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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812544-98.2026.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada, por reiteradas vezes, a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a juntada da ata de eleição do atual síndico, de procuração devidamente assinada e da convenção condominial, bem como procedesse à exclusão dos honorários advocatícios da planilha de débitos. Intimada, a parte exequente cumpriu apenas parcialmente a determinação, alegando, quanto à ata de eleição do síndico, que o documento se encontrava válido e tempestivo. Todavia, conforme se verifica do referido documento, o mandato do síndico possui vigência no período de 03/06/2023 a 02/06/2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em data posterior ao término do respectivo mandato. Desse modo, a documentação apresentada não se mostra apta a comprovar a regular representação do condomínio no momento do ajuizamento da ação. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, mesmo após reiteradas oportunidades para regularização, impõe-se o seu indeferimento. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação do exequente conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito