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0812531-91.2026.8.22.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812531-91.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ELIONILSON FURTADO DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUCAS SCHICORSKI ANDERSON, OAB nº RO14431A Polo Passivo: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132A DECISÃO Vistos. ELIONILSON FURTADO DE SOUZA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 7004022-98.2025.8.22.0007, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada e manteve a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos de aposentadoria, conforme decisão de ID nº 141874487. Em suas razões recursais de ID nº 36422351, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da constrição compromete sua subsistência, uma vez que seus proventos já estariam sujeitos a outra penhora judicial, no percentual de 20% (vinte por cento), decorrente do Processo nº 0003662-90.2018.4.01.4101, em trâmite perante a Justiça Federal. Afirma que essa circunstância estaria comprovada pelo Ofício SEI nº 100641/2026/MGI, expedido pelo Ministério da Gestão e da Inovação, de modo que a nova penhora de 30%, somada à constrição anterior, resultaria no comprometimento de 50% de seus rendimentos. Alega que os proventos de aposentadoria constituem verba de natureza alimentar e que a incidência cumulativa das constrições, associada aos demais descontos existentes em folha, comprometeria seu mínimo existencial, em afronta ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Invoca precedentes desta Corte e sustenta que a penhora deve ser afastada ou reduzida. Em sede de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação que se abstenha de implementar o desconto de 30% ou, caso já implementado, suspenda-o até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende a revogação da penhora e, subsidiariamente, sua redução para 10%, a fim de que, somada à constrição de 20% anteriormente existente, não haja, segundo sustenta, comprometimento superior a 30% de seus rendimentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela recursal, não para afastar integralmente a constrição, mas para adequar o percentual estabelecido na origem às circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Inicialmente, importa considerar o contexto em que constituída a obrigação objeto da execução. Conforme se extrai dos autos originários, o crédito perseguido decorre de Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado entre as próprias partes em 19 de dezembro de 2023, por meio do qual o agravante reconheceu débito no valor de R$56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais), ajustando seu pagamento em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$1.020,00 (mil e vinte reais). Segundo informado pela exequente, houve o pagamento de 12 parcelas, sobrevindo o inadimplemento das demais e, consequentemente, o ajuizamento da execução. Verifica-se, portanto, que a obrigação objeto da atividade executiva foi previamente reconhecida e objeto de composição entre credora e devedor, tendo a execução prosseguido diante do inadimplemento do ajuste. Posteriormente, no curso dos atos destinados à satisfação do crédito, o Juízo de origem deferiu a penhora de 30% dos proventos do executado, conforme decisão de ID nº 136970548. No que se refere à constrição sobre verba remuneratória, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Todavia, conforme consignado pelo próprio Juízo de origem, essa proteção não possui caráter absoluto. A decisão agravada fez referência ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, segundo o qual se admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. Desse modo, a controvérsia não pode ser solucionada apenas a partir da natureza alimentar dos proventos ou mediante adoção abstrata de determinado percentual, impondo-se examinar as circunstâncias econômicas concretamente demonstradas. Nesse ponto, observo que o Juízo de origem não desconsiderou a possibilidade de revisão da penhora. Ao apreciar a exceção de pré-executividade, o magistrado reconheceu expressamente que o percentual poderia ser revisto caso demonstrado prejuízo ao sustento do executado ou ofensa à sua dignidade, entendendo, contudo, que os elementos disponíveis naquele momento não seriam suficientes para comprovar concretamente tal situação. Conforme registrado na decisão de ID nº 141874487, o comprovante de rendimentos referente ao mês de maio de 2026 indicava proventos brutos de R$25.250,00, descontos no importe de R$16.763,37 e recebimento líquido de R$8.486,63, constando, dentre os abatimentos, quantia de R$4.397,47 decorrente de decisão judicial. O magistrado consignou, ainda, que, naquele momento, não haviam elementos suficientes acerca do efetivo cumprimento da nova ordem de desconto que permitissem antever com segurança o valor que permaneceria disponível ao executado para sua manutenção. O quadro apresentado nesta instância, contudo, recomenda adequação provisória do percentual da constrição. Com efeito, o agravante trouxe à discussão a existência de outra penhora judicial já incidente sobre os mesmos proventos, no percentual de 20%, circunstância objeto de comunicação pelo próprio órgão pagador por meio do Ofício SEI nº 100641/2026/MGI. A existência dessa constrição anterior assume especial relevância para a análise da proporcionalidade da nova medida. Não se trata, portanto, apenas da existência de empréstimos consignados ou de outras obrigações voluntariamente assumidas pelo recorrente, mas de outra medida judicial coercitiva incidindo sobre a mesma fonte de renda de natureza alimentar. A circunstância modifica, em parte, a avaliação própria desta cognição inicial. Embora a existência de penhora anterior não conduza automaticamente à impossibilidade de qualquer nova constrição, sua cumulação com a retenção de 30% determinada nestes autos resulta em comprometimento significativo dos proventos do aposentado e recomenda maior cautela na fixação do percentual. Também não se ignora que parte relevante dos descontos constantes do contracheque decorre de obrigações voluntariamente assumidas pelo agravante. Tais compromissos, por si sós, não podem impedir a satisfação de crédito judicialmente exigível. Entretanto, a análise ora realizada não se fundamenta exclusivamente nesses descontos. O elemento que assume especial relevância é a coexistência de duas constrições judiciais sobre os mesmos proventos de aposentadoria, situação que deve ser compatibilizada tanto com a efetividade da execução quanto com a preservação de recursos suficientes à manutenção digna do devedor. De outro lado, nesta fase de cognição sumária, não se mostram presentes elementos suficientes para justificar a suspensão integral da constrição determinada na origem, revelando-se mais adequada a revisão provisória do percentual fixado. A execução visa à satisfação de obrigação anteriormente reconhecida pelo próprio recorrente em Termo de Acordo e Confissão de Dívida, parcialmente adimplido e posteriormente inadimplido, sendo legítima a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, desde que observados os limites decorrentes dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em preservar a penhora, porém em percentual inferior ao fixado na origem, de forma a conciliar a efetividade da execução com a natureza alimentar da verba e com a existência de outra constrição judicial já incidente sobre os rendimentos do agravante. Assim, consideradas as peculiaridades concretamente demonstradas, mostra-se razoável reduzir, provisoriamente, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) a penhora incidente sobre os proventos líquidos de aposentadoria do recorrente. O percentual ora estabelecido não decorre da adoção de um limite legal abstrato para a penhora de verbas remuneratórias, mas da ponderação das circunstâncias específicas deste processo, especialmente da existência de constrição judicial preexistente sobre a mesma fonte de renda. A redução para 20%, neste momento, permite que a atividade executiva prossiga de maneira efetiva, sem afastar a constrição, ao mesmo tempo em que diminui o impacto decorrente da cumulação das ordens judiciais sobre verba destinada à subsistência do agravante. Também se encontra presente o perigo de dano, na medida em que a constrição é realizada mensalmente e diretamente sobre os proventos de aposentadoria, de modo que a manutenção do percentual originário produzirá sucessivamente seus efeitos enquanto pendente o julgamento do recurso. A medida, ademais, possui natureza provisória e poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive quanto ao efetivo comprometimento dos rendimentos e às circunstâncias econômicas do recorrente. Dessa forma, estão presentes, em parte, a probabilidade de provimento da insurgência recursal e o risco de dano decorrente da manutenção imediata da constrição no percentual originariamente estabelecido, justificando-se a concessão parcial da tutela recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para reduzir, até ulterior deliberação, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) a penhora incidente sobre os proventos líquidos de aposentadoria do agravante, mantida, no mais, a decisão recorrida. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao órgão pagador, Ministério da Gestão e da Inovação – MGI, para que proceda à adequação do desconto em folha ao percentual de 20% (vinte por cento), caso já implementada a ordem, ou observe esse percentual quando de sua implementação. Colham-se informações do Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora

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