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TJMS · 9ª Vara Cível
Isto posto, designo audiência de instrução, na forma PRESENCIAL, para o dia 21 de outubro de 2026, às 15:20 horas, para inquirição da testemunha arrolada à f. 190. O comparecimento das partes é facultativo, salvo se tiver sido deferido seu depoimento pessoal, situação em que deverá ser intimada a comparecer, sob pena de aplicação da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC1 . Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, inclusive aquela beneficiária da gratuidade da Justiça2 , informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência de instrução ora designada. Se alguma das testemunhas se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e V, do § 4º, do art. 455, do CPC3 , tal circunstância deverá ser expressamente informada pela parte, a qual deverá requerer sua intimação judicial. Ao cartório para promover a intimação judicial, da audiência de instrução ora designada, das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
TJMS · 9ª Vara Cível
Isto posto, designo audiência de instrução, na forma PRESENCIAL, para o dia 21 de outubro de 2026, às 15:20 horas, para inquirição da testemunha arrolada à f. 190. O comparecimento das partes é facultativo, salvo se tiver sido deferido seu depoimento pessoal, situação em que deverá ser intimada a comparecer, sob pena de aplicação da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC1 . Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, inclusive aquela beneficiária da gratuidade da Justiça2 , informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência de instrução ora designada. Se alguma das testemunhas se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e V, do § 4º, do art. 455, do CPC3 , tal circunstância deverá ser expressamente informada pela parte, a qual deverá requerer sua intimação judicial. Ao cartório para promover a intimação judicial, da audiência de instrução ora designada, das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
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