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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812529-24.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: FABRICIO BRAGA ALVES, CPF nº 76775259204 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA LIMA, OAB nº RS81640, ADAMO FONTOURA DA SILVA, OAB nº RS51232 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabricio Braga Alves contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos Autos n. 7044890-05.2026.8.22.0001, por meio da qual se indeferiu os pedidos de tutela cautelar antecedente, sob os seguintes fundamentos: “Processe-se com gratuidade. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FABRICIO BRAGA ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente firmou duas operações de crédito rural com o requerido, sendo elas a Cédula Rural Pignoratícia n. 040/01532-7, emitida em 21/10/2022 no valor original de R$ 143.106,00, destinada ao desenvolvimento de atividade pecuária e a segunda consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 504.103.418, firmado em 19/05/2023, no valor de R$ 46.508,08, destinado especificamente ao custeio de produção pecuária, totalizando R$ 189.614,08. Diz que apesar dos investimentos realizados e a regular condução da atividade, foi atingido por adversidades climáticas, produtivas e econômicas que estão impedindo o regular adimplemento da dívida. Requer, portanto, a concessão de tutela cautelar antecedente para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das operações de crédito questionadas, determinando-se ainda que o requerido se abstenha de promover qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado ao débito e de promover a inscrição do nome do autor e dos garantidores Angela Camilo Cruz Araújo e Luis Carlos Barros Araújo junto ao rol de inadimplentes do SPC/Serasa. Juntou documentos. Decido. Conforme art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela cautelar em caráter antecedente se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a demonstração de elementos de informação que conduzam à probabilidade do direito de suas alegações, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se trata da necessidade de prova capaz de formar juízo de absoluta certeza, bastando tão somente que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar o necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito da pertinência do pedido liminar. No caso em apreço, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, o alongamento de dívida rural não decorre de direito automático do mutuário, dependendo da demonstração do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aqueles previstos na legislação de regência e nas normas do crédito rural. A mera alegação de dificuldades financeiras ou de interesse na renegociação do débito, acompanhada somente de laudo técnico de estimativa de capacidade de pagamento, elaborado unilateralmente, mostra-se insuficiente para justificar, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do título. No caso, os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento processual, que a parte autora faz jus ao alongamento pretendido, inexistindo elementos que demonstrem, de forma plausível, a obrigatoriedade de prorrogação da operação de crédito ou eventual irregularidade na cobrança promovida pela instituição financeira. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente pleiteada, eis que não preenchidos os requisitos autorizadores da espécie. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). Dessa forma, fica INTIMADO o requerente para que apresente o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Apresentado o pedido principal, venham os autos conclusos para designação de audiência preliminar e prosseguimento do processo pelo procedimento comum.” Opostos embargos de declaração, o juízo prolatou a seguinte decisão: “Tratam-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO BRAGA ALVES contra a decisão de ID 140424554, arguindo suposta omissão e erro material na referida decisão. Em síntese, o embargante alega que o juízo incorreu em erro material ao prever o prazo de 15 dias para apresentação do pedido principal, quando a legislação prevê prazo de 30 dias para tal providência. Ainda, alega existência de omissão em razão da falta de análise do pedido de exibição de documentos e também quanto à falta de análise dos principais argumentos jurídicos utilizados pelo autor para formular o pedido de urgência, além de falta de análise do laudo pericial juntado ao processo para embasar o pedido (ID 140699755). Brevemente relatado. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 1. Do Erro Material quanto ao Prazo para o Pedido Principal: Assiste razão ao embargante neste ponto. Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, regido pelos arts. 305 a 310 do CPC. Por força do disposto no art. 308 do CPC, indeferida ou deferida a liminar cautelar, o prazo para a formulação do pedido principal é de 30 (trinta) dias, e não de 15 (quinze) dias. 2. Da Omissão quanto ao Pedido de Exibição de Documentos (Análise do Mérito da Medida): De fato, a decisão embargada silenciou quanto ao pedido cautelar de exibição de documentos, razão pela qual passo a decidir sobre o referido ponto. Embora cabível a exibição incidental de documentos no âmbito do processo civil, no caso concreto não restou demonstrado o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) que justifique a concessão coercitiva da medida em sede cautelar antecedente. A documentação pretendida (cópia integral das cédulas, aditivos, extratos analíticos e registros do pedido administrativo) não é indispensável à propositura da demanda principal pelo autor, que já dispõe de elementos suficientes para balizar sua causa de pedir, tampouco corre risco de perecimento. Ademais, no rito processual comum, tais documentos podem perfeitamente ser apresentados pela própria instituição financeira requerida por ocasião de sua contestação, ou ainda requeridos pelo autor na fase de especificação de provas, após a angularização da relação processual, sem prejuízo à ampla defesa. 3. Da Suposta Omissão sobre o Laudo Técnico e Fundamentos do Alongamento: Neste ponto, os embargos devem ser rejeitados, já que a decisão impugnada enfrentou a matéria ao consignar claramente que o laudo técnico acostado, por ter sido confeccionado de forma unilateral, não gerou o juízo de probabilidade do direito (verossimilhança) exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. Tem-se que a omissão deve ser cogitada quando há falta de análise a respeito de tema sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Não significa que o julgador esteja obrigado a responder pontualmente todas as alegações das partes, nem rebater todos seus argumentos de forma individual. Basta que o juízo expresse com clareza motivos suficientes à conclusão jurisdicional. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma, constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Ao entender que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Embargos não providos. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010706-49.2016.822.0501, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 8/4/2024) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios, a fim de reconhecer o erro material quanto ao prazo para apresentação do pedido principal, fixando expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, a contar da intimação desta decisão. Ainda, reconheço a omissão apontada quanto ao pedido de exibição de documentos e, pelas razões acima expostas, indefiro tal pedido. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se.” Narra que é produtor rural e desenvolve atividade de pecuária leiteira e de corte no Sítio Maranata, Assentamento Santa Rita, zona rural de Porto Velho/RO, de onde retira o sustento próprio e de sua família, tendo contratado junto ao Banco agravado duas operações de crédito rural: a Cédula Rural Pignoratícia n. 040/01532-7, no valor original de R$143.106,00 (cento e quarenta e três mil, cento e seis reais), e o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 504.103.418, no valor de R$46.508,08 (quarenta e seis mil, quinhentos e oito reais e oito centavos). Relata que, todavia, em razão de adversidades climáticas, produtivas e econômicas, houve significativa redução da produção leiteira, comprometimento das pastagens e do rebanho e consequente perda temporária da capacidade de pagamento, razão pela qual buscou solução administrativa, requerendo a prorrogação das dívidas rurais, o fornecimento da documentação completa das operações e o cancelamento das autorizações de débito automático, mas não obteve sucesso, o que ensejou o ajuizamento da demanda. Aponta que embora o juízo tenha acolhido os embargos de declaração, alterando o prazo para formulação do pedido principal para 30 (trinta) dias, determinou que a contagem se iniciasse a partir da intimação da decisão, o que não corresponde à sistemática prevista no artigo 308 do Código de Processo Civil, segundo o qual o prazo para formulação do pedido principal somente se inicia com a efetivação da tutela cautelar. Diz que a situação revela evidente contradição prática, uma vez que o juízo exigiu a formulação de pedido principal, enquanto negou a medida cautelar destinada à obtenção dos documentos que permanecem em poder exclusivo da instituição financeira e que são necessários à adequada delimitação da controvérsia. Sustenta que a probabilidade do direito, no que se refere às operações de crédito rural, decorre do conjunto documental apresentado, especialmente dos laudos técnicos que demonstram a efetiva frustração da atividade produtiva, a consequente redução da capacidade de geração de renda e o caráter temporário da impossibilidade de cumprimento das obrigações nos moldes originalmente contratados. Alega que a pretensão encontra amparo no regime jurídico próprio do crédito rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural, preenchidos os requisitos legais, constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. Destaca que o perigo de dano, igualmente, se faz presente, pois enquanto permanecer hígida a decisão agravada, a Cédula Rural Pignoratícia n. 040/01532-7 e o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 504.103.418 permanecem plenamente exigíveis, ficando o agravante e seus garantidores sujeitos aos efeitos da mora, cobranças judiciais e extrajudiciais, protestos, execução das obrigações e inscrições ou apontamentos restritivos. Aduz não se mostrar razoável exigir que o produtor rural aguarde a efetiva negativação, o protesto, o ajuizamento de execução ou a prática de atos constritivos para somente então reconhecer-se a existência do perigo de dano, porquanto tal entendimento esvaziaria a própria natureza preventiva da tutela cautelar, cuja finalidade é impedir a concretização do prejuízo enquanto se examina definitivamente o direito discutido. Defende a necessidade da exibição documental, pois esta fornecerá elementos indispensáveis para que ele possa definir adequadamente a própria pretensão principal, inclusive quanto ao ajuizamento de ação mandamental de prorrogação das operações de crédito rural ou, conforme o conteúdo e a evolução dos contratos, ação revisional cumulada com pedido mandamental de prorrogação, sendo que, sem acesso às cédulas completas, aditivos, extratos analíticos e evolução dos débitos, não é possível avaliar com segurança a extensão da relação contratual, eventual necessidade de revisão dos encargos e, consequentemente, delimitar corretamente os pedidos a serem formulados. Aventa que, neste momento processual, não se está pugnando pelo reconhecimento definitivo do direito à prorrogação das operações, mas apenas a concessão de proteção cautelar destinada a preservar a situação do produtor enquanto a controvérsia é adequadamente instruída e decidida, e que não pode exigir grau de convencimento próprio do julgamento de mérito da causa. Requer a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia n. 040/01532-7 e do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 504.103.418, bem como dos efeitos decorrentes da mora, vedando-se medidas de cobrança, protesto, execução e inscrição do agravante e dos garantidores em cadastros restritivos como SPC, SERASA, SICOR e demais cadastros, bancos de dados ou sistemas restritivos ou de informação creditícia; que se suspenda os efeitos da determinação de formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias e o andamento do processo originário; bem como que o Banco agravado seja compelido a exibir os documentos requeridos na petição inicial. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento. Examinados. Decido. Em relação ao prazo para apresentação do pedido principal, verifico que a questão não comporta conhecimento, uma vez que não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, tampouco há como enquadrar a situação nos casos de interpretação extensiva do rol do referido artigo ou aplicação da tese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ). Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a referida tese, assentou que só se admitirá a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não contempladas por esse artigo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No presente caso, o agravante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer situação de urgência que determine a imediata análise da questão acerca da correta interpretação do artigo 308, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo processual para as partes caso esta venha a ser realizada em sede de recurso de apelação ou em contrarrazões, se eventualmente ocorrer a extinção do feito pela não apresentação do pedido principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTIMAÇÃO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL . ART. 308 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA OUTRORA PROFERIDA NOS AUTOS E A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART . 308, CAPUT, DO CPC, EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL RELACIONADA A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL, EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO ANTERIOR, É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART . 1.015, I OU VI, DO CPC; (II) ESTABELECER SE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC SE APLICA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA FLUÊNCIA DO PRAZO DO ART . 308 DO CPC; (III) DETERMINAR SE O TRIBUNAL PODE EXAMINAR, NO AGRAVO, QUESTÕES RELATIVAS À SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA, À COMPLEMENTAÇÃO DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E À INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC, SEM PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O ART. 1.015 DO CPC PREVÊ HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE INSERE EM NENHUMA DELAS. 4 . A DECISÃO RECORRIDA NÃO APRECIA PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NÃO CONCEDE, REVOGA, MODIFICA OU INDEFERE TUTELA CAUTELAR, MAS APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIOR E A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 5. A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SOB O RITO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NÃO TRANSFORMA TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS DO ART. 1 .015, I, DO CPC. 6. A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRECIA PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL, NÃO INDEFERE REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E NÃO DELIBERA SOBRE A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1 .015, VI, DO CPC. 7. O AGRAVANTE PRETENDE OBTER PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 8 . A TAXATIVIDADE MITIGADA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988 EXIGE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO DIFERIDO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A DECISÃO APENAS OPORTUNIZA À PARTE AUTORA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL DETERMINADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR. 9. A DISCUSSÃO SOBRE A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 308 DO CPC E SOBRE O MOMENTO DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL PODE, SE NECESSÁRIO, SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL EM APELAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DIFERIDA . 10. A PARTE AUTORA, APÓS OBTER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PORQUE NÃO LHE FOI CONCEDIDO PRAZO PARA FORMULAR O PEDIDO PRINCIPAL, NÃO PODE INSURGIR-SE CONTRA A DECISÃO QUE VIABILIZA JUSTAMENTE A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL CUJA OMISSÃO MOTIVOU A INVALIDAÇÃO ANTERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - AG: 30139700620268190000 RJ, Relator.: HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 11/07/2026, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO - ART. 1.015, CPC/2015 - PRAZO PARA ADITAMENTO DA PEÇA INICIAL - MITIGAÇÃO - TEMA 988, STJ - AUSÊNCIA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Como o caso em exame não gera prejuízo irreparável às partes, não há se falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação - Não enquadramento na mitigação preconizada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais n . 1.696.396/MT e n. 1 .704.520/MT (TEMA 988). (TJ-MG - AGT: 10000170639223006 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) Destarte, o recurso merece ser conhecido apenas em parte, quanto o indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, de suspensão da exigibilidade dos títulos objeto da demanda, bem como dos efeitos decorrentes da mora, com a determinação para que o Banco se abstenha de efetivar a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, e de exibição dos documentos requeridos na exordial. Considerando que ainda não havia sido formalizada a relação processual em 1º grau quando da prolação da decisão agravada, fazendo-se desnecessária a manifestação da parte agravada, bem como do juízo de origem, que já fundamentou seu convencimento, passo desde já à análise do mérito do recurso: A concessão de tutela provisória fundada em urgência é condicionada à constatação dos requisitos da plausibilidade jurídica, alinhada à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da pretensão recursal deve repousar-se, portanto, na perquirição acerca da existência de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos da tutela provisória. Consoante se extrai da narrativa constante da exordial, o agravante firmou com o Banco agravado a Cédula Rural Pignoratícia n. 040/01532-7, no valor original de R$143.106,00 (cento e quarenta e três mil, cento e seis reais), e o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 504.103.418, no valor de R$46.508,08 (quarenta e seis mil, quinhentos e oito reais e oito centavos), mas diante de intempéries climáticas, produtivas e econômicas, surgiu a necessidade quanto ao alongamento da dívida rural. É certo que a questão acerca da possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 298/STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Esclarece-se que embora o alongamento da dívida originária de crédito rural não constitua faculdade da instituição financeira, o direito do devedor não é automático e está condicionado ao preenchimento de certas condições para ser deferido. Assim, tratando-se de demanda fundada em pedido de alongamento de dívida rural, é imperioso observar que para se obter sucesso no pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida e dos efeitos da mora, o produtor rural deve apresentar um conjunto probatório mínimo. Compulsando-se os autos de origem, extrai-se que a petição inicial não foi instruída com pedido administrativo encaminhado ao Banco agravado. Veja-se que inexiste a demonstração de encaminhamento do documento de Id 140383946 ao Banco agravado, o qual nem mesmo foi subscrito. Ademais, os pedidos liminares se baseiam essencialmente em laudos particulares produzidos unilateralmente, não tendo havido sequer a apresentação de relatórios individualizados ou provas contábeis/fiscais aptas a demonstrar o impacto financeiro decorrente da alegada queda nos preços de comercialização do leite, dos bezerros de desmame e das matrizes e, assim, a perda de receita e a impossibilidade real de adimplemento dos contratos. Assim, ao menos em juízo perfunctório, próprio desta fase, tenho como inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada em relação aos pedidos de suspensão da exigibilidade da dívida e dos efeitos da mora, com a determinação para que o Banco se abstenha quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os atos de cobrança da dívida originada dos contratos em questão, por ora, permanecem válidos, demandando o caso maior dilação probatória. A propósito: Ementa Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Prorrogação compulsória de dívida. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. No caso concreto, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos. Na hipótese, em que pese o agravante tenha demonstrado a existência da dívida, bem como a alegação de quebra de produção em razão da estiagem, não há prova segura acerca da sua impossibilidade de pagamento da parcela convencionada, visto que o agravante apresentou laudo elaborado por profissional contratado por ele. Mostra-se prudente seja oportunizado o contraditório e a consequente dilação probatória nos autos ação principal de prorrogação de cédulas rurais c/c ação desconstitutiva para revisão contratual. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093955720248220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/10/2024) E mais recentemente: AI n. 0809842-74.2026.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 17/07/2026. No que tange à apresentação de documentos, também não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que nem mesmo houve a demonstração de encaminhamento do pedido de Id 140383947, a comprovar a resistência da instituição financeira na via administrativa. Vejamos o que estabelece o Superior Tribunal de Justiça, em tese vinculante (Tema 648): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR . PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art . 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Assim, ainda que por outro fundamento, tenho que o indeferimento do pedido liminar para que o Banco seja impelido a apresentar a documentação requerida pelo agravante merece ser mantido. À luz do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, lhe nego provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator