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0812566-51.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812566-51.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: LUIZ ANTONIO SILVANO ADVOGADO DO PACIENTE: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Augusto Alves Caldeira (OAB/RO sob o nº 11.101), em favor de Luiz Antonio Silvano, contra ato do Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, referente à prisão preventiva mantida nos autos principais nº 7003647-84.2026.8.22.0000. Aduz a defesa que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/06/2026, pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de entorpecentes no bojo da denominada Operação Avalanche (IPL nº 2025.0010069, DPF/VLA/RO), deflagrada pela Polícia Federal a partir da apreensão de aproximadamente 797 kg de cocaína, tendo o Juízo, ao apreciar representação da autoridade policial, decretado a custódia de vinte investigados sob o fundamento da garantia da ordem pública, com posterior indeferimento do pedido defensivo de revogação, calcado na ausência dos requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. A impetração sustenta, em síntese: (a) a nulidade por falta de fundamentação concreta e individualizada, pois o periculum libertatis relativo ao paciente foi construído de forma coletiva e per relationem, dirigido à organização criminosa como abstração, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; (b) que a manutenção da custódia inverteu indevidamente o ônus argumentativo, ao exigir da defesa a demonstração de fato novo, quando compete à acusação e ao Juízo comprovar a persistência dos requisitos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (c) a desnecessidade da segregação, à luz da presunção de inocência, diante de endereço fixo e ocupação lícita do paciente, da inexistência de ato individualizado de obstrução à instrução ou de risco à aplicação da lei penal, e da falta de atualidade dos fatos, remontantes a abril de 2025, sem notícia de reiteração; e (d) que os antecedentes não justificam a custódia, por consistirem em menção genérica a histórico criminal, sem datas, trânsito em julgado ou nexo com o delito apurado, revelando-se a preventiva excessiva e desproporcional, comportando substituição por cautelares diversas (art. 319 do CPP). Quanto à liminar, sustenta presentes o fumus boni iuris, decorrente do constrangimento ilegal demonstrado, e o periculum in mora, inerente à tutela da liberdade de locomoção, agravado pela manutenção da custódia desde 16/06/2026. Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, se necessário com imposição de cautelares diversas nos termos do art. 319 do CPP, com requisição de informações à autoridade coatora e intimação do Ministério Público, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, e, ainda, pela notificação do impetrante de todos os atos processuais, preferencialmente por meio eletrônico. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, sendo vedada, na estreita via cognitiva do exame de urgência, a análise aprofundada do conjunto fático-probatório (STF, HC 103.142). Em exame preliminar, próprio desta fase de cognição sumária, não verifico flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em caráter de urgência. A alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada não se sustenta nesta fase primária de cognição sumária. A leitura da decisão que decretou a prisão preventiva e daquela que indeferiu o pedido de revogação revela que a custódia não se apoiou em fundamentação meramente coletiva, dirigida à organização criminosa como abstração, mas contemplou a conduta especificamente atribuída ao paciente, apontado como intermediador de carregamentos de cocaína, articulador logístico e agente de cobrança no denominado Evento 06, com negociação de comissão estimada em R$ 240.000,00, além do uso da conta bancária de sua filha, então menor de idade, para dissimular a origem e a destinação de valores. A esses elementos somou-se o histórico criminal do paciente por homicídio, lesão corporal, sequestro e cárcere privado e estupro, considerado reforço da periculosidade concreta. Há, pois, motivação individualizada em relação ao paciente, ao menos em juízo preliminar, o que afasta, de plano, a nulidade apontada. No mesmo sentido, colhe-se dos atos impugnados que a segregação encontra suporte no acervo reunido no âmbito da investigação da denominada Operação Avalanche, consubstanciado em interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas (Autos Circunstanciados nº AC 01 a AC 07), extrações de dados e relatórios de inteligência financeira, com apreensão de aproximadamente 1.938,6 kg de entorpecentes ao longo de sucessivos eventos e a estruturação de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com vinculação operacional a facção criminosa. Portanto, resta evidenciado o fumus commissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se igualmente presente, sobretudo diante da gravidade concreta que, conforme consignado nas decisões impugnadas, emerge da natureza estrutural da organização criminosa investigada, de sua capacidade de recomposição após sucessivas apreensões e dos mecanismos de dissimulação patrimonial já verificados no curso das investigações, circunstâncias que guardam pertinência com a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem que se evidencie, ao menos nesta cognição sumária, a alegada perda de atualidade dos fundamentos, questão que, por reclamar exame aprofundado, fica reservada ao julgamento de mérito. Não se revela, portanto, o constrangimento manifesto que autoriza a intervenção liminar deste Tribunal. As demais alegações defensivas (inversão indevida do ônus argumentativo na decisão de manutenção da custódia e ausência de reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; uso indevido de antecedentes criminais desprovidos de datas e de trânsito em julgado; e suficiência das medidas cautelares diversas da segregação), por demandarem incursão aprofundada na motivação dos atos coatores e nos elementos dos autos, incompatível com a via de urgência, não configuram constrangimento ilegal manifesto nesta fase preliminar, tratando-se de matéria a ser apreciada após as informações da autoridade coatora e a manifestação ministerial. Portanto, na hipótese, não observo presentes, de forma satisfatória, os elementos necessários à concessão da liminar pleiteada, ou seja, não observo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí por que indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail ccrim-cpe2g@tjro.jus.br, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto. Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Des. Osny Claro de Oliveira Júnior

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