Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812552-32.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio/liberação formulado por OZELITA MARIA DE FIGUEIREDO SILVA, no valor de R$ 2.131,25 (dois mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), suficiente para 01 (um) mês de tratamento, tendo em vista o não cumprimento da sentença contida em ID nº 186788061. Prestação de contas aprovada referente à ultima liberação (ID nº 195185794) Apresentou, para tanto, orçamento atualizado (ID nº 196257853). Decido. DO PEDIDO DE BLOQUEIO E LIBERAÇÃO No presente caso, embora determinado por este juízo a disponibilização dos insumos pleiteados, até a presente data não foi providenciada a entrega efetiva destes, razão pela qual é legítima a adoção de medidas que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, ainda que o cumprimento literal da obrigação não seja possível. Nesse contexto, destaco os seguintes enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS: “ENUNCIADO N° 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.” “ENUNCIADO N° 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.” “ENUNCIADO N° 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” Por tais considerações, considerando o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora (ID nº 189313060) da VITTAMED COMERCIAL LTDA, CNPJ: 25.285.618/0001-76, DEFIRO o pedido formulado e, como forma de obtenção de resultado prático equivalente, determino à Secretaria que: I – Realize bloqueio eletrônico, via sisbajud, no valor de R$ 6.393,75 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), suficiente para custear 03 (três) mês; II – Cumprida a diligência supra, em atenção ao Enunciado nº 53 do FONAJUS, INTIME-SE o demandado, via CCM, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, promover a aquisição direta do material/produto necessário ao tratamento prescrito, por meio de instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, desde que observadas as especificações técnicas e o valor máximo indicado nos orçamentos acostados aos autos, conforme o princípio da economicidade. III – Decorrido o prazo supra sem manifestação, tendo em vista o bloqueio realizado, proceda com a imediata liberação de R$ 2.131,25 (dois mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor suficiente para a aquisição dos medicamentos pelo período de 01 (um) mês, o qual deverá ser liberado em favor da empresa, mediante transferência de numerário para a conta bancária indicada nos autos (Banco do Brasil – Ag. 4687-6; CC. 7910-3), via SISCONDJ, devendo a Secretaria certificar a quais meses correspondem a liberação, informação que também deverá constar expressamente no alvará ou ofício. Fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do numerário, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal, das despesas realizadas com o medicamento, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal. Realizada a liberação, certifique-se nos autos o valor que remanesce em conta judicial e, apresentada prestação de contas e/ou novo pedido de bloqueio, conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)