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0812562-64.2025.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0812562-64.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA SILVA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA DESPACHO SANEADOR 1. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada porLUIZ HENRIQUE DA CUNHA SILVAem face deEMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Sustenta o Autor, em síntese, que no dia 07/05/2025, por volta das 11h41min, trafegava pela Avenida Automóvel Clube a bordo do veículo Nissan Versa, Placa KRM6A13, quando foi abalroado na lateral direita por um ônibus de propriedade da Ré. Afirma que o preposto da Ré reconheceu a culpa pelo evento e que foram à sede da empresa para tentar resolver o ressarcimento dos prejuízos, tendo sido lavrado o BRAT nº 20250507000000046508. Contudo, aduz que a ré permaneceu inerte. Diante disso, pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto do veículo e lucros cessantes decorrentes da atividade de motorista de aplicativo, a serem apurados em liquidação)e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação arguindo, em preliminar:a)a ilegitimidade ativa do Autor, sob o fundamento de que o CRLV do veículo indica como proprietária terceira pessoa (Claudia Nazareth da Cunha); eb)a inépcia parcial da petição inicial, ante a formulação de pedido genérico de danos materiais e lucros cessantes. No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (Autor), que teria tentado realizar ultrapassagem indevida e perigosa pela esquerdaenquanto o coletivo realizava manobra de conversão à direita, gerando a colisão no canto traseiro esquerdo do ônibus (fenômeno dotail swing/ balanço traseiro). Sustenta a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos moraise a ausência de comprovação idônea dos danos materiais e lucros cessantes pleiteados. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Ativa A Ré suscita a ilegitimidade ativa do Autor sob a alegação de que o veículo envolvido no acidente está registrado no DETRAN em nome de terceiro. Rejeito a preliminar. É firme a jurisprudência no sentido de que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Ademais, detém legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento por danos em veículo não apenas o proprietário registrado, mas também o condutor que comprovadamente se encontrava na posse do bem e que suportou ou suportará os prejuízos decorrentes do sinistro. No caso dos autos, restou incontroverso que o Autor conduzia o automóvel no momento da colisão, figurando como motorista no BRAT. 2.2. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial A Ré suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos referentes aos danos materiais e lucros cessantes foram formulados de maneira genérica, sem indicação dos valores exatos. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da ré. A aferição da existência, extensão e efetiva comprovação do prejuízo material alegado constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada no momento do julgamento da lide. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,declaro o feito saneado. Fixo comopontos controvertidossobre os quais incidirá a atividade probatória: A dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2025 e a verificação da responsabilidade civil (se imputável à conduta do motorista da ré ou se decorrente de culpa exclusiva do autor); A existência e a extensão dos danos materiais sofridos no veículo; A efetiva ocorrência de lucros cessantes alegados pela paralisação do veículo no exercício da atividade de motorista de aplicativo; A ocorrência de lesão a direitos da personalidade do Autor apta a ensejar a reparação por danos morais e o correspondente valor de alçada. 4. DAS PROVAS 4.1. Indeferimento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para Exibição do Vídeo A parte ré requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento com vistas à exibição de mídia contendo imagens do circuito/vídeo de segurança do acidente.Indefero o requerimento de AIJ para tal finalidade.O arquivo digital já colacionado aos autos instrui suficientemente a dinâmica dos fatos, sendo perfeitamente passível de valoração direta por este Juízo, tornando desnecessária a designação de ato presencial meramente para a reprodução de mídia já constante do acervo probatório. 4.2. Indeferimento da Prova Pericial Pugnou-se, outrossim, pela realização de prova pericial mecânica/de trânsito.Indefero a produção de prova pericial.Trata-se de colisão automobilística cujos elementos fáticos e a extensão dos danos podem ser satisfatoriamente analisados mediante a documentação e as mídias audiovisuais/fotográficas já acostadas ao processo. Não subsiste dúvida técnica objetiva a ser dirimida porexpert, revelando-se o conjunto probatório documental e digital colacionado perfeitamente suficiente para a prolação de sentença sob cognição exauriente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, aditarem ou retificarem os requerimentos de prova, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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