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0812562-97.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812562-97.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0812562-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00120528 APELANTE: SEVERINO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE FONSECA DA SILVA OAB/RJ-153156 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TRANSIÇÃO NORMATIVA DA LEI N. 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.I. CASO EM EXAME1. Acórdão que conheceu da apelação e deu-lhe provimento, para declarar a inexistência dos empréstimos viabilizados por fraude, condenar o réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral, fixando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA.2. O embargante sustenta omissão por inobservância da Lei n. 14.905/2024 e postula a adoção da taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à transição normativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 na fixação dos consectários legais; e (ii) saber se a taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização por todo o período da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao mero rejulgamento da causa.5. Os consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública e são cognoscíveis de ofício, não se sujeitando à preclusão, tampouco configurando reformatio in pejus a sua adequação em grau recursal.6. Antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil (Tema 1.368/STJ), incidindo como índice único, porquanto composta de juros e de atualização monetária, vedada a cumulação com outro índice de correção no mesmo período.7. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passaram a produzir efeitos os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA e os juros de mora correspondem à taxa legal, assim entendida a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, considerada igual a zero na hipótese de resultado negativo.8. O acórdão embargado fixou o binômio IPCA mais taxa legal para a integralidade do período, sem ressalvar o segmento anterior a 30 de agosto de 2024, do que resulta omissão quanto à transição normativa, sanável por integração.9. Não procede, todavia, a pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice único por todo o período, porquanto os precedentes invocados pelo embargante, anteriores à Lei n. 14.905/2024, restaram superados, quanto ao intervalo posterior a 30 de agosto de 2024, pelo regime legal vigente, que dissocia a correção monetária dos juros de mora.10. Os embargos não ostentam caráter protelatório, não incidindo a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil; o ac Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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