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Processo 0812518-83.2025.8.19.0203

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0812518-83.2025.8.19.0203/RJ AUTOR: GILSON TAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KALYPSON PRIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ256882) RÉU: LIONS PRE-OWNED S. A. ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR (OAB RJ195812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda fundada em contrato de compra e venda de veículo usado, alegando os autores a existência de vícios mecânicos e atraso na entrega de documentos para transferência. Em contestação, a ré suscitou preliminares, prejudicial de decadência e impugnou os pedidos. Réplica às fls. e manifestação probatória da ré em seguida. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça atende ao artigo 319 do Código de Processo Civil e os links informados podem ser apresentados em meio eletrônico próprio. Afasto a ilegitimidade ativa do coautor Gilson, por figurar na contratação e na cadeia negocial do financiamento. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será julgada. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido ante a ausência de elementos concretos aptos a ilidir a presunção legal (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), eis que os documentos apresentados pelo autor, atestam a hipossufuciência alegada. Afasto a prejudicial de decadência, pois o termo inicial para vício oculto conta-se da ciência do defeito (artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de vício oculto no veículo à época da venda ou se os danos decorrem de desgaste natural e uso; b) a regularidade da assistência e dos reparos prestados pela ré na vigência da garantia; c) a tempestividade no cumprimento da obrigação de transferência da documentação; d) a efetiva ocorrência de danos materiais e morais. A questão de direito reside na responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios em veículo usado perante as normas de proteção ao consumidor. Mantém-se a inversão do ônus da prova já determinada com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré comprovar a regularidade do bem, a prestação da garantia e a ausência de culpa no atraso documental, sem dispensar os autores da colaboração instrutória. Em réplica, a parte autora protestou por todas as provas possíveis (pericial, testemunhal e depoimento pessoal). Contudo, diante da inversão do ônus probatório e do dever judicial de indeferir diligências desnecessárias (artigo 370 do Código de Processo Civil), mostra-se prematuro deferir de pronto todas as provas pretendidas. Faz-se necessário intimar a parte autora para que justifique de forma direta a utilidade prática de cada meio requerido antes de eventual designação instrutória. Defere-se a juntada de prova documental suplementar pugnada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, com vista à parte adversa. 6. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto (artigo 357 do Código de Processo Civil): a) rejeito as preliminares e a prejudicial de decadência; b) fixo as questões controvertidas de fato e de direito; c) mantenho a inversão do ônus da prova já deferida; d) intime-se a parte autora para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), esclareça objetivamente a necessidade da perícia técnica no veículo e a finalidade das provas orais indicadas (testemunhal e depoimento pessoal), apontando os fatos concretos que visa comprovar. Intimem-se.

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