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0812503-26.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812503-26.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LARA MARINHO FRAZAO, DANILO MARINHO FRAZAO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA, OAB nº PR132460 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por LARA MARINHO FRAZÃO e DANILO MARINHO FRAZÃO (representado por Fábio Frazão Vilanova) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada em face do ESTADO DE RONDÔNIA, determinando o recolhimento das custas iniciais equivalentes a R$ 5.360,33. Os agravantes alegam ser coproprietários de imóvel comercial locado à Polícia Civil do Estado de Rondônia, afirmando que as despesas essenciais comprovadas superam a renda bruta obtida com a locação. Alegam que os bens patrimoniais existentes são ilíquidos e não configuram disponibilidade financeira imediata. Requerem a suspensão imediata da exigibilidade das custas e, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça a ambos. Em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Conforme relato, os agravantes buscam a concessão da gratuidade da justiça, sustentando, que as despesas essenciais comprovadas superam a renda bruta auferida com a locação do imóvel comercial e que o patrimônio existente é ilíquido, não configurando, portanto, disponibilidade financeira imediata. Ao final requerem a suspensão imediata da exigibilidade das custas processuais e o deferimento da gratuidade de justiça à ambos. In casu, os documentos constantes dos autos evidenciam que os agravantes não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. Quanto a LARA MARINHO FRAZÃO, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física revela renda anual de R$ 101.634,36 (média de R$ 8.469,53 mensais brutos), superior ao patamar de R$ 5.000,00 mensais estabelecido pela ADC 80 como limite para a presunção de hipossuficiência, impondo-se a comprovação efetiva da insuficiência econômica. Essa comprovação, contudo, não se verifica: a agravante é proprietária de veículo Toyota Corolla 2019, de médio-alto padrão, detém participação em imóvel comercial e apresenta saldo bancário de R$ 5.395,27 - valor praticamente equivalente ao das custas exigidas (R$ 5.360,33). Some-se a isso que parcela significativa das despesas apresentadas como essenciais corresponde a gastos educacionais voluntários em instituição estrangeira, no montante de R$ 2.743,36 mensais, incompatíveis com o conceito de subsistência mínima tutelado pelo art. 98 do CPC. Quanto a DANILO MARINHO FRAZÃO, embora o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça impeça que sua concessão seja condicionada à situação financeira dos representantes legais do menor, conforme o art. 98, caput, do CPC/2015, o caso concreto apresenta peculiaridade decisiva, na medida em que o agravante é coproprietário de imóvel comercial locado ao Estado de Rondônia, recebido por sucessão hereditária, ativo que integra seu próprio quadro econômico individual. O indeferimento, portanto, não se funda na situação do genitor, mas no patrimônio próprio do menor, exatamente como autoriza. Acresce-se que os documentos juntados revelam frequência a escola particular com gastos mensais de R$2.287,00, padrão de vida manifestamente incompatível com a hipossuficiência processual alegada. Importa destacar, ademais, a expressividade do patrimônio imobiliário dos agravantes. O imóvel comercial objeto da locação foi avaliado, em laudo técnico subscrito por arquiteta e acostado aos autos da ação de origem, em aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando da celebração do contrato com o Estado de Rondônia, no ano de 2019. A titularidade de bem de tamanha expressão econômica - ainda que de liquidez imediata restrita, como alegam os agravantes - integra o patrimônio individual de ambos e evidencia capacidade econômica objetivamente incompatível com o estado de hipossuficiência exigido para o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Portanto, diante do patrimônio imobiliário e veicular declarado, do saldo bancário disponível, do padrão de gastos voluntários demonstrado e dos parâmetros estabelecidos na ADC 80/STF, não se verifica, em relação a nenhum dos agravantes, a insuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. À mercê de tais considerações, e com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, interpretado de forma sistemática e ampliativa, nos termos do entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.194.094/RS do STJ, que admite o julgamento monocrático quando presente orientação jurisprudencial dominante, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça a LARA MARINHO FRAZÃO e DANILO MARINHO FRAZÃO, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, agosto de 2026. Desembargador Hiram Souza Marques Relator

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