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TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0812540-53.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A AGRAVADO: RENATO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 7003124-15.2026.8.22.0019, ajuizada em desfavor de Renato Ferreira de Lima. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo agravado em contestação, determinando apenas que o agravante se abstenha de vender, alienar ou transferir o veículo apreendido até ulterior deliberação. O juízo de origem postergou expressamente a análise do pedido de revogação da liminar e de restituição do bem para momento posterior à manifestação da instituição financeira (réplica). A agravante alega que o magistrado determinou a revogação da liminar de busca e apreensão com base em um suposto comportamento contraditório, decorrente de tratativas de renegociação que jamais foram formalizadas. Sustenta a regularidade do vencimento antecipado do contrato e a validade da constituição em mora, afirmando que a simples negociação não afasta o inadimplemento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecer os efeitos da liminar. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo é possível se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. No caso, acerca do pedido de restabelecimento da busca e apreensão, a princípio, há aparente possibilidade de não conhecimento do recurso em relação a essa matéria, uma vez que na decisão agravada não houve revogação da liminar anteriormente concedida, tampouco determinação de restituição do bem ao agravado. O que se constata na decisão agravada é que o magistrado de primeiro grau, amparado em seu poder geral de cautela, agiu com prudência ao resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, mantendo a apreensão do veículo, mas determinando que o agravante se abstenha de vender, alienar ou transferir o veículo apreendido até ulterior deliberação. A apresentação de documentos pelo devedor, consistentes em uma nova Cédula de Crédito Bancário com data posterior à propositura da demanda e indícios de que o contrato original teria sido tornado sem efeito, introduziu nos autos fato superveniente de inegável relevância, que suscita dúvida razoável sobre a subsistência da mora e a própria exigibilidade do título nos termos em que ajuizada a ação. A proibição imposta à instituição financeira (abstenção de alienação do bem) constitui medida estritamente conservativa. Trata-se de providência que visa manter o status quo das partes até que a controvérsia instaurada – validade e formalização da renegociação da dívida – seja adequadamente elucidada pelo juízo natural da causa, após a oitiva do credor, sob pena de autorizar-se uma alienação extrajudicial potencialmente irreversível, acarretando prejuízos de difícil reparação ao agravado caso venha a sagrar-se vencedor no mérito. Soma-se a isso que o risco de dano invocado pela instituição financeira não se reveste da gravidade necessária para a pronta suspensão da decisão, visto que o bem se encontra apreendido e sob a sua guarda, garantindo a efetividade de eventual consolidação definitiva da propriedade caso os fatos alegados em defesa sejam rechaçados na origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos. Intime-se o agravado para manifestação, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator
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