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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0812562-14.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A AGRAVADO: MARIA REGINA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito n. 7003598-22.2026.8.22.0007, ajuizada por Maria Regina Lopes de Oliveira. Na decisão agravada, proferida em saneamento, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, reputou prejudicada a pesquisa via SISBAJUD, determinou a realização de perícia grafotécnica e ordenou ao banco a apresentação da via física original do contrato, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa, pois a prova seria necessária ao esclarecimento de circunstâncias relacionadas ao recebimento e à utilização do crédito, à movimentação da conta bancária destinatária e à ausência de impugnação dos descontos por longo período. Afirma que a medida é especialmente relevante diante da inversão do ônus da prova determinada na origem. Insurge-se, ainda, contra a realização da perícia grafotécnica, ao argumento de que o conjunto documental seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Invoca, nesse sentido, o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual a autenticidade da assinatura em contrato bancário pode ser demonstrada por perícia ou por outros meios de prova legalmente admitidos. Sustenta ter comprovado a contratação, a transferência do valor de R$ 801,08 para a conta da autora e o pagamento sucessivo das parcelas, além de destacar a confirmação, pela própria demandante, do recebimento do numerário. Requer, em tutela recursal, a suspensão da marcha processual na origem, especialmente dos atos relacionados à perícia, à apresentação do contrato físico e à prolação de sentença, até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer o alegado cerceamento de defesa e determinar a realização do depoimento pessoal da autora, bem como afastar a perícia grafotécnica. Subsidiariamente, requer que o exame pericial seja realizado sobre o contrato digitalizado juntado aos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, verifica-se que a decisão agravada contém capítulos de natureza distinta. No que se refere à determinação de apresentação da via física original do contrato, o agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC, que expressamente contempla as decisões relativas à exibição ou posse de documento ou coisa. Quanto ao indeferimento do depoimento pessoal e à determinação de perícia grafotécnica, embora não estejam expressamente previstos no rol do art. 1.015 do CPC, admite-se a recorribilidade imediata, excepcionalmente, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à própria instrução do feito. O exame, apenas em eventual apelação, poderá implicar o reconhecimento de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Está, portanto, caracterizada a urgência que autoriza o conhecimento imediato da matéria. Assim, conheço do recurso. No tocante ao depoimento pessoal, o art. 385 do CPC permite à parte requerer o depoimento da parte adversa. A prova, contudo, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias, mediante fundamentação, conforme o art. 370 do CPC. O STJ reconhece que o indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, considera suficientes os elementos já produzidos para o julgamento da causa (AgInt no RMS 67.614/CE, 2022). No caso, o agravante pretende utilizar o depoimento da agravada para esclarecer o recebimento e a utilização do numerário, a movimentação da conta bancária e a ausência de impugnação dos descontos por longo período. Essas circunstâncias, contudo, podem ser analisadas a partir da documentação já produzida, especialmente dos comprovantes de transferência, dos extratos bancários e do histórico dos descontos. A inversão do ônus da prova também não confere direito automático à produção de toda prova requerida, permanecendo necessária a demonstração de sua pertinência e utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Portanto, no caso, não se verifica a indispensabilidade do depoimento pessoal para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. No que se refere à perícia grafotécnica, esta tem por finalidade, no presente caso, elidir a controvérsia envolvendo a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Incide, portanto, o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. A tese firmada não estabelece, contudo, a obrigatoriedade da perícia grafotécnica em toda hipótese. A autenticidade pode ser comprovada por perícia ou por outros meios de prova legalmente admitidos e suficientemente aptos à formação do convencimento judicial. Isso não significa, por outro lado, que a prova pericial deva ser afastada quando o magistrado a considerar necessária. Havendo impugnação da assinatura e atribuição do ônus probatório ao banco, a determinação de perícia constitui providência adequada à instrução do feito. Os documentos indicados pelo agravante, como os comprovante de transferência do valor de R$ 801,08, histórico de descontos e confirmação do recebimento do numerário são relevantes para a análise da relação contratual, mas não afastam, por si sós, a controvérsia específica acerca da autenticidade da assinatura. Desse modo, deve ser mantida a determinação de realização da perícia grafotécnica. Por fim, no que toca à apresentação do contrato original, o art. 396 do CPC autoriza o juiz a determinar a exibição de documento que esteja em poder da parte, enquanto o art. 400 estabelece as consequências decorrentes da não exibição ou da recusa ilegítima. No caso, a determinação de apresentação da via física original mostra-se adequada para viabilizar a realização do exame grafotécnico com o material disponível em sua forma original. A consequência prevista no art. 400 do CPC, contudo, não decorre automaticamente da ausência do documento. Sua incidência pressupõe a não exibição ou a recusa injustificada, circunstâncias que deverão ser avaliadas concretamente pelo Juízo de origem. Por outro lado, a ausência do original não torna necessariamente inviável a perícia. Nos termos do art. 425, VI, do CPC, a reprodução digitalizada possui, ressalvada alegação fundamentada de adulteração, a mesma força probatória do original. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal admite a realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada, desde que o material apresente qualidade suficiente para o exame técnico e quando o perito atesta essa possibilidade de realização (TJRO, AC n. 7045931-80.2021.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes; e TJRO, AC n. 7000490-48.2023.8.22.0020, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Gurgel do Amaral). Assim, mantenho a determinação de apresentação do contrato original, sem impedir que o perito avalie a suficiência da cópia digitalizada nos autos de origem sob ID n. 137004353 para a realização do exame. Assim, se o material for tecnicamente adequado, a perícia poderá ser realizada sobre a cópia; caso contrário, deverá ser adotada a providência processual cabível quanto ao documento original. Por todo exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar a realização de perícia grafotécnica, utilizando-se a cópia digitalizada, caso o perito ateste sua suficiência técnica. Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator

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