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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0812568-21.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AGRAVANTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A AGRAVADOS: IRANEIDE & MATEUS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, IRANEIDE GOMES DA SILVA, MATEUS GOMES DA SILVAAGRAVADOS: IRANEIDE & MATEUS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, DAS SERINGUEIRAS 1201, QUIOSQ02 CAFEZINHO - 76913-112 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IRANEIDE GOMES DA SILVA, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 5154 EMBRATEL - 76966-282 - CACOAL - RONDÔNIA, MATEUS GOMES DA SILVA, RUA ANÍSIO SERRÃO 2992, - DE 3148/3149 A 3412/3413 FLORESTA - 76965-756 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 3840291) que, indeferiu o pedido de diligência no sistema SERP-JUD. Na origem, a exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados IRANEIDE & MATEUS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, IRANEIDE GOMES DA SILVA e MATEUS GOMES DA SILVA por meio do sistema SERP-JUD, a fim de localizar bens suscetíveis de constrição. O pedido, entretanto, foi indeferido pelo juízo singular. Nas razões recursais de Id nº 36434949, sustenta a agravante que a consulta pretendida possui natureza meramente investigativa, não constituindo ato de constrição; que restaram exauridas as diligências ordinárias de localização patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e IDARON), todas com resultado negativo. Aduz que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, é ferramenta legítima e eficaz para a busca de bens, cujo acesso é restrito ao Poder Judiciário. Invoca os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual (arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 797 do CPC). Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pela reforma da decisão impugnada, com o deferimento das pesquisas patrimoniais por meio do SERP-JUD. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É pacífico o entendimento de que a execução deve se desenvolver em favor do credor, que tem o direito de ver satisfeito o seu crédito, nos termos do art. 797 do CPC. Nessa esteira de raciocínio, cumpre destacar que o princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe ao Poder Judiciário o dever de utilizar todos os meios disponíveis para garantir a satisfação do direito do credor. Assim, o juiz pode e deve determinar a realização de atos que busquem contribuir para a satisfação da pretensão da parte, notadamente por se tratar de diligência que pode viabilizar o êxito da execução, não havendo, portanto, qualquer fator impeditivo no seu deferimento. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 1º de abril de 2024, disponibilizou o módulo SERP-JUD, destinado ao atendimento das necessidades públicas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos do sistema de Justiça.Tal ferramenta permite a realização de consultas sobre bens imóveis, direitos reais, registros de pessoas jurídicas e outros documentos envolvendo direitos ou bens móveis, sendo acessível por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) ou pelo endereço eletrônico https://serp.registros.org.br. Cumpre destacar que a diligência pretendida não constitui ato de constrição, penhora ou indisponibilidade automática, mas medida de natureza meramente investigativa, voltada à identificação de bens e direitos registrados em nome dos executados, sem qualquer prejuízo imediato à sua esfera jurídica, cuja reversibilidade é integral. Ademais, a premissa adotada de que a localização de bens constituiria ônus exclusivo do exequente, não se sustenta quando se verifica que os registros públicos acessíveis pelo SERP-JUD são de acesso restrito ao Poder Judiciário, não dispondo a parte de meio próprio e direto para realizar tal consulta de forma integrada. Transferir à parte um ônus que ela não tem como cumprir por seus próprios meios equivale, na prática, a inviabilizar a satisfação do crédito, em contrariedade à garantia de efetividade da tutela executiva. No caso concreto, os autos revelam que a agravante não recorreu ao SERP-JUD como primeira medida, mas somente após exaurir todos os meios ordinários de localização de patrimônio, tendo promovido, sem sucesso, pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha" por 60 dias), RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER e junto à IDARON, todas com resultado negativo ou insuficiente à satisfação do débito. Está caracterizada, portanto, precisamente a hipótese em que a jurisprudência reconhece o cabimento da utilização de mecanismos complementares de investigação patrimonial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC). 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais. 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível. 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. (STJ - REsp: 00000000000002226101 SC 2025/0287439-0, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 07/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026). Diante disso, verifica-se que o indeferimento do pedido de pesquisa via SERP-JUD não encontra respaldo legal, sendo imprescindível a utilização do referido sistema para garantir a efetividade da execução e a localização de bens do executado. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col. STJ, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD em face dos executados IRANEIDE & MATEUS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, IRANEIDE GOMES DA SILVA e MATEUS GOMES DA SILVA, devendo o Juízo de origem proceder à respectiva consulta e às providências subsequentes que entender pertinentes. Intime-se e comunique-se o juízo. Desembargador Rowilson Teixeira Relator

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