Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812554-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
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RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO em face do ESTADO DA PARAÍBA. No curso do feito executivo, após o regular trâmite da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu-se em parte a insurgência fazendária para fixar os parâmetros corretos do débito (ID 110010187). Em decorrência do julgamento, determinou-se a expedição de precatório para o crédito principal e de Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, no valor homologado de R$ 3.552,52 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor da sociedade de advogados então habilitada (ID 118570141). Sobreveio aos autos petição do executado ESTADO DA PARAÍBA (ID 124241879), pela qual apresentou o comprovante de depósito judicial voluntário correspondente à liquidação da RPV nº 3671/2025, no montante líquido de R$ 3.382,00 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais), com retenção de R$ 170,52 a título de imposto de renda retido na fonte, consoante guias e demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 124241881 e ID 124241882). Em seguida, a sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia, por intermédio dos patronos constituídos, formulou pedido de expedição de alvará judicial (ID 125898615), requerendo o levantamento do valor depositado de R$ 3.382,00 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais) em conta corrente vinculada à sua pessoa jurídica, tendo indicado expressamente os dados bancários pertinentes. Paralelamente, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER peticionou nos autos (ID 120979108 e ID 121364045), juntando substabelecimento sem reserva de poderes outorgado em 14/08/2025 pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (ID 120979109), bem como procuração pessoal passada por este último (ID 121365350). Nessa manifestação, alegou atuar em defesa dos direitos patrimoniais e alimentares do patrono substabelecente, postulando a sua própria habilitação nos autos com exclusividade de intimações e o ingresso do causídico substabelecente na qualidade de terceiro juridicamente interessado, sob o argumento de que haveria quota-parte a ser preservada a título de honorários sucumbenciais decorrentes da atuação pretérita do profissional. Em resposta, a parte exequente, representada por Mouzalas Azevedo Advocacia, protocolou a manifestação de ID 127243700. Na peça, sustentou a ineficácia do novel substabelecimento e da pretendida habilitação, arguindo que o advogado substabelecente já havia se desligado dos quadros da sociedade em momento pretérito, oportunidade em que subscreveu substabelecimento sem reserva de poderes em favor da própria banca e de seus sócios remanescentes (ID 81686581), além de haver renunciado a créditos futuros em ajuste societário. Pugnou, assim, pela desconsideração da habilitação intentada por terceiro, pela manutenção do cadastramento exclusivo dos atuais patronos e pelo imediato deferimento do alvará para levantamento dos honorários depositados pela Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame prescinde de dilação probatória adicional, impondo-se a pronta apreciação do pedido de levantamento de valores (ID 125898615) em cotejo com a controvérsia instaurada acerca da representação processual e da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados em conta judicial (ID 121364045 e ID 127243700). 2.1. Da satisfação da Requisição de Pequeno Valor e da quitação da verba fazendária Registra-se, ab initio, que a obrigação de pagar alusiva aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública restou plenamente adimplida pelo ente público (ID 124241879). A Requisição de Pequeno Valor nº 3671/2025, originariamente expedida no importe de R$ 3.552,52 (ID 118570141), foi solvida mediante recolhimento da guia de depósito judicial vinculada a este processo (ID 124241882), perfazendo o montante líquido de R$ 3.382,00 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais), com a regular retenção do tributo incidente na fonte no valor de R$ 170,52 (ID 124241881). Diante da verificação do depósito e da ausência de qualquer oposição da parte credora quanto à exatidão contábil do importe depositado pela Fazenda Pública Estadual, há de se reconhecer a quitação da obrigação de pagar imposta à Fazenda Executada no tocante à sucumbência do processo, restando o numerário sob custódia jurisdicional pronto para destinação ao titular de direito, ex vi do artigo 906 do Código de Processo Civil. 2.2. Da ilegitimidade do substabelecente sem reserva de poderes nos próprios autos e da via autônoma A controvérsia vertida nos autos diz respeito à intervenção do advogado Durval Guilherme Ruver, o qual pleiteia habilitação exclusiva e intervenção de terceiro com esteio em substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo patrono originário Ramon Pessoa de Morais (ID 120979108 e ID 121364045). Ocorre que o ato de substabelecimento sem reserva de poderes opera a renúncia definitiva ao poder de representação processual, transferindo a condução técnica da causa integralmente ao causídico substabelecido. No caso concreto, constata-se documentalmente que o causídico originário já havia conferido substabelecimento sem reservas de poderes à sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia e aos patronos remanescentes em 27/04/2023 (ID 81686581), perdendo, a partir de então, qualquer capacidade postulatória e legitimidade para atuar diretamente nestes autos em nome do constituinte principal. A outorga posterior de novo substabelecimento sem reservas, formalizada em 14/08/2025 em prol de terceiro estranho à relação processual originária (ID 120979109), revela-se juridicamente ineficaz em relação ao processo, visto que o outorgante já não detinha mandato ativo e poderes de representação a serem transferidos. Outrossim, no tocante à pretensão de resguardar ou partilhar verba honorária decorrente do trabalho pretérito, a legislação e a jurisprudência consolidada obstam a persecução incidental desse quinhão no bojo do mesmo cumprimento de sentença. O artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 assegura o direito autônomo de execução dos honorários incluídos na condenação ao advogado constituído nos autos e regularmente investido de representação; por sua vez, o artigo 26 da mesma lei apenas condiciona a cobrança quando o substabelecimento for com reserva de poderes. Ao substabelecer sem reservas, o advogado extingue o liame mandatário perante o processo. Eventual crédito decorrente de serviços outrora desempenhados ou divergências havidas entre o advogado retirante e a sociedade de advogados da qual participava constituem matéria estranha à lide executiva, consubstanciando relação jurídica inter partes que deve ser dirimida em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários, e jamais mediante tumulto processual na fase satisfativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão aos honorários por parte de advogado que substabeleceu sem reservas não tem cabimento nos próprios autos da demanda originária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.207.216/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.) No mesmo sentido, a Corte Superior reiterou recentemente a ilegitimidade do antigo procurador para promover atos de execução nos autos em que não mais atua: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA.