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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0812540-44.2018.8.10.0040 Agravante: Bonasa Alimentos S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADOS: IVAN PEREIRA PRADO - OAB DF33173-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145-A E EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S Agravada: Nair da Rocha Carneiro Nascimento Comercio – ME ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A Relator: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O protesto de título de crédito sem a demonstração da efetiva relação jurídica que lhe deu origem (contrato ou comprovante de entrega de mercadoria) configura conduta abusiva e ato ilícito por parte do credor, que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o protesto indevido gera dano moral presumido , inclusive para pessoas jurídicas (Súmula 227/STJ), prescindindo de prova do efetivo prejuízo financeiro ou negação de crédito. 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.500,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, não configurando enriquecimento ilícito. 4. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial em ações de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca, devendo o réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. 5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, deve-se manter o decisum agravado por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0812540-44.2018.8.10.0040 Agravante: Bonasa Alimentos S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADOS: IVAN PEREIRA PRADO - OAB DF33173-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145-A E EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S Agravada: Nair da Rocha Carneiro Nascimento Comercio – ME ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A Relator: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bonasa Alimentos S/A contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais em favor de Nair da Rocha Carneiro Nascimento Comercio – ME. A agravante sustenta, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito, alegando que a dívida era legítima e o protesto constituiu exercício regular de direito; b) a desproporcionalidade do valor indenizatório frente ao tempo de permanência da restrição (4 meses); c) a má-fé da autora ao ajuizar a demanda dois dias após a quitação do débito; e d) a necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Recebo o presente recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. 1. Do Ato Ilícito e do Dano Moral A controvérsia central reside na legitimidade do protesto realizado em maio de 2018. Embora a agravante afirme a licitude da cobrança, deixou de colacionar aos autos o contrato ou documento fiscal assinado que comprovasse a origem do débito de R$ 1.206,00. A apresentação de boletos e declarações unilaterais de quitação não supre a necessidade de prova da causa debendi. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência, sendo irrelevante a prova de prejuízo direto. A Súmula 227 do STJ assegura que a pessoa jurídica é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva. 2. Do Quantum Indenizatório O montante de R$ 3.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se, em verdade, módico se comparado aos parâmetros habitualmente utilizados por este Tribunal em casos análogos. A alegação de que a restrição durou apenas 4 meses não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano se consuma com a publicidade do ato restritivo indevido. 3. Da Má-fé e da Sucumbência Quanto à suposta má-fé da autora por ter ajuizado a ação após o pagamento, tal fato não apaga a ilicitude do protesto originário ocorrido meses antes. O pagamento efetuado pela microempresa agravada pode ser interpretado como medida necessária para restabelecer seu crédito na praça, e não como reconhecimento da legitimidade da dívida na origem. No que tange à sucumbência, a aplicação da Súmula 326 do STJ é imperativa: a condenação em valor inferior ao pedido (R$ 3.500,00 frente aos R$ 10.000,00 pleiteados) não gera sucumbência recíproca. Portanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida. É como voto. São Luís, Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0812540-44.2018.8.10.0040 Agravante: Bonasa Alimentos S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADOS: IVAN PEREIRA PRADO - OAB DF33173-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145-A E EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S Agravada: Nair da Rocha Carneiro Nascimento Comercio – ME ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A Relator: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O protesto de título de crédito sem a demonstração da efetiva relação jurídica que lhe deu origem (contrato ou comprovante de entrega de mercadoria) configura conduta abusiva e ato ilícito por parte do credor, que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o protesto indevido gera dano moral presumido , inclusive para pessoas jurídicas (Súmula 227/STJ), prescindindo de prova do efetivo prejuízo financeiro ou negação de crédito. 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.500,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, não configurando enriquecimento ilícito. 4. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial em ações de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca, devendo o réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. 5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, deve-se manter o decisum agravado por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0812540-44.2018.8.10.0040 Agravante: Bonasa Alimentos S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADOS: IVAN PEREIRA PRADO - OAB DF33173-A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - OAB DF29145-A E EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S Agravada: Nair da Rocha Carneiro Nascimento Comercio – ME ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A Relator: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bonasa Alimentos S/A contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais em favor de Nair da Rocha Carneiro Nascimento Comercio – ME. A agravante sustenta, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito, alegando que a dívida era legítima e o protesto constituiu exercício regular de direito; b) a desproporcionalidade do valor indenizatório frente ao tempo de permanência da restrição (4 meses); c) a má-fé da autora ao ajuizar a demanda dois dias após a quitação do débito; e d) a necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Recebo o presente recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. 1. Do Ato Ilícito e do Dano Moral A controvérsia central reside na legitimidade do protesto realizado em maio de 2018. Embora a agravante afirme a licitude da cobrança, deixou de colacionar aos autos o contrato ou documento fiscal assinado que comprovasse a origem do débito de R$ 1.206,00. A apresentação de boletos e declarações unilaterais de quitação não supre a necessidade de prova da causa debendi. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência, sendo irrelevante a prova de prejuízo direto. A Súmula 227 do STJ assegura que a pessoa jurídica é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva. 2. Do Quantum Indenizatório O montante de R$ 3.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se, em verdade, módico se comparado aos parâmetros habitualmente utilizados por este Tribunal em casos análogos. A alegação de que a restrição durou apenas 4 meses não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano se consuma com a publicidade do ato restritivo indevido. 3. Da Má-fé e da Sucumbência Quanto à suposta má-fé da autora por ter ajuizado a ação após o pagamento, tal fato não apaga a ilicitude do protesto originário ocorrido meses antes. O pagamento efetuado pela microempresa agravada pode ser interpretado como medida necessária para restabelecer seu crédito na praça, e não como reconhecimento da legitimidade da dívida na origem. No que tange à sucumbência, a aplicação da Súmula 326 do STJ é imperativa: a condenação em valor inferior ao pedido (R$ 3.500,00 frente aos R$ 10.000,00 pleiteados) não gera sucumbência recíproca. Portanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida. É como voto. São Luís, Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator