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0812544-27.2025.8.22.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300010/RO (2026/0247359-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:FABIO DE SOUZA DAMASCENO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO DE SOUZA DAMASCENO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 0812544-27.2025.8.22.0000. Aponta o agravante, no recurso especial, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal (fls. 126/134), alegando que a condenação do recorrente foi mantida sem a existência de prova judicializada capaz de sustentar a condenação (fl. 130). Inadmitido o recurso na origem (fls. 144/146), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 149/154). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 184/188). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. A defesa pretende a reforma do acórdão que não conheceu da revisão criminal, por violação do art. 621, I, do CPP, sustentando que a condenação por tráfico de drogas foi proferida em dissonância completa da prova judicializada. Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da ação revisional (fls. 126/134). Na hipótese, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que a insurgência era incognoscível, considerando que as provas acostadas aos autos foram exaustivamente examinadas pelo juiz de primeiro grau e pelo órgão colegiado, sendo comprovada a prática do crime imputado na denúncia, pelo revisionando, em razão da harmonia nos depoimentos colhidos em fase judicial, como se vê no trecho do acórdão (fl. 108). Destacou-se que os policiais encontraram elementos suficientes (drogas, caderno de anotação, balança de precisão) para a condenação do revisionando pelo juiz de primeiro grau, sendo confirmada pelo órgão de segundo grau. Denota-se, ainda, não ter ocorrido uma decisão contrária à prova dos autos, apenas contrária à vontade do revisionando (fl. 110). Nesse cenário, concluiu a Corte estadual ser absolutamente inadmissível nesta via excepcional, a rediscussão de provas, pura e simplesmente, como quer a defesa, visto que, sequer, trouxe aos autos prova nova e/ou prova apta a subsidiar sua alegação (fl. 110). Tal conclusão, coaduna-se com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). Com efeito, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 1.471.442/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019). Em reforço: AgRg no HC n. 788.354/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. Outrossim, anoto, por oportuno, que a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005) – (REsp n. 988.408/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2008). Destaco, ainda, que o art. 622, parágrafo único, do CPP, veda a revisão criminal quando utilizada como mera reiteração de outro pedido e não haja novas provas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 592.653/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023 e AgRg no HC n. 492.161/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2020. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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