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TJRO · Gabinete Des. Jorge Leal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812513-70.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: IMPETRANTE: MILTON LUIZ MOREIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719A Polo Passivo: IMPETRADO: S. E. D. S. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Milton Luiz Moreira contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, consistente na ausência de decisão no requerimento de revisão de promoção funcional apresentado em 09/04/2026, no Processo SEI nº 0053.001931/2023-12. O impetrante sustenta que o pedido administrativo permanece sem decisão, apesar do transcurso do prazo previsto nos arts. 66 e 67 da Lei Estadual nº 3.830/2016, circunstância que violaria seu direito de petição e a garantia da razoável duração do processo. Requer, em caráter liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar o requerimento administrativo, sob pena de multa diária. Na petição inicial, formulou pedido de gratuidade da Justiça. Alega que, embora exerça o cargo de médico junto à Secretaria de Estado da Saúde, sua remuneração estaria substancialmente comprometida por descontos e despesas mensais com moradia, honorários advocatícios, alimentação, transporte e energia elétrica. Afirma, ainda, que não dispõe de reservas financeiras e que o patrimônio constante de sua declaração de imposto de renda não possui liquidez imediata. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da Justiça é assegurada à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, o impetrante apresentou documentação abrangente destinada especificamente à demonstração de sua situação econômica, razão pela qual se encontra atendida a exigência de prévia comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Registre-se, ainda, que, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC nº 80/DF, no qual estabeleceu parâmetros para a concessão da gratuidade da Justiça, fixando presunção relativa de insuficiência de recursos para quem percebe renda mensal de até R$ 5.000,00 e atribuindo àqueles que recebem acima desse patamar o ônus de demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da respectiva ata de julgamento. Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 02/09/2026, a orientação firmada na ADC nº 80/DF não incide diretamente sobre estes autos. Não obstante, serve como relevante parâmetro interpretativo, por reforçar a necessidade de exame individualizado da capacidade econômica e de demonstração concreta da insuficiência de recursos quando a renda do requerente supera o patamar objetivo estabelecido. Na hipótese, os contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 demonstram que o impetrante exerce o cargo de médico, com carga horária de 40 horas semanais, e percebe remuneração mensal expressiva, ainda que sujeita a descontos obrigatórios e contratuais (IDs 36414881, 36414882 e 36414883). Verifica-se também que parcela relevante da redução da remuneração disponível decorre de empréstimo consignado. Embora essa obrigação deva ser considerada no exame global da situação econômica, o comprometimento da renda por empréstimo voluntariamente contratado não evidencia, por si só, incapacidade de suportar as despesas processuais. A declaração de imposto de renda juntada no ID 36414886 revela rendimentos anuais e patrimônio incompatíveis, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais, sem que tenham sido demonstradas obrigações extraordinárias capazes de modificar essa conclusão. É certo que a propriedade de bem imóvel, isoladamente, não afasta o direito à gratuidade, especialmente por não representar liquidez imediata. No presente caso, contudo, esse elemento deve ser examinado em conjunto com a remuneração mensal comprovada e com o reduzido valor das custas exigidas. Os extratos bancários juntados nos IDs 36414884 e 36414885 indicam saldos reduzidos ao final de determinados períodos, mas também confirmam o recebimento regular da remuneração. A ausência momentânea de saldo bancário expressivo não se confunde com insuficiência de recursos, sobretudo quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Quanto às despesas com moradia, observa-se que o valor informado na petição inicial não corresponde integralmente àquele indicado no contrato de locação apresentado, sem esclarecimento suficiente acerca da diferença (ID 36414887). Também não pode ser integralmente acolhida a despesa alegada com honorários advocatícios. O contrato juntado foi celebrado com escritório diverso daquele que patrocina o presente mandado de segurança e tem por objeto a defesa dos interesses do contratante em questões relacionadas ao período em que exerceu o cargo de Secretário de Estado da Saúde, sem indicação de que se refira a esta demanda. Além disso, foi apresentado apenas um comprovante de pagamento, o que não demonstra a continuidade mensal da despesa até o ajuizamento deste feito (ID 36414888). Por sua vez, os comprovantes de supermercado, transporte por aplicativo e energia elétrica constantes dos IDs 36414889, 36414890 e 36414891 demonstram despesas ordinárias e pontuais, mas não revelam comprometimento excepcional da renda ou a existência de gastos extraordinários aptos a justificar a concessão do benefício. Cumpre destacar que o valor atribuído à causa é de R$ 1.621,00. Considerando que as custas de distribuição de ação de competência originária do segundo grau correspondem a 3% do valor da causa, observado o mínimo estabelecido para o exercício de 2026, o recolhimento devido é de R$ 153,10. Diante desse contexto, não ficou demonstrado que o pagamento de R$ 153,10 comprometeria a subsistência do impetrante. Ao contrário, a documentação apresentada evidencia capacidade econômica para suportar a despesa, consideradas a atividade profissional exercida, a remuneração percebida, o patrimônio declarado e a ausência de despesas extraordinárias devidamente comprovadas. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. No entanto, também não constitui fundamento suficiente para o seu deferimento quando os demais elementos dos autos demonstram capacidade financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 153,10, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Relator
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