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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812527-11.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE JUNDIA ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca da possibilidade de ocorrência de coisa julgada quanto à matéria relativa à prescrição e/ou litispendência da execução, considerando o julgamento proferido nos autos nº 0100613-10.2017.8.20.0128, oportunidade em que esta Corte reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo nº 007/2006-TC, no qual, aparentemente, se funda a presente execução, referente ao mesmo período (1º bimestre de 2004), acórdão nº 297/2014 e débito (R$ 34.737,46) ora discutidos. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812527-11.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE JUNDIA ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca da possibilidade de ocorrência de coisa julgada quanto à matéria relativa à prescrição e/ou litispendência da execução, considerando o julgamento proferido nos autos nº 0100613-10.2017.8.20.0128, oportunidade em que esta Corte reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo nº 007/2006-TC, no qual, aparentemente, se funda a presente execução, referente ao mesmo período (1º bimestre de 2004), acórdão nº 297/2014 e débito (R$ 34.737,46) ora discutidos. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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