2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812544-66.2025.8.19.0014 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0812544-66.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00449371 APELANTE: DOUGLAS GONCALVES MARTINS FONTES ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 APELADO: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 ADVOGADO: RICARDO SORDI MARCHI OAB/SP-154127 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA ENDOSCÓPICA REDUTORA. COBERTURA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E REGULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a Operadora do Plano de Saúde a autorizar e custear integralmente a Gastroplastia Endoscópica Redutora, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória e reconhecendo a sucumbência recíproca.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se: I) se a recusa de cobertura da Gastroplastia Endoscópica Redutora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e II) se a obrigação de custear o procedimento possui conteúdo econômico mensurável para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula n.º 608, do STJ. 2. O Conselho Federal de Medicina, em 2025, atualizou a regulamentação da matéria e passou a reconhecer formalmente a gastroplastia endoscópica, diante do respaldo científico acumulado e da comprovação da eficácia do procedimento, afastando o caráter experimental anteriormente atribuído à técnica.3. Ausente recurso da Operadora, permanece inalterada a condenação ao custeio do procedimento.4. Em relação ao dano moral, contudo, verifica-se que a negativa de cobertura decorreu de controvérsia contratual e regulatória, sem demonstração de agravamento do quadro clínico, risco à vida ou outra repercussão excepcional, razão pela qual não se configura dano moral. 5. A obrigação de custear tratamento médico possui expressão econômica aferível, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual não se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Na hipótese, a obrigação imposta à Operadora possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor necessário ao custeio do procedimento médico reconhecido na condenação.6. A divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes não torna o proveito econômico inestimável, impondo apenas a apuração, em liquidação, do valor efetivo do procedimento objeto da condenação.7. Honorários devidos pela Ré aos Patronos do Autor fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor do procedimento, a ser apurado em liquidação.8. Adequação, de ofício, da verba honorária devida pelo Autor aos Patronos da Ré, fixada em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, do qual sucumbiu integralmente, suspensa a exigibilida Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.