2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0812516-82.2023.8.19.0042/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO KREISCHER ADVOGADO(A): SILVANA ROSA DE MOURA (OAB RJ221019) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento da parte autora (evento 70), tendo sido requerido o ingresso de sua filha no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora processual (evento 76). Entretanto, o pedido não veio instruído com documentos mínimos à comprovação do óbito do autor e da alegada legitimidade sucessória da requerente, elementos indispensáveis à análise da habilitação pretendida (arts. 110 e 687 e seguintes do CPC). Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito do autor e os documentos aptos a comprovar sua condição de sucessora, facultando-lhe, ainda, a apresentação de outros documentos que entender pertinentes. Por ora, não há elementos suficientes para o deferimento da habilitação requerida, tampouco para a extinção do processo, como postulado pela parte ré. Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual. Intime-se. Após, voltem conclusos.