Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0812547-13.2024.8.19.0028 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI LIDUINO DO NASCIMENTO MUNIZ EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2024, tendo o réu revel sido condenado por sentença transitada em julgado. Iniciada a fase de execução, a penhora pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera- id. 225577509. As pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud também não obtiveram êxito- id. 238766091. Posteriormente, foi deferida/expedida carta precatória de penhora de bens, devolvida sem cumprimento- id. 283007262. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Intimada a promover a juntada dos atos constitutivos da ré, notadamente estatuto social e eventuais alterações, a parte exequente se manteve inerte, conforme id. 304673398. Considerando a inércia da exequente e que não foram indicados outros bens passíveis de penhora pela mesma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Enunciado n.º 8 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais, ao dispor que "A hipótese do (sec) 4º do art. 53 da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito". Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento da(s) quantia(s) incontroversas depositada(s) nos autos em favor do exequente, se for o caso. Expeça-se, ainda, certidão do crédito residual. Levante-se a penhora, caso tenha sido realizada. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I MACAÉ, 1 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0812547-13.2024.8.19.0028 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI LIDUINO DO NASCIMENTO MUNIZ EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2024, tendo o réu revel sido condenado por sentença transitada em julgado. Iniciada a fase de execução, a penhora pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera- id. 225577509. As pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud também não obtiveram êxito- id. 238766091. Posteriormente, foi deferida/expedida carta precatória de penhora de bens, devolvida sem cumprimento- id. 283007262. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Intimada a promover a juntada dos atos constitutivos da ré, notadamente estatuto social e eventuais alterações, a parte exequente se manteve inerte, conforme id. 304673398. Considerando a inércia da exequente e que não foram indicados outros bens passíveis de penhora pela mesma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Enunciado n.º 8 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais, ao dispor que "A hipótese do (sec) 4º do art. 53 da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito". Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento da(s) quantia(s) incontroversas depositada(s) nos autos em favor do exequente, se for o caso. Expeça-se, ainda, certidão do crédito residual. Levante-se a penhora, caso tenha sido realizada. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I MACAÉ, 1 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular