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TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812536-07.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCIO ROBERTO PAIVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL JUCA TERCEIRO JUNIOR - CE30928 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 26/06/225, por MÁRCIO ROBERTO PAIVA DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do ato administrativo que determinou sua reforma militar com proventos proporcionais, para que seja reconhecida a relação de causa e efeito entre a enfermidade incapacitante e o serviço militar, com o consequente pagamento de proventos integrais correspondentes à graduação que ocupava na ativa. Relata o autor que ingressou no Exército Brasileiro e, quando ainda se encontrava no serviço ativo, ocupando a graduação de Primeiro-Sargento, sofreu, em 15/09/2011, acidente durante atividade militar, quando, em deslocamento de retorno de missão em viatura do Exército, passou a sentir dores na região lombar em razão das fortes trepidações do veículo. Afirma que o evento foi objeto de sindicância administrativa, na qual restou caracterizado como acidente em serviço, tendo sido registradas, na ocasião, lesões/perturbações consistentes em lombalgia de moderada intensidade. Sustenta que, após o acidente, passou a apresentar limitações físicas, inclusive com alteração de seu desempenho nos Testes de Aptidão Física - TAF, passando a realizar TAF alternativo e que, apesar dos tratamentos realizados, sua condição clínica evoluiu ao longo dos anos, com o surgimento e agravamento de patologias ortopédicas, tendo inclusive sido submetido a procedimento cirúrgico em 2019. Acrescenta que nova sindicância realizada em 2021 recomendou sua avaliação para fins de incapacidade definitiva e eventual reforma, a qual somente veio a ocorrer em 2024. Alega, contudo, que a Administração Militar, embora tenha reconhecido sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército, enquadrou-a no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80, considerando inexistente relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar e, consequentemente, concedendo-lhe reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Requer, assim, a revisão do ato de reforma, com seu enquadramento nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 108 da Lei nº 6.880/80, assegurando-lhe proventos integrais correspondentes ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde 01/06/2024. Postula, ainda, isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Justiça gratuita deferida. (id 104394639) Citada, a União Federal apresentou contestação sustentando a regularidade do ato administrativo, argumentando que as inspeções de saúde realizadas no âmbito militar concluíram pela incapacidade definitiva do autor decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80. Defendeu que não haveria elementos capazes de afastar as conclusões técnicas da Administração Militar, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. (ID 105890142) Determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no id. 156734291. Intimadas as partes acerca do laudo, somente a União manifestou-se. (id. 158232050) Decisão do id. 104394639, deferiu em parte o pedido do Perito judicial de majoração dos honorários da perícia e determinou que a Secretaria adotasse as providências necessárias ao pagamento em favor do Dr. Eloilson de Aragão Bezerra. É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, militar reformado do Exército Brasileiro, a revisão do ato administrativo que determinou sua reforma com proventos proporcionais, ao fundamento de que a enfermidade que ocasionou sua incapacidade definitiva possui relação de causa e efeito com acidente ocorrido em serviço e com as condições inerentes à atividade militar. A matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, da qual se destacam os seguintes dispositivos: "Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. ... Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. Por sua vez, o art. 111, I, da Lei nº 6.880/80 prevê que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente pela hipótese do inciso VI do art. 108 será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando oficial ou praça com estabilidade assegurada. Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o regime remuneratório da reforma depende, entre outros fatores, da origem da incapacidade. Quando decorrente de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade que guarde relação de causa e efeito com condições inerentes ao serviço, incidem os arts. 108, III ou IV, e 109 da Lei nº 6.880/80. Diversamente, quando inexistente relação de causa e efeito com o serviço, aplica-se a hipótese do art. 108, VI, com os efeitos previstos no art. 111. Há, ainda, distinção relevante entre a incapacidade definitiva para o serviço militar e a invalidez, esta última caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Com efeito, o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares estabelece tratamento específico ao militar que, além de definitivamente incapaz em razão das hipóteses previstas nos incisos III, IV ou V do art. 108, seja considerado inválido. No caso dos autos, contudo, não se discute a concessão de reforma com remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato. A perícia judicial foi expressa ao concluir que o autor, embora permanentemente incapaz para as atividades do Exército, não apresenta incapacidade laborativa total, estando apto ao exercício de atividades civis que não imponham sobrecarga à coluna lombossacral, a exemplo de atividades administrativas, de escritório, trabalho intelectual, funções de supervisão, ensino teórico e atendimento remoto. A controvérsia restringe-se, portanto, a verificar se a incapacidade definitiva que culminou na reforma possui relação com o acidente em serviço ou com as condições inerentes à atividade militar, como sustenta o autor, ou se decorre de enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, conforme reconhecido pela Administração Militar. No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para afastar o enquadramento administrativo realizado com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80. Explico. Com efeito, encontra-se documentada a ocorrência de evento em 15/09/2011, quando o autor, durante deslocamento realizado a serviço do Exército, em viatura militar submetida a fortes trepidações, passou a apresentar dor na região lombar. O episódio foi objeto de sindicância administrativa e reconhecido como acidente em serviço, com registro de lombalgia de moderada intensidade. A documentação médica demonstra, ademais, estreita proximidade temporal entre o evento e a constatação objetiva das alterações na coluna: Conforme a referida documentação médica e análise do perito judicial, ressonância magnética realizada em 16/09/2011, no dia seguinte ao acidente, evidenciou discreta protrusão focal em L4-L5 e sinais de ruptura concêntrica das fibras internas do ânulo fibroso na porção póstero-mediana dos discos intervertebrais de L2 a L4. Exames posteriores continuaram a registrar alterações da coluna lombar, além de outras patologias ortopédicas. A prova pericial judicial assume particular relevância para o deslinde da controvérsia. O Perito diagnosticou, dentre outras patologias, espondilose lombar, discopatia da coluna lombar, tendinopatia glútea, impacto femoroacetabular, condromalácia patelar, meniscopatia degenerativa e cisto ósseo, concluindo que o autor apresenta incapacidade permanente para as atividades do Exército, embora conserve capacidade para atividades civis que não impliquem sobrecarga da coluna lombossacral. As conclusões acerca da participação do acidente em serviço de 2011 e das condições próprias da atividade militar no desencadeamento ou agravamento da enfermidade mostram-se especialmente claras nas respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes. Ao responder ao quesito nº 3 do Juízo, que indagou se o surgimento da doença ou sequela diagnosticada possuía relação com as funções desempenhadas no Exército, o perito consignou: "Há relação temporal com o evento relatado em 15/09/2011 (deslocamento em viatura com trepidação intensa em estrada de terra, banco de madeira), reconhecido como acidente em serviço pela sindicância de 02/12/2011. A lombalgia iniciou-se nesse contexto e evoluiu com piora progressiva, levando a alterações em quadris e joelhos. No entanto, as patologias são multifatoriais e predominantemente degenerativas, com contribuição possível (mas não exclusiva) de fatores ocupacionais como vibração, trepidação prolongada, carregamento de peso e atividades físicas militares de alto impacto. Não é possível afirmar nexo causal exclusivo ou obrigatório; o evento de 2011 pode ter atuado como fator desencadeante ou agravante." De igual modo, ao responder aos quesitos formulados pela própria União, o expert foi indagado especificamente acerca da relação entre a moléstia e o serviço militar, tendo esclarecido: "A) Há como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? Há relação temporal do início do quadro de lombalgia com o evento ocorrido em 15/09/2011 reconhecido por sindicância. Apesar de ser uma patologia multifatorial e degenerativa, é possível afirmar que o evento ocorrido durante o serviço militar desencadeou o quadro álgico. B) Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço? Há possível relação de causa e efeito parcial com início da lombalgia após evento de vibração/trepidação e esforços militares. Não é nexo exclusivo. (...) D) Se houve sindicância apurando as condições de morbidez, há como afirmar que a moléstia guarda relação com o fato apurado na sindicância? Sim." Particularmente elucidativa é, ainda, a resposta ao quesito nº 8 formulado pela União, na qual o perito estabeleceu correspondência entre a patologia verificada por ocasião do acidente e aquela posteriormente considerada para o reconhecimento da incapacidade definitiva: "Dentre as patologias apresentadas, está a discopatia de coluna lombar com protrusão em L4-L5, CID10: M51, que corresponde à mesma queixa do registro de acidente ocorrido em 15/09/2011. Esclareço que a ressonância realizada no dia seguinte ao acidente em 16/09/2011 (...) evidencia a discopatia degenerativa lombar, comprovando a correspondência entre a patologia do acidente de 2011 e uma das patologias avaliada na inspeção de saúde de 2021." Tais respostas evidenciam que o laudo não se limitou a estabelecer mera coincidência cronológica entre o acidente e o aparecimento dos sintomas. A prova técnica reconheceu a possibilidade de relação de causa e efeito, embora não exclusivo, identificou o evento ocorrido durante o serviço militar como fator capaz de desencadear ou agravar o quadro e, ainda, estabeleceu correspondência objetiva entre a patologia lombar constatada imediatamente após o acidente e aquela posteriormente considerada no processo que culminou na incapacidade definitiva do autor. A União, ao se manifestar sobre o laudo, sustentou que as conclusões periciais corroborariam o enquadramento administrativo, uma vez que as patologias possuem natureza degenerativa e multifatorial e o perito não reconheceu nexo causal exclusivo ou obrigatório entre a enfermidade e a atividade militar. A alegação não merece acolhimento. A inexistência de causalidade exclusiva não equivale à inexistência de relação causal juridicamente relevante. Para o reconhecimento da relação entre a enfermidade e o serviço militar, não se mostra necessário que a atividade castrense constitua a causa única da doença, sendo suficiente que tenha contribuído para seu desencadeamento ou agravamento. Nesse contexto, o caráter degenerativo ou multifatorial da patologia não afasta, por si só, o nexo com o serviço quando demonstrado que as condições próprias da atividade militar atuaram como fator de desencadeamento ou agravamento da enfermidade. A circunstância de concorrerem outros fatores etiológicos não elimina a relevância da contribuição das atividades castrenses para a instalação ou evolução do quadro incapacitante. É precisamente essa a situação revelada pela prova técnica produzida nos autos. O perito não afastou a participação do serviço militar na evolução da doença. Ao contrário, reconheceu que o acidente de 2011 pode ter atuado como fator desencadeante ou agravante e identificou como possíveis fatores ocupacionais a vibração, a trepidação prolongada, o carregamento de peso e as atividades físicas militares de alto impacto. Some-se a isso o fato de que os primeiros sinais sintomáticos surgiram somente em 2011, cerca de nove anos após a incorporação do autor ao Exército, circunstância igualmente registrada pelo perito judicial, que afastou, ainda, a possibilidade de doença congênita. Dessa forma, a conclusão da perícia judicial, apreciada em conjunto com o reconhecimento administrativo do acidente em serviço, o início da sintomatologia lombar naquela ocasião, os exames médicos realizados imediatamente após o evento e a evolução posterior da enfermidade, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a participação do acidente e das condições inerentes ao serviço militar no quadro incapacitante do autor. Resta, assim, afastado o enquadramento da incapacidade exclusivamente no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80. Por outro lado, como o autor não é inválido, mas definitivamente incapaz para as atividades militares, não incide a hipótese do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, inexistindo direito à remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato. Faz jus, entretanto, à revisão de sua reforma, com proventos integrais calculados com base no soldo correspondente à mesma graduação que possuía na ativa, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde 01/06/2024, data de início dos efeitos de sua reforma. -Da isenção do imposto de renda O autor requer, ainda, o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso concreto, reconhecida judicialmente a relação entre a incapacidade que ensejou a reforma e o acidente em serviço ocorrido em 15/09/2011, verifico a indicação de preenchimento do requisito. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma a partir de 01/06/2024, bem como à restituição dos valores eventualmente retidos a esse título desde então, observada eventual compensação de valores já restituídos administrativamente. - Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. O autor sustenta que a demora da Administração Militar na conclusão de seu processo de reforma, os constrangimentos alegadamente experimentados durante o tratamento médico e os prejuízos financeiros decorrentes da percepção de proventos proporcionais teriam provocado abalo psicológico e moral. Embora se reconheça a necessidade de revisão do enquadramento administrativo da reforma, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. A responsabilização civil do Estado pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera constatação de equívoco administrativo ou divergência quanto à interpretação dos pressupostos legais da reforma. No caso, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar situação excepcional de humilhação, constrangimento ou comprometimento da integridade psíquica do demandante que ultrapasse os transtornos inerentes à controvérsia administrativa. Ao contrário, por ocasião da perícia judicial, o exame do estado mental registrou que o autor se apresentava lúcido, orientado, cooperativo, com humor eutímico, afeto congruente, discurso organizado, memória preservada e sem sinais de ansiedade generalizada ou déficit cognitivo. Não demonstrado, portanto, dano extrapatrimonial juridicamente indenizável, deve ser rejeitado o pedido de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a relação de causa/efeito entre a enfermidade incapacitante apresentada pelo autor e o acidente em serviço/condições inerentes à atividade militar, afastando, para fins de reforma, o enquadramento exclusivamente realizado com fundamento no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80; b) condenar a União a revisar o ato de reforma de MÁRCIO ROBERTO PAIVA DE SOUSA, assegurando-lhe proventos integrais calculados com base no soldo correspondente à mesma graduação que ocupava na ativa, observados os arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/80; c) condenar a União ao pagamento das diferenças entre os proventos proporcionais efetivamente pagos e os proventos integrais ora reconhecidos, desde 01/06/2024, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; d) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir de 01/06/2024, condenando a União à restituição dos valores indevidamente retidos desde então, ressalvadas eventuais quantias já restituídas ou compensadas administrativamente, calculados por recomposição das DIRFs de cada exercício, em separado do cálculo de diferença de proventos; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre as parcelas pretéritas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios legais e constitucionais aplicáveis em cada período. Diante da sucumbência mínima da parte autora, uma vez que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, condeno a União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
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