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0812529-64.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0812529-64.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]. AUTOR: MARIA DO BOM SUCESSO FAUSTINO ANDRADE. REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP. SENTENÇA Trata de Ação Obrigacional com Tutela de Urgência proposta por MARIA DO BOM SUCESSO FAUSTINO ANDRADE em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SINTUR-JP), ambos qualificados. Em síntese, alegou ser pessoa com deficiência, diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7) e portadora de deformidades adquiridas dos membros (CID M21). Asseverou possuir direito à gratuidade tarifária no transporte público urbano municipal por equiparação à pessoa com deficiência, fundamentando a pretensão na Lei Brasileira de Inclusão, no Estatuto da Pessoa Idosa e na Lei Estadual nº 13.265/2024. Pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para compelir o promovido ao imediato credenciamento do passe livre e, ao final, pela procedência integral do pedido, com a confirmação da tutela. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada a citação da parte promovida. Regularmente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial e a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de comprovação de pretensão resistida, sustentando que a demandante não colacionou requerimento prévio tampouco negativa administrativa emanada da entidade sindical. No mérito, defendeu a competência privativa municipal para legislar e organizar o transporte público urbano, aduzindo inexistir lei local específica que estenda a gratuidade aos portadores de fibromialgia. Destacou que o autor não se enquadra nos critérios previstos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a AETC, a FUNAD, o Ministério Público e a antiga STTRANS (atual SEMOB). Argumentou sobre a imperiosa preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a ausência de fonte de custeio e a inocorrência dos requisitos para a tutela de urgência, requerendo a improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar acerca da preliminar e a comprovar a postulação administrativa prévia, a parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando as prefaciais e reiterando os argumentos da exordial. Decisão deferindo em parte o pleito provisório apenas para determinar o encaminhamento da promovente à Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD), a fim de ser submetida à avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Em resposta ao mandado judicial, a FUNAD apresentou documentos informando que em seus arquivos não constava solicitação anterior da autora e juntou comprovante de agendamento pericial da autora perante o serviço social da instituição para o dia 24 de julho de 2025, às 07h30min. Diante da juntada das informações da FUNAD, foi determinada a intimação das partes, ordenando-se que a promovente informasse se havia comparecido ao exame agendado. A requerimento da Defensoria Pública, foi expedido mandado de intimação pessoal, certificado pelo Oficial de Justiça o seu cumprimento por meio de aplicativo eletrônico de mensagens. A Defensoria Pública noticiou a ausência de retorno da autora e a impossibilidade de prestar esclarecimentos adicionais. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas expressaram a ausência de interesse. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Em sua peça de defesa, o sindicato promovido suscitou a inépcia da petição inicial e carência da ação com apoio no artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, aduzindo que a exordial limitou-se a transcrever dispositivos legais e constitucionais genéricos sem individualizar a narrativa fática necessária à fundamentação da pretensão deduzida em juízo. Todavia, da leitura sistemática da peça inaugural, extrai-se que a promovente deduziu causa de pedir compreensível, apontando expressamente as patologias clínicas que a acometem, a sua condição de vulnerabilidade e o pedido determinado voltado à concessão do passe livre no transporte coletivo urbano. A estrutura articulada pela Defensoria Pública permitiu ao promovido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ofertou contestação exaustiva e rebateu pontualmente todos os temas de direito material postos na lide. Do mesmo modo, a alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e de recusa expressa do SINTUR-JP não conduz à extinção terminativa do feito. Embora a prévia provocação administrativa constitua praxe relevante na demonstração da pretensão resistida, a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, autoriza a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do Mérito A questão central da presente ação consiste em determinar se o autor, na condição de pessoa com fibromialgia, possui o direito ao benefício do passe livre no transporte público coletivo do Município de João Pessoa. Conforme já asseverado, a questão é eminentemente de direito, tendo o iter processual transcorrido sem alteração nos contornos fáticos da demanda quando da sua propositura. Com efeito, tanto a Lei Federal 14.705/2023 quanto a Lei Municipal nº 14.761/2023, reconhecem expressamente a fibromialgia como condição que concede ao portador os mesmos direitos de pessoas com deficiência, sem condicioná-la a qualquer limitação adicional para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Sobre o tema, eis o entendimento pacífico do TJPB: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. PASSE LIVRE. FIBROMIALGIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 14.761/2023. NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. GRATUIDADE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/JP contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a concessão de passe livre no transporte coletivo urbano à autora, portadora de fibromialgia, reconhecendo seu direito ao benefício previsto na legislação municipal destinada às pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pessoa diagnosticada com fibromialgia faz jus à gratuidade no transporte coletivo urbano do Município de João Pessoa, diante da Lei Municipal nº 14.761/2023 que equipara essa condição às pessoas com deficiência, bem como se critérios administrativos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta podem restringir a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 14.761/2023 reconhece as pessoas com fibromialgia como titulares dos direitos assegurados às pessoas com deficiência no âmbito do Município de João Pessoa, permitindo a extensão das garantias legalmente previstas a esse grupo. A legislação municipal que institui o passe livre para pessoas com deficiência já assegura a gratuidade no transporte coletivo urbano, de modo que o reconhecimento normativo da fibromialgia como condição equiparada autoriza a fruição do benefício. Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre órgãos públicos e entidades administrativas possui natureza instrumental e não pode restringir direito assegurado por lei. A ausência de regulamentação específica da Lei Municipal nº 14.761/2023 não impede a eficácia da norma quando já existe disciplina legal prévia sobre a gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência. Eventuais impactos econômicos ou questões relativas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devem ser solucionados na esfera administrativa própria, não podendo impedir o exercício de direito legalmente reconhecido. A apresentação de laudos médicos que atestam o diagnóstico de fibromialgia comprova a condição reconhecida pela legislação municipal como apta a conferir os direitos atribuídos às pessoas com deficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gratuidade no transporte público constitui relevante mecanismo de inclusão social das pessoas com deficiência e não admite interpretação restritiva das normas que asseguram esse direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legislação municipal que reconhece a fibromialgia como condição equiparada à deficiência assegura aos seus portadores o acesso aos direitos destinados às pessoas com deficiência, inclusive a gratuidade no transporte público. Termo de Ajustamento de Conduta ou critérios administrativos não podem restringir direito assegurado por lei às pessoas com deficiência. A ausência de regulamentação específica ou alegações de impacto econômico na concessão do serviço público não afastam a eficácia de direito legalmente reconhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 14.761/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.359.755/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, decisão de 06.08.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AREsp nº 2.954.931/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, decisão de 23.09.2025, DJe 25.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0839606-82.2024.8.15.2001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2026.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEIS MUNICIPAL Nº 14.761/2023 E ESTADUAL Nº 3.264/2024. EQUIPARAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À GRATUIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o SINTUR-PB, no prazo de 05 (cinco) dias, tome as providências necessárias para habilitar o passe-livre à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, ora agravada, faz jus ao benefício do passe-livre (gratuidade) nos transportes coletivos no Município de João Pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 14.761/2023 classifica expressamente a fibromialgia como deficiência, assegurando às pessoas diagnosticadas com a síndrome os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência, inclusive a gratuidade no transporte coletivo. 4. A legislação estadual (Lei n. 3.264/2024) reforça essa proteção ao garantir às pessoas com fibromialgia o direito à carteira de passe livre, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5. Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência física, como é o caso da fibromialgia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815442-71.2026.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2026.) Ademais, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992, de João Pessoa, assegura expressamente o direito à gratuidade no transporte para pessoas com deficiência: Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. Nesse ponto, cumpre apontar que o relatório que acompanha a exordial, emitido por equipe multiprofissional vinculada ao Sistema Único de Saúde (ID 108942405), é cristalino ao atestar que o promovente possui “fibromialgia” e “limitação dos movimentos e articulações” (CID M79.7; M21). Frise-se que tal relatório não foi especificamente impugnado, o que torna a matéria incontroversa. Desse modo, embora a parte ré sustente que o autor não atende aos requisitos do TAC, tal argumento não se sustenta. Por se tratar de ato infralegal, o Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser utilizado para negar vigência a uma lei federal e a uma lei municipal que reconhecem a condição do autor e conferem o direito à gratuidade de transporte à pessoa com deficiência, por equiparação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em reconhecer o direito ao benefício do “Passe Livre” para pessoas com fibromialgia, afastando restrições indevidas impostas por normas infralegais ou mesmo por alegada ausência de previsão orçamentária. Registre-se, por fim, que a despeito da gratuidade do transporte público implicar um custo para o sistema em suposta ausência de previsão orçamentária, tal benefício é levado em consideração para o cálculo da própria tarifa de ônibus e se afigura como um importante instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer definitiva consistente em adotar todas as medidas necessárias à concessão e manutenção do benefício do “Passe Livre” em favor da parte autora, nos termos da legislação aplicável. Intime pessoalmente a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, em caráter de tutela de urgência que ora defiro, sob pena de multa diária e previamente fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor do sindicato réu, além de crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), podendo, em caso de reiteração no descumprimento, as multas retro serem majoradas, afora a aplicação de outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.621,00, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu manejo em desacordo com o dispositivo supracitado implicará aplicação de multa. Ressalta-se ainda não ser possível, por meio da via estreita dos embargos de declaração, reanálise probatória; que a contradição que enseja a sua oposição é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos; e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. O gabinete intimou as partes pelo Sistema e DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

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