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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0812535-31.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: AMANDA DE JESUS SIQUEIRA, OAB nº RO14824A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: MATHEUS SABINO MUNARIN IMPETRADO: 2. T. R. D. T. D. J. D. E. D. R. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7011152-82.2024.8.22.0005, impetrado em favor do paciente MATHEUS SABINO MUNARIN, sentenciado pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, à pena de prestação pecuniária, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Em síntese, narra que o acórdão impugnado negou conhecimento da apelação interposta pelo paciente, sob o fundamento de que as razões recursais teriam sido apresentadas fora do prazo previsto no art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Afirma que, na sequência processual, após a sentença condenatória, a defesa alegou ausência de intimação pessoal válida, manifestou inequívoco interesse em recorrer e provocou o juízo sobre a irregularidade de intimação, protocolando petição em 26/11/2025. Discorre que, em 17/12/2025, o juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Ji-Paraná/RO considerou inaplicável o procedimento do art. 600 do CPP aos Juizados Especiais e determinou a intimação da parte recorrente para apresentar as razões da apelação no prazo legal, o que foi cumprido pela defesa em 14/01/2026. Menciona que, não obstante a decisão judicial, a 2ª Turma Recursal deixou de conhecer o recurso, contando o prazo a partir da data da manifestação de interesse em recorrer e desconsiderando a determinação expressa de apresentação posterior das razões recursais. Aponta que a conduta processual da defesa foi legítima e pautada pelo princípio da confiança, tendo cumprido ordem judicial, sendo incompatível com a penalização por alegada intempestividade. Alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação posterior das razões e que a ausência ou a intempestividade não necessariamente impedem o conhecimento da apelação, impondo-se subsidiariamente o rito do CPP. Argumenta que o constrangimento ilegal decorre da ausência de exame do mérito recursal, especialmente por se tratar de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, com efeitos na liberdade de locomoção do paciente. Aduz que também há questão atinente ao recesso forense, previsto no art. 798-A do CPP e em normativos internos, que poderia interferir na contagem de prazo recursal, fundamentando o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e atos executórios. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da 2ª Turma Recursal que não conheceu da apelação, bem como a suspensão de eventual certificação de trânsito em julgado e de atos de execução penal relacionados à condenação do paciente. No mérito, a confirmação da ordem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Esta 1ª Câmara Criminal, na esteira da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, firmou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode substituir recurso, quando existente, para combater a decisão atacada. Deve-se dar ênfase e prioridade ao sistema recursal, bem como aos instrumentos próprios para combater as decisões que causam eventual inconformismo à parte, garantindo-se o princípio do contraditório. Nessa esteira é a jurisprudência do STJ: [...] Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou o recurso em sentido estrito do paciente em 26 de março de 2008, sendo que somente no dia 14 de agosto de 2024 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis. Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. (HC n. 937.612, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/08/2024.) [...] No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, à prestação pecuniária. Em razão desse contexto fático, não há que se falar, nesta fase processual, em ausência dos requisitos ou pressupostos da prisão cautelar, uma vez que a segregação decorre do cumprimento definitivo da pena imposta, e não de prisão preventiva. Assim, incabível o manejo do presente habeas corpus, ante a possibilidade de impugnação da matéria por via de recurso próprio. Por outro lado, atento à disposição expressa no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, passo a analisar se existe manifesta coação ilegal a possibilitar a concessão, de ofício, da ordem. Para melhor compreensão dos fatos transcrevo trecho do acórdão impugnado: [...] Em análise aos autos, verifico que as razões da apelação somente foram apresentadas 49 dias depois da interposição do recurso de apelação. O recurso foi apresentado em 26.11.2025 (id. 32288208) e as razões inseridas no processo em 14.01.2026 (id. 32288211). De acordo com o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ou seja, a interposição do recurso e as razões são simultâneas. Em pese a decisão proferida pelo juízo de origem em 17.12.2025, determinando a apresentação das razões após a interposição da apelação, tenho que o prazo legal de 10 dias já havia transcorrido, posto que entre a data da apresentação do recurso (26.11.2025) e a data da decisão se passaram mais de 20 dias. Portanto, a admissão da juntada das razões recursais em momento extemporâneo e inoportuno esvazia a eficácia da norma processual penal, reduzindo-a a mera letra morta no âmbito do Juizado Especial Criminal. Por esta razão, o presente recurso de apelação é intempestivo. Esta Turma Recursal tem precedentes no sentido da intempestividade quando as razões recursais no juizado especial criminal são apresentadas posteriormente à interposição do recurso. [...] Em vista disso, tem-se que a presente apelação é intempestiva. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso de apelação. Custas pelo apelante. É como voto. [...](id n. 36422200, p. 259-260. Destaquei). Conforme consignado no acórdão impugnado, a sentença condenatória foi proferida em 31/10/2025, ao passo que a manifestação defensiva de intenção recursal somente foi protocolada em 26/11/2025. Assim, antes mesmo da discussão sobre a apresentação posterior das razões, havia fundamento para reconhecer a intempestividade do próprio recurso, uma vez ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. A impetração sustenta que não teria havido intimação pessoal válida do paciente e de seus procuradores acerca da sentença. Todavia, tal alegação não evidencia, de plano, nulidade manifesta. Isso porque, tratando-se de acusado em liberdade e regularmente assistido por defensor constituído ou pela Defensoria Pública, não se exige, como regra, a intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação de seu defensor. A obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória incide, em especial, em relação ao acusado preso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de residência não comunicada. 3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização. 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, assegurando ampla defesa técnica. 5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.074.306/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026. Destaquei). Ademais, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em 17/12/2025, ao determinar a intimação da parte recorrente para apresentação das razões, não tem o condão, por si só, de reabrir prazo recursal já escoado nem de afastar a preclusão anteriormente consumada. A determinação judicial posterior pode disciplinar a tramitação do recurso então apresentado, mas não torna tempestivo o recurso se a própria interposição ocorreu após o prazo legal. Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta no acórdão que deixou de conhecer o recurso, especialmente porque a conclusão adotada pela Turma Recursal encontra suporte na regra expressa do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e nas circunstâncias processuais consignadas nos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para o manejo desta ação constitucional e, ainda, pela inexistência de flagrante ilegalidade, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 123, inc. IV, do RITJ-RO. Porto Velho (RO), 10 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator