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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0812520-62.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: HELENA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº RO9946A Polo Passivo: AGRAVADO: BANCO BRADESCO Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELENA DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos nº 7001909-13.2021.8.22.0008 (ID 134912428) e contra a decisão que rejeitou os subsequentes embargos de declaração (ID 140845311), as quais afastaram a incidência de juros moratórios sobre o valor consolidado das astreintes, determinando a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial para manutenção apenas da correção monetária desde o arbitramento da penalidade. Sustenta a agravante, em síntese, que, uma vez apurada, liquidada e certificada a multa cominatória pela Contadoria Judicial, a obrigação se converteria em dívida de pagar quantia certa, líquida e exigível, atraindo o regime das obrigações pecuniárias (arts. 389 e 395 do Código Civil) e, por consequência, a incidência de juros de mora, sem que daí resultasse bis in idem. Argumenta haver distinção entre a fase de pressão coercitiva da multa e a fase executiva posterior à sua liquidação, invocando precedentes do TJDFT e o Tema 706/STJ. Aponta, ainda, deficiência de fundamentação das decisões (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, no mérito, o recurso não comporta provimento, impondo-se a solução monocrática, na forma do art. 932, IV, "b”, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre a matéria. 1. Da natureza jurídica das astreintes e da não incidência de juros moratórios A controvérsia cinge-se a definir se, após a apuração e consolidação do valor das astreintes em sede de cumprimento de sentença, incidem juros moratórios sobre o montante, ou se apenas a correção monetária é cabível. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, ostentam natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com parcela de índole indenizatória ou remuneratória. Exatamente em razão dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de configuração de bis in idem, pois a própria multa já sanciona o retardamento no cumprimento da obrigação. Nesse exato sentido, colhe-se do julgado mais recente do STJ sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento. (...) Tese de julgamento: '1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento'." (STJ, REsp 2.203.537, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, DJEN 11/09/2025). Relevante destacar que o precedente acima trata justamente de astreintes reduzidas e consolidadas em cumprimento de sentença — mesma moldura fática destes autos — e, ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça afastou os juros moratórios e reconheceu apenas a correção monetária desde o arbitramento, precisamente a solução adotada pela decisão agravada. Vale dizer: a distinção entre "fase coercitiva" e "fase executiva", proposta pela agravante, não é acolhida pela Corte Superior, que aplica a vedação mesmo após a liquidação e consolidação do valor. No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ: AgInt no REsp 1.963.280/SP, Terceira Turma, j. 12/09/2022. Idêntica é a orientação deste Tribunal de Justiça de Rondônia, cujo precedente, inclusive, serviu de fundamento à decisão agravada: "(...) Não incidem juros moratórios, multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, por possuírem natureza coercitiva e não indenizatória. (...) O cálculo apresentado pelo exequente deve ser retificado, excluindo-se a incidência de juros, multa e honorários sobre as astreintes, aplicando-se apenas a correção monetária." (TJRO, Agravo de Instrumento nº 0809439-42.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 07/11/2025). E, ainda, na mesma linha: TJRO, AI nº 0804322-80.2019.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 17/09/2020. Verifica-se, pois, que a decisão de primeiro grau alinhou-se com precisão à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, não havendo reparo a ser feito. A mera apuração contábil do montante das astreintes não altera a sua natureza jurídica coercitiva, tampouco cria obrigação autônoma fundada em fato diverso, limitando-se a tornar líquido o valor da penalidade anteriormente cominada — como bem consignou o Juízo de origem. O Tema 706/STJ (REsp 1.333.988/SP), invocado pela agravante, não socorre a sua pretensão, pois se limita a afirmar a ausência de preclusão e de coisa julgada material da decisão que fixa astreintes, autorizando sua revisão a qualquer tempo — o que não se confunde com a alteração de natureza jurídica capaz de atrair juros moratórios. Outrossim, os precedentes do TJDFT trazidos, por seu turno, além de não vinculantes, encontram-se superados pela orientação consolidada da Corte Superior, à qual esta Câmara deve observância. 2. Da alegada deficiência de fundamentação Não subsiste, igualmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A decisão agravada e aquela que apreciou os embargos de declaração enfrentaram, de forma expressa e suficiente, a tese central da recorrente — a suposta conversão da natureza jurídica das astreintes após a consolidação —, dela divergindo por fundamentação idônea. Consoante pacífica orientação, o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de cada argumento da parte, bastando a exposição de motivos suficientes ao deslinde da controvérsia, e a mera divergência entre o entendimento adotado e a interpretação defendida pela parte não configura omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos declaratórios. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente as decisões agravadas. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator