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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812539-68.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: L. R. D. C., CPF nº 01401141226 ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A AGRAVADOS: D. V. L. D. P., CPF nº 73522570200, C. O. D. D. L. L., CNPJ nº 39613680000235 ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº MG199341, ERICO MATIAS SERVANO, OAB nº MG176350 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. D. C. contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais (Processo n. 7000431-40.2025.8.22.0004), por meio da qual se determinou a juntada de documentação para fins de comprovação da hipossuficiência financeira e revogou parcialmente a tutela de urgência concedida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de procedimento estético nasal, na qual, após regular redistribuição por prevenção (art. 286, II, do CPC), pendem de apreciação: a impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora e o pedido de revogação da tutela de urgência, ambos formulados em contestação; o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés; e a impugnação das rés à nomeação da perita e aos honorários periciais por ela propostos, já respondida pela profissional nomeada. Decido cada questão em separado. 1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora na decisão inicial de 11/02/2025, permanecendo formalmente em vigor. A concessão é impugnada, porém, por duas vias concorrentes: (i) preliminar de contestação, ainda não apreciada por este Juízo; e (ii) Agravo de Instrumento nº 0808962-19.2025.8.22.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no qual o pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator em 30/07/2025, remanescendo pendente o julgamento de mérito do recurso. A existência de recurso pendente sobre a mesma matéria não impede a apreciação da impugnação deduzida em contestação, tratando-se de vias reconhecidamente concorrentes e não excludentes, cabendo a este Juízo exercer normalmente sua competência sobre o feito, sem prejuízo do desfecho que vier a ser dado pelo Tribunal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos. As rés apontam elementos objetivos — documentação incompleta da CTPS, ausência de declaração de renda ou extratos bancários, e dispêndio, em curto espaço de tempo, de valores relevantes com o próprio procedimento e com os tratamentos reparadores subsequentes — que não foram especificamente refutados pela autora. Tais elementos, por ora, não autorizam a revogação sumária do benefício, que permanece hígido, mas impõem à parte autora o ônus de comprovar, de forma objetiva, sua efetiva insuficiência de recursos, sob pena de reconsideração. DETERMINO, portanto, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou outro documento idôneo apto a comprovar sua condição financeira, sob pena de revogação do benefício e fixação de prazo para recolhimento das custas iniciais. 2. Da gratuidade de justiça pleiteada pelas rés [...] 3. Da revogação da tutela de urgência A mesma tutela de indisponibilidade também é objeto do Agravo de Instrumento nº 0808962-19.2025.8.22.0000, no qual o relator, em 30/07/2025, indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo por ausência de urgência, e não conheceu do recurso quanto à alegação de prejuízo a terceiro (ex-cônjuge), por falta de legitimidade da agravante para defender interesse alheio (art. 18, CPC), sem prejuízo do julgamento de mérito do recurso, ainda pendente. A pendência do agravo não obsta a reapreciação da tutela por este Juízo, que mantém competência para o reexame de suas próprias decisões de urgência a qualquer tempo (art. 296, CPC), notadamente diante de fundamento distinto do já apreciado na liminar recursal — a saber, a desproporcionalidade de valores e o alcance de patrimônio de terceiro, matéria que o Tribunal expressamente deixou de conhecer. As rés demonstram, sem impugnação específica da autora quanto a este ponto, que o valor de ao menos três dos quatro imóveis constritos supera em larga escala o valor atribuído à causa (R$ 165.074,87), e que parte dos bens é de propriedade comum com terceiro estranho à lide (ex-cônjuge da ré Delma), circunstância que não foi considerada na decisão liminar. A manutenção de constrição sobre patrimônio de valor manifestamente desproporcional ao crédito em disputa, e que alcança cota-parte de terceiro não integrante da relação processual, contraria o princípio da menor onerosidade, aplicável, por extensão, às medidas de urgência que antecipam efeitos executivos (art. 805, CPC). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de revogação da tutela de urgência, para determinar a limitação da indisponibilidade a um único imóvel dentre os quatro constritos, cuja escolha caberá à parte autora indicar, no prazo de 10 (dez) dias, dentre aqueles cujo valor melhor se aproxime do montante da causa, liberando-se a indisponibilidade sobre os demais, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos de dilapidação patrimonial. [...]” Narra que ajuizou a demanda de origem após grave necrose nasal decorrente do procedimento estético realizado pelas agravadas, com necessidade de internação, retirada do septo e da columela e sucessivas intervenções reparadoras, tendo o juízo, inicialmente, lhe deferido a benesse da gratuidade e, em cognição sumária, reconhecido a probabilidade do direito e o risco de dissipação patrimonial, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes, razão pela qual determinou a indisponibilidade das matrículas 5.596, 7.009 e 2.059, do Registro de Imóveis de Espigão do Oeste/RO, bem como dos direitos aquisitivos relativos à matrícula 33.628, do Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO. Relata que o próprio comando judicial já limitou a constrição ao quanto compatível com o valor da ação e reservou a adequação posterior para depois das informações oficiais dos cartórios. Aponta que a ora agravada D. V. L. D. P. interpôs o Agravo de Instrumento n. 0808962-19.2025.8.22.0000, alegando exatamente a ausência de perigo, excesso da constrição em comparação com o valor da causa, existência de patrimônio pertencente ao ex-cônjuge e a indevida concessão da gratuidade, tendo sido o recurso parcialmente conhecido, apenas quanto à tutela de urgência e, nesta parte, lhe foi negado provimento. Insurge-se, destacando que o juízo de origem incorreu em erro ao afirmar que o Agravo de Instrumento n. 0808962-19.2025.8.22.0000 ainda aguardava julgamento de mérito e que não houve o exame quanto à desproporcionalidade da indisponibilidade dos bens. Sustenta que ao limitar a indisponibilidade a um só imóvel, a ser escolhido pela agravante em dez dias, liberando os demais, houve o desrespeito à decisão proferida no citado recurso, que manteve o bloqueio de todos os bens, com a precisão cirúrgica de que o excesso alegado pelas agravadas à época não condizia com a realidade diante de inúmeros processos nos quais figuram como requeridas, em flagrante tumulto processual. Argumenta ser temerária a decisão quanto ao desbloqueio dos bens e à determinação para que comprove a hipossuficiência já amplamente demonstrada. Assevera que o juiz não poderia rediscutir fato já julgado, analisando matéria já apreciada por órgão hierarquicamente superior. Salienta que a suposta pendência de julgamento do dito agravo de instrumento foi a premissa utilizada para autorizar ao primeiro grau a apreciação paralela e para qualificar como “distintos” fundamentos que já haviam sido devolvidos ao Tribunal, de modo que, ante o equívoco na premissa adotada, incorreu-se em violação ao dever constitucional de motivação (artigo 93, IX, da Constituição Federal) e aos artigos 11, 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Consigna que embora a tutela provisória seja, por natureza, revisável, o artigo 296 do Código de Processo Civil não autoriza ao juízo de origem a reprodução de argumentos já rejeitados pelo Tribunal e, sem alteração fática superveniente, chegar ao resultado oposto. Esclarece que a contestação invocada pelo juízo foi protocolada em 07/10/2025, antes do julgamento do agravo, em 15/01/2026, razão pela qual não há que se falar em fato superveniente, sendo que a desproporção de R$3.417.000,00 (três milhões, quatrocentos e dezessete mil reais) para uma causa de R$165.074,87 (cento e sessenta e cinco mil, e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e a alegação de patrimônio do ex-cônjuge já constavam das razões recursais anteriores, tendo a decisão agravada afrontado o dispostos nos artigos 296, 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão originária não converteu cada matrícula, integralmente, em garantia do valor da causa, tendo apenas se determinado a indisponibilidade “no quanto compatibilizarem seus valores” e reservado a adequação após o recebimento das informações dos cartórios, tendo sido essa a exata moldura que o Tribunal considerou proporcional. Ademais, aventa que inexiste avaliação judicial, laudo técnico atual, certidão completa de ônus e indisponibilidades concorrentes ou demonstração do valor líquido da quota efetivamente pertencente à agravada Delma, não sendo os valores unilaterais, indicados na contestação, bastantes para se concluir que um único bem garantirá a ação. Defende que a decisão recorrida utilizou interesse que a agravada não podia defender para produzir benefício patrimonial direto em favor dela, contornando a delimitação feita pelo Tribunal e o processo autônomo de embargos de terceiro. Afirma que a impugnação à contestação, ao contrário do asseverado pelo juiz, foi específica e não podia ter sido ignorada, sendo a decisão nula, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos (CPC, art. 489, § 1º, IV). Arrazoa que o contrato particular pelo qual a agravada Delma declarou vender ao ex-cônjuge 50% do imóvel da matrícula 5.596 revela indício objetivo de circulação patrimonial durante a controvérsia e satisfaz o perigo de dano do artigo 300 do Código de Processo Civil. Menciona que a decisão recursal anterior reconheceu que a agravada responde a diversas ações indenizatórias e que existe ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, processo n. 7011759-61.2025.8.22.0005, com tutela de indisponibilidade, havendo o risco de insuficiência patrimonial diante de pretensões concorrentes. Diz que o juízo se omitiu quanto ao parágrafo único do artigo 805, do Código de Processo Civil, e que as agravadas não ofereceram caução, seguro-garantia, depósito, imóvel específico livre e avaliado ou qualquer substituição efetivamente equivalente. Discorre sobre o direito à gratuidade da justiça e pede que o benefício seja mantido, rejeitando-se a impugnação das agravadas ou, que haja a anulação da decisão, para que o juízo aprecie, de modo expresso, os documentos e argumentos já apresentados. Suscita que a estabilidade mínima da cautelar era necessária para que a instrução avançasse sem que o patrimônio de garantia pudesse circular paralelamente, tendo a decisão contrariado os artigos 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, que impõem duração razoável, cooperação e direção eficiente do processo. Requer a concessão de liminar, para se obstar os efeitos dos capítulos 1 e 3 da decisão agravada, determinando-se a restaurar das averbações eventualmente baixadas, impedir novos atos registrais incompatíveis e preservar a gratuidade da agravante até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Examinados, decido. No presente caso, observa-se que o juízo, ao analisar a impugnação apresentada em contestação pelas agravadas, apenas determinou a intimação da agravante para que efetuasse a juntada de documentação acerca de sua condição financeira, sob pena de revogação do benefício. Trata-se, portanto, de mero despacho, não possuindo carga decisória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A determinação judicial de juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência de recursos para suportar as custas processuais é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso . 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 00000000000003035540 MG 2025/0334151-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026) Nesse passo, ante a irrecorribilidade dos meros despachos, a teor do que dispõe o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a análise da tese relacionada à gratuidade, seja quanto à caracterização da hipossuficiência financeira, seja sobre a suscitada nulidade do pronunciamento judicial. Assim, o recurso merece ser conhecido apenas em parte, quanto à revogação parcial da tutela de urgência, com a limitação da indisponibilidade a um único imóvel dentre os quatro constritos. Pois bem. O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais previstos no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito traduz a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na verossimilhança das alegações, aferível, neste momento processual, independentemente de dilação probatória (fumus boni iuris). O segundo, por sua vez, refere-se ao periculum in mora, caracterizado quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar dano à parte ou comprometer o resultado útil do processo. No presente caso, sem avançar, neste momento processual, sobre o mérito das alegações deduzidas pela agravante, verifica-se a presença do risco ao resultado útil do recurso, uma vez que o regular prosseguimento dos atos processuais no feito de origem, com a liberação da indisponibilidade dos imóveis, poderá esvaziar a utilidade da tutela recursal postulada e ensejar a exata consumação do dano que se pretende evitar. Tendo em vista que o juízo a quo, na decisão ora recorrida, facultou à agravante a indicação do imóvel sobre o qual deveria permanecer a indisponibilidade, o que ainda não foi realizado, reputo desnecessária a determinação para que se restaure as averbações eventualmente baixadas e para se impedir novos atos registrais incompatíveis. À luz do exposto, conheço parcialmente do recurso e, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Notifique-se o Juízo da causa acerca desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, servindo a presente como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Relator