame físico compatíveis. a) Natureza: acidente traumático de trajeto, por colisão entre motocicleta e veículo automotor, no percurso do trabalho para a residência. b) Ocasionou fratura, impacto ou lesão em algum membro? Sim — fratura de tíbia e fíbula esquerdas, com dois procedimentos cirúrgicos e cicatrizes confirmadas ao exame físico. 2. Deixou sequelas? Quais e onde? Sim, em membro inferior esquerdo: cicatrizes cirúrgicas; atrofia muscular de panturrilha; claudicação à marcha; dor à palpação do foco de fratura; déficit discreto de força muscular (MRC 4/5 à esquerda contra 5/5 à direita); limitação para agachamento completo; parestesia em região plantar do pé esquerdo. 3. Qual era a atividade laborativa à época do acidente? Registro formal em CTPS/CNIS: Vendedor em Comércio Atacadista (CBO 521105). Em anamnese, o periciando declarou exercer, na prática, função de supervisor de compras, sem esforço físico relevante, com deslocamento a pé frequente para checagem de estoque. Registram-se ambas as versões, sendo a apuração fática matéria do Juízo. 4. As sequelas estão consolidadas ou há processo mórbido em evolução? Consolidadas, sem processo mórbido em evolução. c) Possibilidade de reversão: decorridos mais de 13 anos e encerrado o tratamento ativo, a probabilidade de reversão espontânea é tecnicamente baixa. d) As sequelas são irreversíveis e permanentes? Sim, com base nos elementos clínicos disponíveis. 5. As sequelas resultaram em redução da capacidade de trabalho? Sim, de forma parcial, para atividades que demandem deambulação prolongada, carga sobre o membro inferior esquerdo ou postura de agachamento. Prejudicados os itens “e” e “f” deste quesito, formulados para hipótese de resposta negativa. 6. Necessita de maior esforço para desempenhar sua função? Sim, para os componentes da atividade que envolvam deambulação prolongada ou agachamento, em razão do déficit de força, da atrofia muscular e da dor à sobrecarga do membro inferior esquerdo. 7. A documentação anexada indica redução da capacidade laborativa? A documentação anexada (laudo SABI/INSS de 30/04/2013) registra incapacidade laborativa temporária à época, com necessidade de órtese e muleta — condição que não se confunde com redução permanente da capacidade. A caracterização da redução permanente decorre não da documentação juntada, mas dos achados objetivos do exame pericial realizado nesta data. 8. Desde a consolidação, apresenta alguma limitação — mesmo mínima — que tenha reduzido sua capacidade laborativa? Sim, conforme achados descritos nos itens anteriores. 9. Quais adaptações teve que implementar em sua rotina profissional? O periciando relatou mudança de função — de supervisor de compras para representante comercial — e abandono de atividades físicas recreativas de impacto (futebol e corrida), substituídas por musculação. Não relatou uso de dispositivo auxiliar de marcha, calçado adaptado ou necessidade de auxílio de terceiros. XI — CONCLUSÃO Constata-se, em membro inferior esquerdo, sequela permanente de fratura de tíbia e fíbula tratada cirurgicamente em dois tempos, caracterizada por atrofia muscular de panturrilha, déficit discreto de força muscular, claudicação à marcha, dor à palpação do foco de fratura, limitação funcional para agachamento completo e parestesia plantar. O nexo causal entre o evento traumático de 01/04/2013 e as sequelas constatadas é classificado como PROVÁVEL, considerando a compatibilidade anatômica, cronológica e clínica entre o mecanismo do trauma, o tratamento documentado na via administrativa e os achados de exame físico direto. Ressalva-se, quanto ao componente sensitivo (parestesia plantar), nexo apenas POSSÍVEL, na ausência de estudo eletroneuromiográfico. NÃO se constata incapacidade laborativa na data do exame. Constata-se redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como a apreciação de responsabilidade e do dever de indenizar, são matérias de competência exclusiva do Juízo, não competindo a este perito sobre elas se manifestar. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2026. _________________________________________ Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim CRM/RR 2762 — Perita Judicial

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Laudo Pericial

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA — 1ª VARA CÍVEL Processo n.º 0812576-38.2026.8.23.0010 LAUDO PERICIAL MÉDICO Formulário de Perícia — Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015 I — DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0812576-38.2026.8.23.0010 b) Juizado/Vara: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR II — DADOS GERAIS DO PERICIANDO a) Nome: Egvaldo de Matos Souza b) Estado civil: Solteiro c) Sexo: Masculino d) CPF: 982.831.462-20 e) Data de nascimento: 20/11/1989 — 36 anos na data do exame f) Escolaridade: Não informada pelo periciando no ato pericial. g) Formação técnico-profissional: Não informada pelo periciando no ato pericial. III — DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: 04 de setembro de 2026 b) Perito Médico Judicial: Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim — CRM/RR 2762 c) Assistente Técnico do INSS: Não compareceu ao ato pericial. d) Assistente Técnico da parte autora: Não compareceu ao ato pericial. Local do exame: Avenida Ataíde Teive, nº 832, Mecejana, Sala F-36, Boa Vista/RR. IV — HISTÓRICO LABORAL a) Profissão declarada: Representante comercial (atividade atual). À época do acidente, registro em CTPS/CNIS como Vendedor em Comércio Atacadista (CBO 521105); em anamnese, o periciando declarou exercer, na prática, função de supervisor de compras. b) Tempo de profissão: Não informado pelo periciando no ato pericial. c) Atividade declarada como exercida à época: Supervisor de compras, conforme declaração espontânea em anamnese. d) Tempo de atividade: Vínculo empregatício de 12/08/2010 a 17/04/2017, conforme CNIS constante dos autos. e) Descrição da atividade: Segundo relato do periciando: atividade sem exigência relevante de esforço físico, com deslocamento a pé frequente para checagem de estoque. A petição inicial descreve atividade distinta, incluindo transporte e organização de caixas de mercadoria (divergência registrada no item V-q adiante). f) Experiência laboral anterior: Não referida em anamnese além do vínculo acima. g) Data declarada de afastamento: 01/04/2013, com percepção de benefício por incapacidade temporária acidentária (B91) de 17/04/2013 a 31/05/2013. V — EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Queixa apresentada no ato da perícia Dor em região plantar do pé esquerdo, com piora à deambulação sem calçado adequado; parestesia (formigamento) em região plantar do pé esquerdo; sensação de fadiga em membro inferior esquerdo após caminhada prolongada. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) Sequela de fratura de tíbia e fíbula esquerdas, tratada cirurgicamente em dois tempos, com histórico referido de pseudoartrose de tíbia. CID-10: T93.2 (sequelas de outras fraturas de membro inferior). CID registrado na via administrativa: S82.8. c) Causa provável Trauma de alta energia em membro inferior esquerdo, decorrente de colisão entre motocicleta e veículo automotor ocorrida em 01/04/2013, conforme relato do periciando e registro no laudo médico SABI/INSS constante dos autos. d) A lesão decorre do trabalho exercido? Indicar agente de risco Não. A lesão não decorre de exposição a agente de risco ou agente nocivo inerente à atividade laboral, mas de evento traumático agudo ocorrido em via pública, no percurso entre o local de trabalho e a residência. Não se trata, portanto, de doença ocupacional ou do trabalho. e) A lesão decorre de acidente de trabalho? Circunstanciar Trata-se de acidente ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência, em 01/04/2013, em Boa Vista/RR, por colisão entre a motocicleta conduzida pelo periciando e veículo automotor. Houve atendimento médico-hospitalar de urgência, com tratamento cirúrgico realizado no mesmo evento. O enquadramento jurídico do acidente de trajeto como acidente de trabalho por equiparação é matéria de direito, alheia à competência técnica deste perito; registra-se apenas que o INSS, na via administrativa, concedeu benefício de espécie acidentária (B91), com anotação de “Nexo Individual — Acidente de Trabalho”. f) A lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Não. Não se constata, na data do exame, incapacidade laborativa. O periciando encontra-se em atividade remunerada regular (representante comercial), deambula sem uso de dispositivo auxiliar de marcha e apresenta preservação global da autonomia funcional. Constata-se, contudo, redução parcial e permanente da capacidade funcional do membro inferior esquerdo — condição distinta de incapacidade, e que constitui o objeto próprio do bloco VI deste laudo. Elementos objetivos que fundamentam a conclusão: marcha independente, com claudicação à esquerda, sem caráter incapacitante; força muscular preservada, com déficit discreto à esquerda (grau 4/5 em MIE contra 5/5 em MID, escala MRC); atrofia muscular de panturrilha esquerda evidente à inspeção comparativa; limitação para agachamento completo; dor à palpação do foco de fratura. g) Natureza da incapacidade (permanente/temporária; parcial/total) Prejudicado. Não constatada incapacidade laborativa na data do exame, conforme resposta ao item anterior. h) Data provável do início da lesão 01/04/2013, data do evento traumático. i) Data provável de início da incapacidade 01/04/2013. A incapacidade laborativa, de natureza temporária, teve início na data do trauma e perdurou ao longo do período de tratamento cirúrgico e reabilitação, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS entre 17/04/2013 e 31/05/2013. Não subsiste incapacidade na data do presente exame. j) A incapacidade remonta à data de início da lesão ou decorre de progressão/agravamento? Remonta à data do evento traumático (01/04/2013), sem elementos que indiquem progressão ou agravamento posterior autônomo. Registre-se que a necessidade de segundo procedimento cirúrgico, cerca de 5 meses após o trauma, decorreu de complicação evolutiva da própria fratura (pseudoartrose e desvio em valgo), e não de causa independente. k) Havia incapacidade entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial? Parcialmente. Há elementos que sugerem persistência de incapacidade temporária além da data de cessação administrativa (31/05/2013), uma vez que o periciando refere ter sido submetido a segundo procedimento cirúrgico cerca de 5 meses após o trauma — portanto posteriormente à cessação do benefício —, o que é clinicamente incompatível com plena aptidão laborativa naquele intervalo. Contudo, não há, nos autos, documentação médica do período que permita delimitar objetivamente esse intervalo. A afirmação, nesta perícia, funda-se exclusivamente em relato do periciando, e é classificada como POSSÍVEL, não estabelecida. l) Caso parcial e permanente, está apto para outra atividade ou reabilitação? O periciando encontra-se apto ao exercício de atividade profissional, inclusive à atualmente desempenhada (representante comercial). Não há indicação de reabilitação profissional. m) Necessita de assistência permanente de terceiros? Não. Prejudicado, ante a inexistência de incapacidade total e permanente. n) Exames clínicos, laudos ou elementos considerados ● Anamnese dirigida e exame físico direto realizados nesta data; ● Laudo Médico SABI/INSS, exame de 30/04/2013 (mov. 1.12); ● Declaração de Benefícios — INSS (mov. 1.10); ● Fotografias da lesão anexadas aos autos (mov. 1.11); ● Petição inicial e documentos que a acompanham (mov. 1.1). Registra-se que não foi disponibilizado a este perito, nos autos ou pelo periciando, exame de imagem, relatório cirúrgico ou prontuário médico assistencial. O periciando informou que os exames foram realizados em rede suplementar e que, pelo decurso de tempo, não dispõe mais dos registros. Consigna-se que o exame físico direto — em especial a presença de cicatrizes cirúrgicas em topografia compatível com o tratamento relatado, a atrofia muscular de panturrilha esquerda e o déficit de força — permitiu a caracterização objetiva do evento traumático e de suas sequelas, sendo suficiente para a resposta aos quesitos formulados, dispensada a realização de exames complementares. o) Está realizando tratamento? Previsão de duração? Tratamento cirúrgico? Oferecido pelo SUS? Não realiza tratamento atualmente, nem mantém acompanhamento ortopédico. Foram realizados dois procedimentos cirúrgicos em 2013 (osteossíntese de urgência e revisão por pseudoartrose com desvio em valgo). Não há, na data do exame, indicação estabelecida de novo procedimento cirúrgico. Eventual reavaliação ortopédica encontra-se disponível na rede pública (SUS). p) Tempo e tratamento necessários para retorno ao trabalho Prejudicado. O periciando encontra-se em atividade laborativa regular, sem incapacidade a ser recuperada. q) Demais esclarecimentos pertinentes Este perito registra os seguintes pontos, relevantes para a apreciação do Juízo: 1. Divergência quanto ao mecanismo do acidente: a petição inicial descreve “queda na rua”; o laudo SABI/INSS registra “acidente de motocicleta”; e o periciando, em anamnese, relatou colisão entre motocicleta e veículo automotor. As três versões convergem quanto à natureza traumática e à data do evento, divergindo apenas quanto ao mecanismo. A discrepância não altera a caracterização técnica da lesão nem suas sequelas. 2. Divergência quanto à atividade exercida: a petição inicial descreve atividade que incluiria transporte e organização de caixas de mercadoria, com necessidade de “pleno desenvolvimento dos membros inferiores”. O periciando, em anamnese, declarou espontaneamente exercer função de supervisor de compras, sem esforço físico relevante, com deslocamento a pé para checagem de estoque. Este perito limita-se a registrar ambas as versões, sendo a apuração fática matéria do Juízo. 3. Inconsistência cronológica no documento administrativo: o laudo SABI/INSS atribui ao relato médico de tratamento de pseudoartrose de tíbia a data de 01/04/2013 — a mesma data do acidente. Tal coincidência é biologicamente impossível, pois o diagnóstico de pseudoartrose pressupõe ausência de consolidação após período mínimo de evolução (habitualmente 6 a 9 meses). A anamnese esclarece a inconsistência: o periciando situa o diagnóstico e a cirurgia de revisão em cerca de 5 meses após o trauma, prazo compatível com retardo de consolidação. Trata-se, portanto, de provável erro de transcrição no extrato administrativo, e não de impossibilidade fática. 4. Data de consolidação das lesões: o auxílio-acidente pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação das lesões. Este perito registra que a consolidação não pode ser situada em 31/05/2013, data da cessação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que o periciando refere ter sido submetido a procedimento cirúrgico de revisão cerca de 5 meses após o trauma — portanto em momento posterior àquela data. A existência de tratamento cirúrgico ainda pendente é tecnicamente incompatível com quadro consolidado. Na ausência de documentação médica do período, não é possível fixar com precisão a data de consolidação, podendo-se afirmar apenas que ela é POSTERIOR à cirurgia de revisão referida. A definição do termo inicial do benefício é matéria de competência do Juízo. 5. Componente sensitivo: a parestesia plantar referida é anatomicamente compatível com acometimento do nervo tibial posterior (ramos plantares), podendo relacionar-se a compressão cicatricial ou lesão neural associada ao trauma ou aos procedimentos cirúrgicos. Na ausência de estudo eletroneuromiográfico, o nexo causal deste componente específico é classificado como POSSÍVEL, e não estabelecido. r) Indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas Não constatados. O periciando apresentou relato espontâneo, coerente e sem exagero, tendo inclusive declarado, contrariamente ao próprio interesse processual, que sua atividade à época não demandava esforço físico relevante e que não faz uso de dispositivo auxiliar de marcha. Os achados de exame físico guardam correlação anatômica com a lesão relatada. VI — QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) É portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. Sequela de fratura de tíbia e fíbula esquerdas tratada cirurgicamente, caracterizada por déficit discreto de força muscular em membro inferior esquerdo (grau 4/5 na escala MRC, contra 5/5 no contralateral), atrofia muscular de panturrilha esquerda, claudicação à marcha, dor à palpação do foco de fratura, limitação para agachamento completo e parestesia plantar. Tais achados implicam redução parcial da capacidade funcional para atividades que demandem deambulação prolongada, esforço em carga sobre o membro inferior esquerdo ou postura de agachamento. b) A lesão decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Circunstanciar Decorre de acidente de natureza traumática ocorrido em 01/04/2013, em via pública de Boa Vista/RR, no trajeto entre o trabalho e a residência, por colisão entre motocicleta e veículo automotor. Houve atendimento médico-hospitalar de urgência, com tratamento cirúrgico imediato e posterior revisão cirúrgica. c) Apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. O déficit de força, a atrofia muscular de panturrilha esquerda e a dor à sobrecarga implicam maior dispêndio energético para deambulação prolongada e para atividades em postura de agachamento, comparativamente a trabalhador hígido. d) Quais as dificuldades para continuar desempenhando as funções habituais? As sequelas são permanentes? Dificuldades constatadas: deambulação prolongada com fadiga precoce do membro inferior esquerdo; claudicação à marcha; dor plantar à marcha sem calçado adequado; impossibilidade de agachamento completo. Quanto à permanência: decorridos mais de 13 anos do evento traumático, e considerando o encerramento do tratamento ativo, as sequelas apresentam-se como permanentes e não passíveis de cura espontânea. Ressalva-se que a afirmação de irreversibilidade definitiva quanto ao status de consolidação óssea não pode ser feita com grau máximo de certeza técnica na ausência de exame de imagem atual. e) Houve perda anatômica? A força muscular está mantida? Não se constatou perda anatômica segmentar (amputação ou ausência de segmento corpóreo). Constatam-se cicatrizes cirúrgicas em membro inferior esquerdo, em topografia compatível com abordagem em segmento distal da perna e região do tornozelo. Constatou-se, à inspeção comparativa bilateral, atrofia muscular de panturrilha esquerda em relação à contralateral — achado objetivo compatível com hipotrofia por desuso decorrente da sequela. Registra-se que a atrofia foi caracterizada por inspeção comparativa, não tendo sido realizada mensuração de circunferência com fita métrica. Quanto à força muscular: mantida, com déficit discreto à esquerda — grau 4/5 em membro inferior esquerdo e 5/5 em membro inferior direito, na escala MRC (0 a 5). f) A mobilidade das articulações está preservada? A mobilidade articular de joelho e tornozelo esquerdos apresentou-se globalmente preservada à avaliação clínica comparativa, ressalvada limitação funcional para agachamento completo, constatada ao teste funcional. Registra-se que não foi realizada aferição goniométrica formal das amplitudes de movimento. g) A sequela se enquadra em alguma das situações do Anexo III do Decreto 3.048/1999? As sequelas constatadas — déficit parcial de força, atrofia muscular e limitação funcional de membro inferior esquerdo decorrentes de sequela de fratura tratada cirurgicamente — são compatíveis com as situações de redução funcional de membro inferior previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, registrando-se que a legislação não estabelece percentual mínimo de comprometimento para a caracterização da redução da capacidade. h) Face à sequela, o periciado está: (a) com capacidade laborativa reduzida, mas não impedido de exercer a mesma atividade; (b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; (c) inválido para qualquer atividade? Alternativa (a): com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade. VII — ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS Não houve indicação e/ou comparecimento de assistente técnico da parte autora ao ato pericial. Nada a consignar. VIII — ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS Não houve indicação e/ou comparecimento de assistente técnico da autarquia previdenciária ao ato pericial. Nada a consignar. IX — QUESITOS FIXADOS PELO JUÍZO I) O autor sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) do qual resultaram lesões? Sim. Acidente traumático em 01/04/2013, do qual resultou fratura de tíbia e fíbula esquerdas, submetida a dois tratamentos cirúrgicos. II) As lesões já estão consolidadas? Sim. Decorridos mais de 13 anos do trauma, com encerramento do tratamento ativo e ausência de processo mórbido em evolução, o quadro encontra-se consolidado, com sequelas definitivas. III) Restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim. Restaram sequelas permanentes que implicam redução parcial da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme fundamentado no bloco VI deste laudo. X — QUESITOS DA PARTE AUTORA 1. O autor sofreu algum tipo de acidente? Sim, conforme documentação administrativa, relato consistente em anamnese e achados de exame físico compatíveis. a) Natureza: acidente traumático de trajeto, por colisão entre motocicleta e veículo automotor, no percurso do trabalho para a residência. b) Ocasionou fratura, impacto ou lesão em algum membro? Sim — fratura de tíbia e fíbula esquerdas, com dois procedimentos cirúrgicos e cicatrizes confirmadas ao exame físico. 2. Deixou sequelas? Quais e onde? Sim, em membro inferior esquerdo: cicatrizes cirúrgicas; atrofia muscular de panturrilha; claudicação à marcha; dor à palpação do foco de fratura; déficit discreto de força muscular (MRC 4/5 à esquerda contra 5/5 à direita); limitação para agachamento completo; parestesia em região plantar do pé esquerdo. 3. Qual era a atividade laborativa à época do acidente? Registro formal em CTPS/CNIS: Vendedor em Comércio Atacadista (CBO 521105). Em anamnese, o periciando declarou exercer, na prática, função de supervisor de compras, sem esforço físico relevante, com deslocamento a pé frequente para checagem de estoque. Registram-se ambas as versões, sendo a apuração fática matéria do Juízo. 4. As sequelas estão consolidadas ou há processo mórbido em evolução? Consolidadas, sem processo mórbido em evolução. c) Possibilidade de reversão: decorridos mais de 13 anos e encerrado o tratamento ativo, a probabilidade de reversão espontânea é tecnicamente baixa. d) As sequelas são irreversíveis e permanentes? Sim, com base nos elementos clínicos disponíveis. 5. As sequelas resultaram em redução da capacidade de trabalho? Sim, de forma parcial, para atividades que demandem deambulação prolongada, carga sobre o membro inferior esquerdo ou postura de agachamento. Prejudicados os itens “e” e “f” deste quesito, formulados para hipótese de resposta negativa. 6. Necessita de maior esforço para desempenhar sua função? Sim, para os componentes da atividade que envolvam deambulação prolongada ou agachamento, em razão do déficit de força, da atrofia muscular e da dor à sobrecarga do membro inferior esquerdo. 7. A documentação anexada indica redução da capacidade laborativa? A documentação anexada (laudo SABI/INSS de 30/04/2013) registra incapacidade laborativa temporária à época, com necessidade de órtese e muleta — condição que não se confunde com redução permanente da capacidade. A caracterização da redução permanente decorre não da documentação juntada, mas dos achados objetivos do exame pericial realizado nesta data. 8. Desde a consolidação, apresenta alguma limitação — mesmo mínima — que tenha reduzido sua capacidade laborativa? Sim, conforme achados descritos nos itens anteriores. 9. Quais adaptações teve que implementar em sua rotina profissional? O periciando relatou mudança de função — de supervisor de compras para representante comercial — e abandono de atividades físicas recreativas de impacto (futebol e corrida), substituídas por musculação. Não relatou uso de dispositivo auxiliar de marcha, calçado adaptado ou necessidade de auxílio de terceiros. XI — CONCLUSÃO Constata-se, em membro inferior esquerdo, sequela permanente de fratura de tíbia e fíbula tratada cirurgicamente em dois tempos, caracterizada por atrofia muscular de panturrilha, déficit discreto de força muscular, claudicação à marcha, dor à palpação do foco de fratura, limitação funcional para agachamento completo e parestesia plantar. O nexo causal entre o evento traumático de 01/04/2013 e as sequelas constatadas é classificado como PROVÁVEL, considerando a compatibilidade anatômica, cronológica e clínica entre o mecanismo do trauma, o tratamento documentado na via administrativa e os achados de exame físico direto. Ressalva-se, quanto ao componente sensitivo (parestesia plantar), nexo apenas POSSÍVEL, na ausência de estudo eletroneuromiográfico. NÃO se constata incapacidade laborativa na data do exame. Constata-se redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como a apreciação de responsabilidade e do dever de indenizar, são matérias de competência exclusiva do Juízo, não competindo a este perito sobre elas se manifestar. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2026. _________________________________________ Dra. Marycassiely Rodrigues Tizolim CRM/RR 2762 — Perita Judicial

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