2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812556-07.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: CINTIA SILVA DA COSTA ADVOGADO DO IMPETRANTE: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES, OAB nº PA15228 Polo Passivo: S. D. E. D. S. D. E. C. D. R. (. -. R., G. D. N. D. G. D. C. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Cintia Silva Costa contra Decisão 49/2026/SESDEC-ASSESS do Gerente do Núcleo de Gestão de Contratos da SESDEC e do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia que, no Processo Administrativo 0037.001406/2026-30, lhe aplicou pena de suspensão temporária de participação em licitação e, por dois anos, impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, com fundamento no artigo 87, III da Lei 8.666/1993. Afirma ter sido vencedora de certame licitatório relacionado ao Contrato 807/2024/PGE-SESDEC e que somente foi convocada após o término do prazo de validade da proposta, além de ter emitido nota de empenho com erro material e deixado de expedir ordem de serviço indispensável ao início da execução contratual. Diz que foi instaurado procedimento sancionador que culminou, na decisão 49/2026/SESDEC-ASSESS, com pena penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por dois anos. Sustenta que, ao registrar a penalidade no SICAF, a Administração lançou a sanção com abrangência nacional, em desacordo com o próprio dispositivo da decisão administrativa, que teria limitado expressamente seus efeitos à esfera estadual de Rondônia. Informa que, com o ofício 85/2026, protocolado em 05.08.2026, requereu correção de erro material, mas, até o ajuizamento do writ, sem solução administrativa. Em sítio de liminar, pede a suspensão integral dos efeitos da penalidade e, subsidiariamente, a imediata retificação do registro no SICAF, para retirar a restrição de abrangência “nacional” para que, nos termos da decisão administrativa, a restrição seja limitada ao Estado de Rondônia. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso, o ato impugnado é a Decisão 49/2026/SESDEC-ASSESS, praticada no âmbito do Núcleo de Gestão de Contratos da SESDEC, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Nos termos da regulamentação de competência e delegação ditada pela Lei Estadual 3.830/2016, o Gerente do Núcleo de Gestão de Contratos ou o Secretário Adjunto de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania não possuem competência própria, delegação formal, expressa e vigente, ou substituição legal do titular da Pasta para aplicar penalidade administrativa restritiva de direitos à impetrante. A Lei Complementar Estadual 965/2017 e o Decreto Estadual atribui aos Secretários de Estado a competência de decidir matérias inseridas na área da respectiva Secretaria, assinar contratos, ordenar despesas e aplicar penas administrativas. Por sua vez, o Secretário Adjunto atua como auxiliar direto do Secretário de Estado e o substitui apenas em seus impedimentos legais, além de exercer missões determinadas pelo Governador ou pelo titular da pasta. Também atua em delegação de competência, quando admitida, exige ato formal que indique precisamente a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Portanto, verifico que a autoridade administrativa que subscreveu, ou operacionalizou a decisão sancionadora, não deve permanecer no polo passivo como autoridade coatora decisória, pois a competência para aplicar, rever, anular ou sustar a penalidade administrativa, em princípio, é do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, autoridade máxima da Pasta. Dessa forma, determino a exclusão do Gerente do Núcleo de Gestão de Contratos da SESDEC, mantendo-se o processamento do mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, autoridade indicada corretamente pela impetrante como competente para responder pelo ato administrativo sancionador e adotar as providências necessárias à sua revisão, sustação ou correção. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança exige que estejam identificados fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, sendo deferida ao final. Não se mostra recomendável suspender integralmente a penalidade administrativa, pois as alegações relativas à convocação após o prazo de validade da proposta, ausência de ordem de serviço, erro na nota de empenho, eventual culpa administrativa e direito à rescisão sem ônus demandam análise mais ampla do procedimento administrativo, do contrato, das notificações, das respostas apresentadas pela empresa e das informações das autoridades apontadas como coatoras. Essas questões dizem respeito à própria validade da sanção e, neste momento inicial, não se revelam plenamente demonstradas por prova pré-constituída suficiente para afastar, desde logo, todos os efeitos do ato administrativo sancionador. O controle judicial de atos administrativos sancionadores quando constatada ilegalidade manifesta, não autoriza o Judiciário, em regra, substituir a avaliação administrativa sem demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE POSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PUNIDA COM PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. (...) Na origem, a ora agravada impetrou Mandado de Segurança questionando a validade de cláusulas editalícias que vedam a participação de empresas apenadas com suspensão temporária de licitar. (...) A própria agravada defende que a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar não pode abranger toda a Administração, devendo ser restrita ao órgão aplicador da sanção. (STJ, AgInt na SS 2951, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.03.20). Por outro lado, o pedido subsidiário apresenta plausibilidade jurídica mais evidente, pois a impetrante não pretende, nesse ponto, discutir de imediato a validade da sanção e sim apenas impedir que o registro eletrônico produza efeitos mais amplos do que aqueles aparentemente delimitados pelo próprio ato sancionador. Revela a decisão 49/2026/SESDEC-ASSESS que a penalidade é de suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual por dois anos. Portanto, se o ato administrativo limitou expressamente a abrangência da penalidade à esfera estadual, o registro no SICAF não pode, por lançamento sistêmico, ampliar seus efeitos para todo o território nacional. O cadastro administrativo deve reproduzir fielmente o conteúdo do ato que lhe dá origem e a Administração não pode, por ato de execução material, criar restrição mais gravosa do que aquela formalmente decidida no processo sancionador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica e da congruência entre a decisão e sua execução. O artigo 156, §4º da Lei 14.133/2021, ao tratar do impedimento de licitar e contratar, restringe seus efeitos à Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção e, embora a penalidade discutida tenha sido aplicada com fundamento no artigo 87, III da Lei 8.666/1993, esse parâmetro legislativo reforça, em cognição inicial, a necessidade de que a abrangência do registro sancionatório observe estritamente os limites objetivos do ato administrativo. O perigo da demora está suficientemente caracterizado quanto ao pedido subsidiário, pois a manutenção de registro de suspensão temporária de participação em licitação com abrangência nacional, está divergente do ato sancionador que impôs esta restrição no âmbito do Estado de Rondônia, portanto, o registro indevido e mais abrangente pode impedir a empresa de participar de licitações perante a União, municípios e outros estados, causando restrição econômica imediata e potencialmente irreversível ao exercício de sua atividade empresarial. Ante o exposto, determino a exclusão do Gerente do Núcleo de Gestão de Contratos da SESDEC, por não estar demonstrada, neste momento, competência própria, delegação formal ou substituição legal para a aplicação da penalidade administrativa impugnada; mantenho o processamento do mandado de segurança em face do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, autoridade máxima da pasta e, em princípio, competente para aplicar, rever, anular, sustar ou corrigir a penalidade administrativa discutida. Defiro parcialmente a liminar, com fundamento no artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que, em quarenta e oito horas, a autoridade impetrada corrija o registro da penalidade no SICAF para que a sanção observe estritamente os termos da decisão 49/2026/SESDEC-ASSESS proferida nos autos 0037.001406/2026-30, para que o registro da suspensão temporária de participação em licitação seja limitada à Administração Pública Estadual de Rondônia, vedada, por ora, a produção de efeitos nacionais decorrentes de lançamento mais amplo. Indefiro, neste momento, o pedido de suspensão integral da penalidade. Que seja notificada a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal de 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se com urgência, servindo essa decisão como ofício/mandado. Porto Velho, 14 de setembro de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator