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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812519-57.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO ALVES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ser cliente do Banco Bradesco S/A e optante do serviço de débito automático em conta-corrente para quitação integral da fatura de seu cartão de crédito (Visa Platinum). Afirma que, na fatura com vencimento em 10/04/2026 (no valor total de R$ 1.929,17), dispondo de saldo suficiente em conta-corrente, a instituição financeira procedeu ao débito tão somente do valor mínimo da fatura (R$ 247,00) por falha operacional do sistema bancário. Em decorrência do pagamento parcial não intencional, alega que o Réu ativou unilateralmente o mecanismo de parcelamento automático ("Parcelado Fácil"), convertendo o saldo devedor em financiamento em 12 parcelas acrescido de juros e encargos que somam R$ 3.408,55. Relata ter adimplido quantias indevidas e sofrido abalo psíquico em virtude do transtorno financeiro e do desvio produtivo de seu tempo útil. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do parcelamento automático constituído a sua revelia, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados/pagos, no valor de R$ 6.817,10 e pelo arbitramento de compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco réu anexou sua contestação ao ID de nº 195509329, suscitando preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como, pelo descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a insuficiência de saldo na data de vencimento da fatura do cartão (10.04.2026), a legalidade da operação com base no Regulamento do Cartão e nas normas regulatórias do Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 4.549/2017 e Carta Circular BACEN nº 3.816/2017), que vedam a manutenção do devedor no crédito rotativo por mais de 30 dias, aduzindo, ainda, que, após contatos via central de atendimento em 11/05/2026 e 09/07/2026, efetuou o cancelamento/antecipação dos parcelamentos e realizou os devidos ajustes/deságios em faturas posteriores. Reclamou, por fim, que eventual repetição de indébito se dê em sua forma simples e que a verba indenizatória por danos morais seja arbitrada em patamar moderado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica no ID de nº 198265982. Vindo-me os autos, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa demandada, pois não se discute na ação o fato gerador da tributação, mas sim, a responsabilidade de quem deverá arcar com o seu recolhimento efetivo: se o eventual réu faltoso ou o consumidor que haveria dado azo ao financiamento de sua linha de crédito. Como a ré foi a responsável pelo lançamento do parcelamento do cartão de crédito e pelo recolhimento do tributo (IOF) exigível sobre a operação, é parte legítima para responder eventualmente pelo estorno da operação. Em segundo lugar, afasto a carência da ação por falta de interesse de agir, já que o autor tem visível interesse na desconstituição do parcelamento que reputa indevido e ajuizou a sua demanda em via processual adequada tecnicamente à cognição exauriente dos fatos e dos seus pedidos, obedecendo ao binômio interesse jurídico/adequação da via eleita. Ademais, a submissão da celeuma a juízo administrativo ou de composição de litígios prévio é uma faculdade do consumidor que se sinta lesado, em virtude da interpretação dada ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser considerada como etapa obrigatória ao exercício do direito de ação que assiste ao autor, já que a Lei não exige tal juízo de delibação prévia. Por fim, rechaço a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir. Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo. Ultrapassada a análise das preliminares arguidas pela ré, passo a análise do mérito. O ponto nevrálgico da demanda consiste na existência de saldo financeiro na conta corrente do autor suficiente para o debitamento automático de sua fatura de cartão de crédito, com vencimento em 10.04.2026, no valor de R$ 1.929,17. Observando-se os extratos bancários colacionados aos autos pelo autor, nas páginas 11 e 12 do ID de nº 192642521, observa-se que em 10.04.2026 havia saldo mais que suficiente (R$ 7.700,37) para o pagamento da fatura vencida na mesma data, no valor de R$ 1.929,17, anexada às páginas 9 e 10 do ID de nº 192642521. Logo, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, a qual, em 10.04.2026, mesmo havendo saldo hábil ao desconto integral da fatura vencida, realizou o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vencíveis, efetuou parcelamento do débito com cobrança de juros, encargos e tributos e apenas descontou o primeiro valor do refinanciamento, qual seja, a quantia de R$ 247,00. Dessarte, configurado a falha na prestação do serviço, a parte demandada deve ser compelida a reparar todos os danos causados ao autor, por força dos preceitos contidos no art. 14 do CDC, Logo, primeiramente, deve-se declarar como nulo o parcelamento da fatura do cartão de crédito titularizado pelo autor (4532 XXXX XXXX 1730), realizado em 10.04.2026, e se condenar a parte demandada a devolver todos os juros, encargos e tributos exigidos do autor. Como o autor atribui às cobranças de juros, encargos e tributos indevidos exigidos em suas faturas o valor de R$ 3.408,55, comprova a exigência de tais cobranças em suas faturas posteriores e a parte demandada alega que já efetuou ajuste parcial desses valores, deve-se considerar prejudicado o pedido autoral de repetição em dobro dos valores exigidos, pois não houve má-fé da instituição financeira, mas mera sucessão de erros administrativos, não sendo possível, portanto, a incidência dos preceitos contidos no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, deve-se condenar a ré ao cancelamento do parcelamento realizado em 10.04.2026 e à restituição integral de todos os valores exigidos a título de juros, encargos e tributos, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. No que atine ao pedido compensatório por danos morais, entendo que a conduta da parte demandada realmente ultrapassou a fronteira da razoabilidade e proporcionalidade que deve permear as relações de consumo, e foi sim capaz de infligir ao autor constrangimento ilegal calcado na privação de direitos de personalidade essenciais, quais sejam, a Propriedade, Intimidade e a Dignidade da Pessoa humana. Resta evidente, que a apropriação, ainda que temporária, de créditos pertencentes ao consumidor pela parte ré, derivados de cobrança ilegal, calcada em parcelamento inidôneo, é conduta sim capaz de privar o requerente de recursos financeiros importantes para a sua sobrevivência, impedindo-lhe de usufruir de sua propriedade (dinheiro). Além disso, a ré descumpriu cláusula contratual de débito automático e invadiu a intimidade financeira do autor, impondo-lhe refinanciamento sabidamente indevido, rompendo o seu sigilo bancário e a higidez de suas operações financeiras. Por fim, é indubitável que o demandante precisou suprimir parcela de seus atos cíveis para tentar reaver administrativa e judicialmente o dinheiro que lhe fora subtraído, sem que houvesse a cooperação da parte ré, ainda que ciente de seu erro. Assim, também se verifica o que a melhor jurisprudência pátria conceitua como desvio produtivo, ou seja, a privação de energia e tempo do cidadão, bens essenciais para a vida moderna, por falha operacional de uma empresa, que deve ser compelida, a reparar moralmente o dano causado à parte hipossuficiente da relação jurídica. Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados, que devem ser aplicados em analogia ao caso concreto, ainda que o autor não se enquadre como consumidor dos serviços da ré, já que é um prestador de serviços em vínculo contratual de exercício profissional: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) (Grifos Nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial. Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (AREsp. 1.260.458/SP (2018/0054868-0), Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/4/19, DJe 25/4/18) (Grifos Nossos) DO DISPOSITIVO: Isto posto, por todas as fundamentações apresentadas e por tudo o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada, e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a demandada a desconstituir o parcelamento efetuado no cartão de crédito do autor (4532 XXXX XXXX 1730), realizado em 10.04.2026, restituindo-lhe, em sua forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de juros, encargos e tributos, a partir de 10.04.2026, a título de danos materiais, valores a serem apurados na fase de liquidação da sentença. JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido compensatório para condenar a parte demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 7 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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