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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812541-38.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GILVALDO LIMA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA GOIS, GIL TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488A, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A Polo Passivo: VINICIUS FACHIN, V FACHIN TRANSPORTES LTDA, LUIZ CARLOS FACHIN, L.C.FACHIN - TRANSPORTES AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. GIL TRANSPORTES LTDA., GILVALDO LIMA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA GÓIS interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 7046403-08.2026.8.22.0001, indeferiu, por ora, a tutela de urgência cautelar destinada ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, à imposição de restrições veiculares pelo sistema RENAJUD, conforme ID nº 141003074. Em suas razões recursais de ID nº 36424727, os agravantes sustentam, em síntese, que negociaram com Vinícius Fachin a aquisição do caminhão-trator IVECO/STRALIS 800S48TZ, placa IUW-4886, pelo valor de R$160.000,00, tendo sido ajustado o pagamento de R$60.000,00 a título de entrada. Afirmam que Luiz Carlos Fachin, pai de Vinícius, também teria participado das tratativas e assegurado a regularidade do veículo. Alegam que, em razão do negócio, transferiram R$30.000,00 em 18/05/2026 e R$30.000,00 em 19/05/2026 para a conta da V Fachin Transportes. Sustentam, contudo, que posteriormente verificaram que o caminhão negociado não estava registrado em nome de Vinícius nem da empresa que recebeu os valores, mas em nome de L.C. Fachin – Transportes – ME, vinculada a Luiz Carlos Fachin. O veículo não teria sido entregue e, após o desfazimento da negociação, apenas R$20.000,00 teriam sido restituídos, permanecendo, segundo afirmam, saldo principal de R$40.000,00, além das despesas cuja restituição também postulam. Afirmam, ainda, que haveria risco de não conseguirem receber os valores reclamados ao final da ação em razão de posteriores movimentações patrimoniais. Apontam, para tanto, a alegada utilização do numerário recebido na quitação de obrigação discutida em processo de busca e apreensão no Estado do Rio Grande do Sul, o levantamento de restrição RENAJUD anteriormente incidente sobre o caminhão e a posterior constituição de nova alienação fiduciária sobre o mesmo veículo em favor do SICREDI. Segundo os recorrentes, o fato de a negociação ter sido conduzida por uma pessoa, o pagamento recebido por uma empresa e o veículo estar registrado em nome de outra empresa também revelaria indícios de confusão patrimonial. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal com efeito ativo para determinar bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros de Vinícius Fachin, V Fachin Transportes, Luiz Carlos Fachin e L.C. Fachin – Transportes, até o limite de R$42.024,90 ou, sucessivamente, do valor da causa, com reiteração automática da ordem por 30 dias. Subsidiariamente, postulam restrições via RENAJUD sobre os veículos indicados no recurso. É o relatório. Decido. Os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, estando dispensados do recolhimento do preparo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese, por se insurgirem os agravantes contra decisão que indeferiu tutela cautelar na origem, a pretensão deve ser examinada à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame das razões recursais, em cotejo com os documentos constantes dos autos originários, verificam-se elementos que, em princípio, conferem plausibilidade à pretensão restitutória. A documentação indica que Vinícius Fachin conduziu as tratativas para aquisição do caminhão, enquanto os R$60.000,00 pagos a título de entrada foram transferidos à V Fachin Transportes, embora o veículo estivesse registrado em nome de L.C. Fachin – Transportes – ME. Soma-se a isso a alegação de que o caminhão não foi entregue e a documentação relativa à posterior restituição de apenas R$20.000,00. A existência desses elementos confere plausibilidade à pretensão de restituição, mas não resolve, por si só, a questão submetida a exame nesta fase recursal. Para a concessão da tutela cautelar, é necessário verificar também se há risco concreto de que, durante o curso do processo, o patrimônio dos agravados seja reduzido ou dissipado a ponto de dificultar a satisfação de eventual crédito reconhecido ao final. Para demonstrar esse risco, os agravantes apontam três circunstâncias principais: a alegada utilização dos R$60.000,00 para quitação de obrigação discutida no processo nº 5000751-61.2024.8.21.0110; o levantamento de restrição RENAJUD anteriormente incidente sobre o caminhão; e a posterior constituição de alienação fiduciária em favor do SICREDI. Embora tais fatos revelem movimentações patrimoniais que merecem atenção, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, pela existência de risco concreto e atual de dissipação patrimonial capaz de comprometer o resultado útil do processo. Quanto à alegada utilização dos valores para pagamento da obrigação no processo de busca e apreensão, a proximidade temporal entre os fatos constitui elemento indiciário, mas não demonstra, com segurança, a efetiva vinculação entre o numerário transferido pelos agravantes e aquele utilizado para quitação da dívida. Do mesmo modo, o levantamento de restrição RENAJUD em processo diverso, decorrente de composição ali realizada, não caracteriza, isoladamente, ato de dilapidação patrimonial. No tocante à posterior alienação fiduciária em favor do SICREDI, sua existência encontra respaldo documental. Contudo, não há, por ora, elementos suficientes acerca do valor da operação, da destinação dos recursos eventualmente obtidos ou de sua repercussão concreta sobre a capacidade patrimonial dos agravados. Assim, embora estejam documentadas movimentações e alterações relacionadas ao patrimônio, essas circunstâncias, por si sós, não demonstram que os agravados estejam se desfazendo de seus bens ou tornando seu patrimônio insuficiente para futura satisfação da obrigação discutida no processo. A alegação de confusão patrimonial também demanda maior esclarecimento. Embora existam circunstâncias indicativas de entrelaçamento entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, tais elementos ainda não se mostram suficientes para justificar, nesta fase, constrição indistinta sobre quatro titularidades patrimoniais distintas. É certo que os arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC admitem a concessão liminar de tutela provisória de urgência. Todavia, a possibilidade de diferimento do contraditório não afasta a necessidade de demonstração concreta do perigo de dano, o que, pelas razões expostas, não se mostra suficientemente evidenciado neste momento. Assim, embora se apresente plausível, em princípio, a pretensão restitutória, não está suficientemente demonstrado, por ora, o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo, requisito igualmente necessário à concessão da tutela recursal. A conclusão é própria deste momento de cognição sumária e não impede posterior reapreciação da medida caso sobrevenham elementos concretos aptos a evidenciar efetivo risco patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos concretos aptos a evidenciar risco efetivo ao resultado útil do processo. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, caso configurada hipótese de intervenção ministerial. Após, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora