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0812567-03.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812567-03.2026.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0812567-03.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00109800 RECTE: EDILMA BARROS DA SILVA SOUZA ADVOGADO: DANIELE INÁCIO DE AZEREDO COUTINHO OAB/RJ-144408 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que a autora não apresentou documento idôneo que comprovasse a negativação, sendo certo que a cobrança indevida, por si só, insuficiente para gerar dano moral. Inteligência do verbete 9.4 dos Enunciados Jurídicos Cíveis - AVISO 327/2025: ¿9.4. REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Somente serão admissíveis, como comprovante de negativação em ações que questionam o apontamento indevido, os comprovantes emitidos pelo SERASA e SPC ou ainda aquele emitido pelos Correios, que exibam a totalidade dos apontamentos ativos, para fins de aplicação do enunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.¿ Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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