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0812557-97.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0812557-97.2026.8.20.5124 Requerente: JOSE ARLINDO DO NASCIMENTO Requerido: Embracon Administradora de Consórcio Ltda D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Considerando os documentos acostados com a petição de id 196617646, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOSE ARLINDO DO NASCIMENTO em desfavor de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Na inicial (id 192808561), afirmou a parte autora: "No dia 30 de julho de 2025, o Autor, necessitando adquirir um veículo automotor para utilizá-lo em seu trabalho e garantir o seu próprio sustento, entrou em contato com a empresa Ré através do canal de atendimento do WhatsApp. O que deveria ser a aquisição de um bem de sobrevivência revelou-se uma armadilha contratual arquitetada por meio de falsas promessas. Na ocasião, a atendente da empresa apresentou modelos de veículos e garantiu expressamente que não haveria necessidade de desembolsar valores a título de entrada, bastando o pagamento da primeira parcela para a formalização do negócio. O ponto crucial que convenceu o Autor a aderir ao negócio foi a promessa formal de que o carro seria integralmente disponibilizado e entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.(...) Ocorre que a verdadeira natureza do contrato, tratando-se de um consórcio tradicional de longa duração, só lhe foi informada após a assinatura do instrumento. O negócio foi fechado com os seguintes dados: Grupo: 009954 / Cota: 3362-00; Valor do Crédito: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); Parcela Mensal: R$ 1.580,28 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos). Mesmo irresignado ao descobrir a real natureza do negócio, mas agindo de estrita boa-fé e confiando no prazo de 60 dias que havia sido prometido para a entrega do seu instrumento de trabalho, o Autor realizou o pagamento de 07 (sete) parcelas sucessivas, totalizando um investimento inicial de R$ 11.061,96 (onze mil, sessenta e um reais e noventa e seis centavos). Contudo, transcorrido o prazo estipulado, o veículo nunca foi disponibilizado. (...) Após inúmeras tentativas frustradas de obter o veículo ou ao menos uma solução amigável para a devolução dos valores, e diante da total impossibilidade de continuar pagando por um serviço que não lhe foi entregue conforme o prometido, o Autor cessou o pagamento das demais parcelas.". Em sede de tutela de urgência, requereu: "b) Conceder a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300, do CPC, determinando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas mensais vincendas no valor de R$ 1.580,28 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), bem como a ordem expressa para que a Ré se abstenha de incluir os dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (ou proceda à baixa/exclusão, caso já o tenha feito), sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência;". Ao final, pugnou: "e) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência; f) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a anulação/rescisão do negócio jurídico (Grupo: 009954 / Cota: 3362-00) por vício de consentimento (dolo e erro substancial), decorrente da publicidade enganosa praticada pela preposta da Ré, que omitiu dolosamente a natureza jurídica de consórcio e prometeu a falsa entrega programada do bem no prazo de 60 dias para o sustento do Autor, nos termos dos arts. 138, 145 and 182 do Código Civil e arts. 6º, IV, 35 e 37 do CDC; g) A condenação da Ré à restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, correspondentes às 07 (sete) parcelas sucessivas quitadas, totalizando o montante de R$ 11.061,96 (onze mil, sessenta e um reais e noventa e seis centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais; h) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, o pleito autoral baseia-se, fundamentalmente, na atribuição de conduta ilícita à empresa ré, ao supostamente induzir o autor a erro sobre a natureza do contrato firmado. Ocorre que, em sede de cognição sumária, impossível reconhecer, de plano, a existência de tal vício de consentimento, sendo necessária a formação do contraditório e instrução processual para sua comprovação. Não fosse suficiente, a conversa via aplicativo de mensagens Whatsapp (id 192809105 - págs 8 e 14) demonstra que o próprio autor aguardava que sua cota fosse contemplada, o que, a princípio, evidencia ciência do autor quanto à natureza consorcial (e não de financiamento) do contrato. Ademais, ausente contrato entre as partes o que inviabiliza este Juízo, neste momento processual, a análise de suas cláusulas. Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. 3 – Da citação no Juízo 100% digital: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei. Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Tendo em vista a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital quando do ajuizamento da ação, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 22/2021-TJRN). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Quanto à citação no Juízo 100% Digital, deverá ser feita por meio eletrônico, obediente ao disposto no art. 246 do CPC. Façam-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, deverá ser retirada a característica JUÍZO 100% DIGITAL e a citação será na forma do art. 246, § 1º-A, I a III, do CPC. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivada(s) a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado por 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo juntada de documentação por alguma das partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias conforme art. 473, § 1º, do CPC. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26071315294768100000178740397 INICIAL - JOSE ARLINDO DO NASCIMENTO X EMBRACON Petição 26071315294777000000178741687 PROCURAÇÃO Procuração 26071315294790800000178741688 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 26071315294810900000178741697 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 26071315294822400000178742652 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros documentos 26071315294834500000178742654 PARCELA - 09-2025 Outros documentos 26071315294842300000178742656 PARCELA - 10-2025 Outros documentos 26071315294848500000178742657 PARCELA - 11-2025 Outros documentos 26071315294854500000178742659 PARCELA - 12-2025 Outros documentos 26071315294860600000178742660 PARCELA - 01-2026 Outros documentos 26071315294866500000178742662 PARCELA - 02-2026 Outros documentos 26071315294872900000178742663 BOLETO - 10-2025 Outros documentos 26071315294880700000178742665 BOLETO - 08-2025 Outros documentos 26071315294887000000178742667 BOLETO - 11-2025 Outros documentos 26071315294895000000178742668 BOLETO - 12-2025 Outros documentos 26071315294901900000178742669 BOLETO - 01-2026 Outros documentos 26071315294907500000178742672 TRATATIVAS Documento de Comprovação 26071315294914600000178742675 CNPJ DA REQUERIDA Documento de Identificação 26071315294927400000178742676 Despacho Despacho 26071713483962700000179034930 Intimação Intimação 26071713483962700000179034930 Petição Petição 26081415082981200000182053812 PETIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Petição 26081415082988900000182223661 IRPF 2023 Documento de Comprovação 26081415082996200000182223665 IRPF 2024 Documento de Comprovação 26081415083006700000182223668 IRPF 2025 Documento de Comprovação 26081415083012700000182223669 CTPS DIGITAL Documento de Comprovação 26081415083025900000182223672 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 26081415083031800000182223673 Certidão Certidão 26081911092314700000182804076

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