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0812533-42.2024.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0812533-42.2024.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REJANE LOPES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou perito judicial, na qual o ente réu requer, em síntese, a revogação da nomeação, com substituição por médico portador de Registro de Qualificação de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Sustenta que a controvérsia envolveria matéria de alta complexidade técnica insuscetível de exame por profissional generalista, e postula, ainda, o reconhecimento de que o ônus dos honorários periciais recai sobre o Estado do Maranhão, por intermédio do Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o breve relatório. Decido. O pedido de substituição do perito não comporta acolhimento. O artigo 465 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, exigindo que o profissional detenha conhecimento técnico compatível com o objeto da prova, sem impor, contudo, que a nomeação recaia necessariamente sobre portador de título de especialista em determinada área médica. A adequação técnica do expert deve ser aferida em concreto, à luz daquilo que efetivamente se pretende esclarecer nos autos, e não em abstrato, a partir da nomenclatura dos procedimentos cirúrgicos mencionados na petição inicial. No caso, a controvérsia não reclama o grau de especialização invocado pelo Município. Isso porque a perícia deferida por este Juízo não se destina a avaliar a escolha da técnica cirúrgica, a pertinência da indicação terapêutica ou eventual erro de execução do ato operatório sob a ótica das melhores práticas da ginecologia. Seu objeto é substancialmente mais restrito e consiste em verificar se os procedimentos registrados no prontuário médico foram ou não efetivamente realizados na parte autora e, em caso negativo, se dessa omissão decorreram repercussões em sua condição clínica atual. Cuida-se, portanto, de perícia voltada ao estabelecimento do nexo causal, mediante cotejo entre a documentação médica existente nos autos, os registros de prontuário e descrição cirúrgica e os exames clínicos e de imagem a serem produzidos ou analisados pelo perito. Semelhante exame situa-se plenamente no âmbito do conhecimento médico geral. Constatar a presença ou ausência de órgãos cuja exérese foi documentada, verificar a compatibilidade entre o que consta do prontuário e o quadro anatômico e clínico apresentado pela periciada e concluir sobre a existência de repercussão física daí decorrente são tarefas que não demandam domínio aprofundado de técnica ginecológica, mas leitura qualificada de documentação médica e realização de exame clínico, atribuições ínsitas ao exercício regular da medicina. Não se identifica, assim, a alta complexidade técnica alegada, tampouco a necessidade de conhecimento próprio de subespecialidade, de modo que a nomeação de médico habilitado, cuja qualificação foi certificada nos autos, mostra-se suficiente e adequada à finalidade da prova. Registre-se que as resoluções invocadas pelo Conselho Federal de Medicina disciplinam a atuação ética do profissional médico e não vinculam a atividade jurisdicional de nomeação, cabendo ao próprio perito, no ato de manifestação sobre o encargo, declinar da função caso entenda não deter competência técnica para o exame proposto, hipótese em que este Juízo procederá à substituição na forma do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Até então, não há nos autos qualquer elemento concreto que infirme a idoneidade técnica do profissional nomeado. Acresce que eventual insuficiência da prova técnica, na perspectiva do Município, encontra remédio adequado no próprio sistema processual, seja pela formulação de quesitos específicos, seja pela indicação de assistente técnico com a especialização que reputa necessária, seja, ainda, pelo requerimento de esclarecimentos ou de complementação do laudo, faculdades que asseguram integralmente o contraditório substancial e a ampla defesa invocados na manifestação. Quanto ao ônus dos honorários periciais, o pedido carece de interesse. A decisão de nomeação já consignou expressamente que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento observará o procedimento previsto na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, após a apresentação do laudo, o que corresponde justamente ao custeio com recursos alocados no orçamento do ente público, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não foi imposto ao Município réu, em momento algum, o dever de adiantar a verba honorária, razão pela qual nada há a modificar nesse ponto. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da nomeação e de substituição do perito judicial, mantendo integralmente a nomeação do Sr. JOÃO VICTOR RAMOS DINIZ, e deixo de conhecer do pedido relativo ao ônus dos honorários periciais, por ausência de interesse, uma vez que a decisão anterior já determinou o pagamento na forma da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer imposição de adiantamento ao Município de Açailândia. Mantenho, no mais, todos os termos e determinações da decisão de ID 176126251. Certifique a Secretaria acerca da intimação e da manifestação do perito nomeado quanto à aceitação do encargo, providenciando, se necessário, nova intimação pelos meios de rápida comunicação já autorizados. Aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data, horário e local da perícia, com apresentação do laudo no prazo de trinta dias contados do início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

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