2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0812547-28.2024.8.19.0023 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA RÉU: VERONICA DO COUTO FERREIRA BASTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) Trata-se de ação monitória na qual foram opostos embargos monitórios. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à embargante, porquanto inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Superadas as questões processuais suscitadas pelas partes, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação. Assim, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargada, haja vista a necessidade de prévia definição acerca da pertinência das provas requeridas pela embargante. Delimito como questões controvertidas: a) a existência e exigibilidade do crédito perseguido; b) a regularidade da contratação, da prestação dos serviços e da cobrança realizada; c) a suficiência das informações prestadas à paciente acerca dos custos envolvidos; d) a eventual abusividade dos valores cobrados; e) os fatos constitutivos do pedido reconvencional. A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à embargada comprovar os fatos constitutivos do crédito que embasa a pretensão monitória e à embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como os fatos constitutivos da reconvenção. Defiro a produção de prova documental complementar. Quanto à prova testemunhal requerida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, indicando objetivamente os fatos que pretendem demonstrar por meio da prova oral. No que se refere à prova pericial requerida pela embargante, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem os pontos controvertidos que entendem depender de conhecimento técnico especializado, justificando a pertinência da prova pretendida. Consigno que a instrução probatória abrangerá tanto os embargos monitórios quanto a reconvenção apresentada pela embargante, tendo em vista a existência de controvérsia fática relevante acerca dos respectivos pedidos, os quais serão apreciados conjuntamente por ocasião do julgamento. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial, designação de audiência de instrução e julgamento ou, sendo o caso, julgamento antecipado dos embargos monitórios e da reconvenção. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, (sec) 1º, do CPC. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto