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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812512-80.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: Heitor Flor Araújo Porto, representado por sua genitora, Catarina Mota de Figueiredo Porto ADVOGADO (A): Franklin Façanha da Silva (OAB/PE 31.022 e OAB/SP 542.578) AGRAVADO (A): GEAP Fundação de Seguridade Social (GEAP Autogestão em Saúde) ADVOGADO (A): Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF 52.698), André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI E TECNOLOGIA TREINI EXOFLEX. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VESTE TERAPÊUTICA E EXOESQUELETO FLEXÍVEL. NATUREZA DE ÓR TESE NÃO CIRÚRGICA. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA (ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998). GARANTIA DE ATENDIMENTO ILIMITADO ÀS TERAPIAS CONVENCIONAIS DA ANS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa do Relator que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência pretendida para obrigar a operadora ao custeio de tratamento pelo Método TREINI e fornecimento da veste proprioceptiva TREINI EXOFLEX. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão de tutela de urgência para obrigar plano de saúde ao custeio de método fisioterapêutico específico e de veste proprioceptiva externa, diante de Nota Técnica desfavorável emitida pelo NATJUS e da vedação legal de cobertura de órtese não cirúrgica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7265, assentou a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS e a necessidade de comprovação de evidências científicas de alto nível para concessão de procedimentos fora do rol da ANS, vedando a fundamentação embasada exclusivamente em laudo médico privado quando houver parecer técnico contrário. 4. A Nota Técnica nº 498440 do NATJUS atestou a ausência de ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas que comprovem a superioridade clínica do Método TREINI sobre as terapias convencionais oferecidas na rede credenciada, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. 5. O equipamento TREINI EXOFLEX atua como suporte postural de posicionamento corporal externo, enquadrando-se como órtese de uso externo não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão de cobertura obrigatória encontra respaldo legal no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.130.523/SP). 6. Garantida a cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares cobertas na rede credenciada (RN nº 539/2022 da ANS), mostra-se hígido o indeferimento da liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Havendo Nota Técnica desfavorável emitida pelo NATJUS atestando a falta de evidência de superioridade clínica do método pleiteado, resta ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência (STF, ADI 7265). 2. A veste proprioceptiva e o exoesqueleto de posicionamento corporal TREINI EXOFLEX configuram órteses não ligadas a ato cirúrgico, estando excluídos da cobertura assistencial obrigatória nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ. Referências: Lei nº 13.105/2015, artigo 300, artigo 932 e artigo 1.021; Lei nº 9.656/1998, artigo 10, inciso VII, e § 13, inciso I. STF, ADI nº 7265; STJ, REsp nº 2.088.704/MG. 1. Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por Heitor Flor Araújo Porto, menor impúbere representado por sua genitora Catarina Mota de Figueiredo Porto contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, cujo objetivo era compelir a GEAP Fundação de Seguridade Social a custear tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método TREINI com uso da veste e tecnologia TREINI EXOFLEX em clínica particular. A decisão monocrática recorrida fundamentou o desprovimento do agravo na ausência de probabilidade do direito, ressaltando a existência de Nota Técnica desfavorável nº 498440 do NATJUS (Id 42775474:3-4 / Id 42789601:3-4). A nota técnica concluiu pela inexistência de evidências científicas de superioridade do Método TREINI em comparação aos tratamentos convencionais de reabilitação. O julgado monocrático destacou, também, a natureza de órtese externa não cirúrgica do equipamento TREINI EXOFLEX, enquadrando a pretensão na exclusão legal de cobertura do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno (Id 43198202:1-59), o menor agravante sustenta a reforma do julgado alegando a soberania da prescrição da médica assistente sobre qualquer parecer genérico. Sustenta a inaplicabilidade do laudo do NATJUS, argumenta que a tecnologia TREINI EXOFLEX não constitui órtese não cirúrgica isolada, invoca precedentes do STJ para o método e reforça a urgência decorrente da janela de neuroplasticidade do desenvolvimento infantil. Em contraminuta (Id 43443748:1-12), a operadora GEAP arguiu a preliminar de falta de dialeticidade recursal por mera repetição de teses anteriores (Id 43443748:2-4). No mérito, defendeu a higidez da decisão monocrática, assentando a inexistência de prova da superioridade do tratamento à luz da Medicina Baseada em Evidências, a obrigatoriedade de consideração do NATJUS segundo a ADI 7265 do STF e a expressa exclusão contratual e legal de fornecimento de órteses não cirúrgicas. É o relatório. 2. Admissibilidade e Análise da Dialeticidade Recursal O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência assentam que a interposição do agravo interno contra decisão unipessoal do relator garante a apreciação colegiada da matéria controversa. Afasto a preliminar de inadmissibilidade por falta de dialeticidade deduzida pela operadora agravada em contraminuta (Id 43443748:2-4). O exame das razões recursais do menor (Id 43198202:1-59) revela que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, rebatendo a prevalência dada ao parecer do NATJUS e a qualificação do equipamento como órtese não cirúrgica. O atendimento ao ônus da impugnação específica do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento do agravo interno, permitindo que a Turma Julgadora reexamine a matéria de fundo devolvida. 3. Mérito: Obrigatoriedade da Consulta ao NATJUS e Medicina Baseada em Evidências (ADI 7265/STF) O inconformismo do menor agravante não merece acolhimento no mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência tendente a compelir o plano de saúde ao custeio do Método TREINI com uso do equipamento TREINI EXOFLEX. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7265/DF, estabeleceu que a cobertura de procedimentos e tratamentos de saúde não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar exige o preenchimento de critérios legais e técnicos rigorosos. O Tribunal Pleno do STF fixou a obrigatoriedade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a órgãos de expertise técnica, determinando que o julgador não pode fundamentar a concessão de tutela de urgência exclusivamente em relatórios ou laudos trazidos unilateralmente pela parte. A regulação da saúde suplementar impõe que a indicação de terapias fora da lista de referência observe a presença de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e à superioridade clínica incremental em face dos protocolos tradicionais ofertados na rede credenciada, nos termos do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, o parecer elaborado pelo órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário paraibano — Nota Técnica nº 498440 do NATJUS (Id 42739231:2-4 / Id 42775474:4 / Id 42789601:5) — concluiu de forma estritamente desfavorável à concessão das metodologias pretendidas. O órgão especializado assentou a ausência de ensaios clínicos randomizados ou de revisões sistemáticas que comprovem a superioridade clínica ou a eficácia incremental do Método TREINI em comparação com os tratamentos padrão-ouro de fisioterapia e reabilitação oferecidos de forma ilimitada pela operadora ré. A argumentação trazida no recurso do menor revela fragilidade técnica ao tentar desqualificar a Nota Técnica nº 498440 do NATJUS por meio do acostamento de laudos genéricos e pareceres de NATJUS de outros Estados da Federação (Id 43198208:70-78). Esses documentos dizem respeito a pacientes diversos, com diagnósticos de encefalopatia crônica e cardiopatias, não servindo para afastar a conclusão do parecer emitido especificamente para o quadro do agravante. A alegação de soberania do laudo médico assistente não subsiste perante a tese da ADI 7265 do STF, que veda a prevalência automática da prescrição privada quando houver nota técnica desfavorável do NATJUS embasada na Medicina Baseada em Evidências. A ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Mérito: Natureza de Órtese Não Cirúrgica da Tecnologia TREINI EXOFLEX e Exclusão Legal de Cobertura Soma-se à ausência de probabilidade do direito o obstáculo decorrente da exclusão legal de cobertura para o fornecimento do equipamento e vestuário que integram a tecnologia TREINI EXOFLEX. O ordenamento jurídico estabelece que o plano-referência de assistência à saúde não abrange o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, consoante dicção expressa do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998. A tecnologia assistiva TREINI EXOFLEX caracteriza-se como suporte postural externo, consistente em veste proprioceptiva e exoesqueleto flexível utilizado para alinhamento corporal e estímulo sensorial durante as sessões de reabilitação. Trata-se de vestuário e aparato de posicionamento que ostenta natureza técnica de órtese não cirúrgica de uso externo, cuja obrigação de fornecimento encontra vedação legal expressa na Lei de Planos de Saúde. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o REsp nº 2.130.523/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assentando que o plano de saúde não pode ser compelido a custear equipamentos e vestes de posicionamento corporal associados ao Método TREINI que não estejam ligados a procedimento cirúrgico. A orientação do STJ reconhece a higidez da exclusão prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, afastando a obrigação da operadora quanto ao fornecimento de órteses externas e vestuários terapêuticos. Cumpre ressaltar que a mantida denegação do custeio do Método TREINI com a veste TREINI EXOFLEX não desampara o atendimento médico do agravante. A decisão interlocutória de origem e a decisão monocrática relatorial preservaram integralmente o dever da GEAP de assegurar ao menor o acesso ilimitado às sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia por profissionais habilitados em sua rede credenciada, em observância à Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Inexistindo prova de recusa no fornecimento das terapias cobertas ou de falha na rede assistencial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 5. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática de Id 42775474 / Id 42789601 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no processo de origem. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado - Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812512-80.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: Heitor Flor Araújo Porto, representado por sua genitora, Catarina Mota de Figueiredo Porto ADVOGADO (A): Franklin Façanha da Silva (OAB/PE 31.022 e OAB/SP 542.578) AGRAVADO (A): GEAP Fundação de Seguridade Social (GEAP Autogestão em Saúde) ADVOGADO (A): Élida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF 52.698), André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931-A) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI E TECNOLOGIA TREINI EXOFLEX. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VESTE TERAPÊUTICA E EXOESQUELETO FLEXÍVEL. NATUREZA DE ÓR TESE NÃO CIRÚRGICA. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA (ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998). GARANTIA DE ATENDIMENTO ILIMITADO ÀS TERAPIAS CONVENCIONAIS DA ANS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa do Relator que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência pretendida para obrigar a operadora ao custeio de tratamento pelo Método TREINI e fornecimento da veste proprioceptiva TREINI EXOFLEX. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão de tutela de urgência para obrigar plano de saúde ao custeio de método fisioterapêutico específico e de veste proprioceptiva externa, diante de Nota Técnica desfavorável emitida pelo NATJUS e da vedação legal de cobertura de órtese não cirúrgica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7265, assentou a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS e a necessidade de comprovação de evidências científicas de alto nível para concessão de procedimentos fora do rol da ANS, vedando a fundamentação embasada exclusivamente em laudo médico privado quando houver parecer técnico contrário. 4. A Nota Técnica nº 498440 do NATJUS atestou a ausência de ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas que comprovem a superioridade clínica do Método TREINI sobre as terapias convencionais oferecidas na rede credenciada, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. 5. O equipamento TREINI EXOFLEX atua como suporte postural de posicionamento corporal externo, enquadrando-se como órtese de uso externo não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão de cobertura obrigatória encontra respaldo legal no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.130.523/SP). 6. Garantida a cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares cobertas na rede credenciada (RN nº 539/2022 da ANS), mostra-se hígido o indeferimento da liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Havendo Nota Técnica desfavorável emitida pelo NATJUS atestando a falta de evidência de superioridade clínica do método pleiteado, resta ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência (STF, ADI 7265). 2. A veste proprioceptiva e o exoesqueleto de posicionamento corporal TREINI EXOFLEX configuram órteses não ligadas a ato cirúrgico, estando excluídos da cobertura assistencial obrigatória nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ. Referências: Lei nº 13.105/2015, artigo 300, artigo 932 e artigo 1.021; Lei nº 9.656/1998, artigo 10, inciso VII, e § 13, inciso I. STF, ADI nº 7265; STJ, REsp nº 2.088.704/MG. 1. Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por Heitor Flor Araújo Porto, menor impúbere representado por sua genitora Catarina Mota de Figueiredo Porto contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, cujo objetivo era compelir a GEAP Fundação de Seguridade Social a custear tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método TREINI com uso da veste e tecnologia TREINI EXOFLEX em clínica particular. A decisão monocrática recorrida fundamentou o desprovimento do agravo na ausência de probabilidade do direito, ressaltando a existência de Nota Técnica desfavorável nº 498440 do NATJUS (Id 42775474:3-4 / Id 42789601:3-4). A nota técnica concluiu pela inexistência de evidências científicas de superioridade do Método TREINI em comparação aos tratamentos convencionais de reabilitação. O julgado monocrático destacou, também, a natureza de órtese externa não cirúrgica do equipamento TREINI EXOFLEX, enquadrando a pretensão na exclusão legal de cobertura do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno (Id 43198202:1-59), o menor agravante sustenta a reforma do julgado alegando a soberania da prescrição da médica assistente sobre qualquer parecer genérico. Sustenta a inaplicabilidade do laudo do NATJUS, argumenta que a tecnologia TREINI EXOFLEX não constitui órtese não cirúrgica isolada, invoca precedentes do STJ para o método e reforça a urgência decorrente da janela de neuroplasticidade do desenvolvimento infantil. Em contraminuta (Id 43443748:1-12), a operadora GEAP arguiu a preliminar de falta de dialeticidade recursal por mera repetição de teses anteriores (Id 43443748:2-4). No mérito, defendeu a higidez da decisão monocrática, assentando a inexistência de prova da superioridade do tratamento à luz da Medicina Baseada em Evidências, a obrigatoriedade de consideração do NATJUS segundo a ADI 7265 do STF e a expressa exclusão contratual e legal de fornecimento de órteses não cirúrgicas. É o relatório. 2. Admissibilidade e Análise da Dialeticidade Recursal O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência assentam que a interposição do agravo interno contra decisão unipessoal do relator garante a apreciação colegiada da matéria controversa. Afasto a preliminar de inadmissibilidade por falta de dialeticidade deduzida pela operadora agravada em contraminuta (Id 43443748:2-4). O exame das razões recursais do menor (Id 43198202:1-59) revela que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, rebatendo a prevalência dada ao parecer do NATJUS e a qualificação do equipamento como órtese não cirúrgica. O atendimento ao ônus da impugnação específica do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento do agravo interno, permitindo que a Turma Julgadora reexamine a matéria de fundo devolvida. 3. Mérito: Obrigatoriedade da Consulta ao NATJUS e Medicina Baseada em Evidências (ADI 7265/STF) O inconformismo do menor agravante não merece acolhimento no mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência tendente a compelir o plano de saúde ao custeio do Método TREINI com uso do equipamento TREINI EXOFLEX. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7265/DF, estabeleceu que a cobertura de procedimentos e tratamentos de saúde não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar exige o preenchimento de critérios legais e técnicos rigorosos. O Tribunal Pleno do STF fixou a obrigatoriedade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a órgãos de expertise técnica, determinando que o julgador não pode fundamentar a concessão de tutela de urgência exclusivamente em relatórios ou laudos trazidos unilateralmente pela parte. A regulação da saúde suplementar impõe que a indicação de terapias fora da lista de referência observe a presença de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e à superioridade clínica incremental em face dos protocolos tradicionais ofertados na rede credenciada, nos termos do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, o parecer elaborado pelo órgão técnico de apoio ao Poder Judiciário paraibano — Nota Técnica nº 498440 do NATJUS (Id 42739231:2-4 / Id 42775474:4 / Id 42789601:5) — concluiu de forma estritamente desfavorável à concessão das metodologias pretendidas. O órgão especializado assentou a ausência de ensaios clínicos randomizados ou de revisões sistemáticas que comprovem a superioridade clínica ou a eficácia incremental do Método TREINI em comparação com os tratamentos padrão-ouro de fisioterapia e reabilitação oferecidos de forma ilimitada pela operadora ré. A argumentação trazida no recurso do menor revela fragilidade técnica ao tentar desqualificar a Nota Técnica nº 498440 do NATJUS por meio do acostamento de laudos genéricos e pareceres de NATJUS de outros Estados da Federação (Id 43198208:70-78). Esses documentos dizem respeito a pacientes diversos, com diagnósticos de encefalopatia crônica e cardiopatias, não servindo para afastar a conclusão do parecer emitido especificamente para o quadro do agravante. A alegação de soberania do laudo médico assistente não subsiste perante a tese da ADI 7265 do STF, que veda a prevalência automática da prescrição privada quando houver nota técnica desfavorável do NATJUS embasada na Medicina Baseada em Evidências. A ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Mérito: Natureza de Órtese Não Cirúrgica da Tecnologia TREINI EXOFLEX e Exclusão Legal de Cobertura Soma-se à ausência de probabilidade do direito o obstáculo decorrente da exclusão legal de cobertura para o fornecimento do equipamento e vestuário que integram a tecnologia TREINI EXOFLEX. O ordenamento jurídico estabelece que o plano-referência de assistência à saúde não abrange o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, consoante dicção expressa do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998. A tecnologia assistiva TREINI EXOFLEX caracteriza-se como suporte postural externo, consistente em veste proprioceptiva e exoesqueleto flexível utilizado para alinhamento corporal e estímulo sensorial durante as sessões de reabilitação. Trata-se de vestuário e aparato de posicionamento que ostenta natureza técnica de órtese não cirúrgica de uso externo, cuja obrigação de fornecimento encontra vedação legal expressa na Lei de Planos de Saúde. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o REsp nº 2.130.523/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assentando que o plano de saúde não pode ser compelido a custear equipamentos e vestes de posicionamento corporal associados ao Método TREINI que não estejam ligados a procedimento cirúrgico. A orientação do STJ reconhece a higidez da exclusão prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, afastando a obrigação da operadora quanto ao fornecimento de órteses externas e vestuários terapêuticos. Cumpre ressaltar que a mantida denegação do custeio do Método TREINI com a veste TREINI EXOFLEX não desampara o atendimento médico do agravante. A decisão interlocutória de origem e a decisão monocrática relatorial preservaram integralmente o dever da GEAP de assegurar ao menor o acesso ilimitado às sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia por profissionais habilitados em sua rede credenciada, em observância à Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Inexistindo prova de recusa no fornecimento das terapias cobertas ou de falha na rede assistencial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 5. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática de Id 42775474 / Id 42789601 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no processo de origem. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado - Relator