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0812502-52.2021.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Marabá · Sentença

    PROCESSO: 0812502-52.2021.8.14.0028. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em desfavor de EDIMAR PEREIRA DA SILVA, JHONES SOUZA COSTA e GILMAR PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro (CPB). Narra a denúncia que, no dia 21/6/2018, nesta cidade, os denunciados praticaram o crime de furto de combustíveis contra a Empresa Vale S/A. Denúncia recebida em 21/3/2022 (ID. 53626676). O acusado Jhones Sousa citado pessoalmente (id. 57301771) e apresentou Resposta Escrita à Acusação sem arguição de preliminares e, no mérito se reservou no direito de aprecia-lo ao final da instrução. Não arrolou testemunhas (ID. 58093339). O acusado Edimar Pereira foi citado pessoalmente (id. 58886329) e apresentou Resposta Escrita à Acusação na qual arguiu inépcia da inicial e ausência de justa causa. Arrolou testemunhas (ID. 60149321 - Pág. 1-5). O acusado Gilmar Pereira apresentou Resposta Escrita à Acusação na qual arguiu inépcia da inicial e ausência de justa causa. Arrolou testemunhas (ID. 60149329 - Pág. 1-5). Decisão do art. 397, do CPP, na qual foi declarada a regularidade da citação do acusado Gilmar Pereira, bem como, afastadas as preliminares foi mantida a decisão que recebeu a denúncia – ID. 60903782. Durante a instrução processual houve a colheita de depoimento das testemunhas arroladas. Em seguida, esclarecido sobre o direito ao silêncio e garantido o direito a entrevista reservada, passou-se ao interrogatório dos réus. Na fase de diligências as partes nada requereram. As partes requereram a apresentação de alegações finais na forma de memoriais – id. 177891442. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP – ID. 180292719. A Defesa de Edimar e Gilmar apresentou alegações finais pugnando pela absolvição dos réus por ausência de provas, ID. 180659623. A Defesa de Jhones apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas, ID. 183026561. Certidão de antecedentes criminais, Id. 154680794. O acusado responde em liberdade por este processo. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES: MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade se encontra devidamente comprovadas pela Informação Policial n. 118/2018 do Núcleo de Análise da Polícia Federal (id 44334318); Relatório de Investigação de analise de dados do aparelho celular de Luiz Alves dos Santos (id. 44334324); pelo Relatório respectivo (id. 44334330), bem como pela prova oral produzida no feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No entanto, conquanto a autoria, entendo que não restou indubitavelmente comprovada, vejamos. A testemunha JONATHAS DE OLIVEIRA SOARES, em juízo declarou que em razão do lapso temporal, não se recorda de toda a dinâmica, mas que se recorda do veículo gol, cor vermelho, o qual se encontrava na beira da ferrovia, de porta aberta. Declarou que primeiramente passou e apenas visualizou o veículo e, em razão dos furtos ocorridos na época, acionou a equipe de escolta e foi encontrado uma mangueira no carro. Ressaltou que o carro estava sem bancos traseiros e que não havia ninguém nas proximidades do carro. Declarou que o local possuía muita vegetação e sem qualquer iluminação. Declarou que após a ocorrência, também encontraram um caminhão e tinha um rapaz ao lado do caminhão, mas do qual não se recorda, somente que era negro. A testemunha RAIMUNDO DA SILVA MARQUES FILHO, em juízo declarou que estavam patrulhando em razão da grande quantidade de furtos que estava ocorrendo a época, quando se depararam com um caminhão, um gol e motocicleta furtando combustível da locomotiva da Vale. Ao notarem a aproximação se evadiram, o caminhão seguiu sentido Vila Sororó e o veículo gol foi no sentido Itainópolis, o qual seguiram em acompanhamento até que o veículo parou e as pessoas dentro se evadiram para mata, que se tratava de três homens que não conseguiram identificar. Afirma que logo nas proximidades, conseguiram identificar Luis, que estava em uma motocicleta Broz com a numeração raspada, o qual confirmou que estava junto com os demais integrantes. Declarou que o delegado fez perícia no celular e idêntico os comparsas. Afirmou que o gol estava servindo de apoio ao caminhão, dentro dele havia objetos usados para o furto de combustível. Declarou que o caminhão se evadiu com o combustível e não sabe informar se posteriormente o caminhão foi apreendido. Perguntado, declarou que os fatos ocorreram por volta de uma hora da manhã e o local havia pouca iluminação, sendo o gol conduzido para delegacia. A testemunha HÉRCULES FERREIRA BRITO, declarou em juízo que por volta de 1h40min do dia 21/6/2018, recebeu telefonema do seu supervisor administrativo, tendo obtido a informação de que a equipe de vigilância armada estava em fiscalização preventiva ao longo da malha ferroviária, região rural de Itainópolis, sendo avistada uma ação criminosa contra a locomotiva da empresa Vale, que estava estacionada. Declarou que a vigilância era composta por quatro, avistaram um caminhão, um veículo gol e uma motocicleta, quando da aproximação da equipe, os quais estavam em uma caminhonete, as pessoas se evadiram do local. O caminhão saiu a frente, em seguida o veículo gol e depois a motocicleta. Afirma que posteriormente a equipe realizou a abordagem do veículo gol e da motocicleta, sendo que no veículo gol continha materiais comumente usados para violação dos bocais da locomotiva e, que nas proximidades do gol, havia um indivíduo com a motocicleta. Relatou que não esteve no local, tendo ido direto para Delegacia. Que teve informação de que o caminhão foi localizado pela polícia civil, mas não sabe informar se ainda estava com o combustível. Acrescentou que pela narrativa da equipe de segurança, o rapaz teria confessado a participação n furto de combustível. A testemunha RONALDO SOUSA SILVA, declarou em juízo que no dia dos fatos estavam em uma equipe de escolta armada de quatro componentes, lotada em Parauapebas e que veio dar apoio a equipe de Marabá, Vila Itainópolis, aonde ocorria furtos. Que estavam fazendo rondas quando se depararam com um caminhão, acompanhado do apoio de uma motocicleta e um veículo gol. Ao se aproximarem, os veículos se evadiram do local, tendo a equipe realizado o acompanhamento do veículo gol, que seguiu em direção a Vila Itainópolis. Afirma que o veículo adentrou em uma propriedade e as pessoas que estavam dentro desembarcaram e fugiram para vegetação, deixando o veículo. Declarou que foi verificado pela equipe de segurança que dentro do veículo havia componentes utilizados para prática de furto, como equipamentos eletrônicos de comunicação, três rádios e um de patrimônio da Vale, que havia sido furtado para acompanhar a comunicação da ferrovia. Além disso, tinham alavancas, tampa dos bocais da locomotiva, mangueira e motobomba. Após isso, acionaram a equipe do guincho para retirar o veículo e no retorno se depararam com uma pessoa na margem da via conduzindo uma motocicleta. Alegou que ao o abordagem, o rapaz confessou que estava acompanhando a equipe do furto, motivo pelo qual o detiveram e acionaram a polícia e ele foi apresentado em Marabá. Alega que a motocicleta estava com chassi adulterado e que o rapaz se chamava Luis. Perguntado, afirmou que não conseguiria realizar o reconhecimento do rapaz em razão do lapso temporal e que ele foi a única pessoa detida naquela ocasião. O informante VALDINEI VIANA MORAIS, dispensado do compromisso legal por ser réu em outra ação penal, que apura fatos vinculados a presente ação, usou do direito de permanecer calado as perguntas da acusação. O réu GILMAR PEREIRA DA SILVA, em juízo negou a autoria delitiva, asseverando que acredita ter sido confundido, posto que a época estava trabalhando na empresa de transporte Confresa Matogrosso, em Barcarena, da qual somente saiu em agosto de 2022. Declarou não conhecer Luis e reafirmou não ter nenhum envolvimento com o delito apurado nos autos. Perguntado, negou ser proprietário do caminhão VW 23.2010, placa HXP3474. Explicou que jamais teve caminhão e que trabalha apenas como motorista de caminhão de grande porte para carregamento de soja. O réu EDIMAR PEREIRA DA SILVA, em juízo negou a autoria delitiva ou qualquer participação nos fatos apurados nos autos. Declarou não conhecer Luis, negou ser proprietário do caminhão VW 23.2010, placa HXP3474 e atribuiu a acusação a um erro nas investigações da polícia federal. O réu JHONES SOUZA COSTA, em juízo negou a autoria delitiva ou qualquer participação nos fatos apurados nos autos. No caso presente, o conjunto probatório produzido na esfera judicial não foi capaz de corroborar o que foi produzida na fase pré-processual. O artigo 155 do CPP veda condenações baseadas exclusivamente em elementos informativos do inquérito. O texto abre exceção para as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, cujo contraditório é diferido (postergado para a fase judicial), in verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. A interceptação telefônica entra exatamente nessa exceção: ela é uma prova cautelar e não repetível, pois não pode ser produzida novamente em juízo. Apesar de ser uma exceção válida, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, embora válida, a prova cautelar não pode subsistir isolada se não houver o mínimo de elementos produzidos em juízo que a confirmem. Se todo o processo judicial não conseguir produzir nenhuma outra prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a interceptação isolada se torna insuficiente para quebrar a presunção de inocência. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas obtidas ao longo da "Operação Cabaret". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em inquérito policial, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) a devida fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção do art. 155, parte final, do CPP. Nesse caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a revisão da condenação exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados, quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático." [...] (STJ - AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifo nosso). No caso concreto, em que pese os diálogos interceptados apontarem indícios de envolvimento dos réus ao fato delicioso, os depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório não confirmaram a prova produzida, tornando a interceptação isolada e, portanto, insuficiente para quebrar a presunção de inocência. As testemunhas em suas declarações não reconhecem e nem mesmo citam o nome dos réus como executores, participantes ou mandantes do delito, bem verdade, que os depoimentos prestados revelam apenas a dinâmica de como se deu as diligencias que culminaram na prisão em flagrante de Luis Alves, o qual já foi processado e condenado em outra ação penal, mas nada souberem declinar sobre suposto esquema orquestrados pelos réus acerca de furtos de combustível ou mesmo revelaram qualquer participação/envolvimento/nexo dos réus com Luis Alves ou com os objetos e veículos apreendidos naquela ocasião. Registro ainda que também não houve colheita de depoimento dos policiais responsáveis pela investigação, de modo que indubitavelmente a prova inquisitorial não foi confirmada em juízo. Sabe-se que a condenação de qualquer pessoa, independente da natureza do crime, necessita de elementos probatórios robustos, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, de modo a deixar o órgão julgador com a certeza necessária a concluir no sentido de que os fatos ocorreram na forma como narrada e que foram praticados pelo réu. Nesse viés, uma condenação criminal com base unicamente na interpretação policial de áudios interceptados — sem testemunhas de autoria ou investigações judiciais complementares — viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Nesse sentido, colaciono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA POR FRAGILIDADE NAS PROVAS APRESENTADAS. CONDENAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEVIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA. FRAGILIDADE NO RECONHECIMENTO. 1. O conjunto probatório não se resume ao relato da testemunha. No caso, constou do acórdão hostilizado que a mencionada testemunha teria sido a única que firmou termo de reconhecido do acusado e que tal contradição poderia ser relevada. No entanto, não há falar em possibilidade de dúvida ou contradição existente para provável condenação de uma pessoa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 672.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO . AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art . 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4 . O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). E do E. Tribunal do Estado do Pará: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e VI), à pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a dispensa da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de autoria delitiva a justificar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é incontroversa. Contudo, a autoria não restou comprovada de forma segura, data venia. 4. A vítima não identificou o apelante nas imagens. O policial que atendeu a ocorrência não o vinculou ao fato. As imagens constantes nos autos não permitem identificação segura. 5. O laudo de perícia prosopográfica e análise técnica de imagens concluiu pela correspondência apenas em relação ao corréu, não havendo confirmação quanto ao apelante. 6. A confissão extrajudicial do apelante foi retratada em juízo e não encontra amparo em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, em desacordo com o art. 155, do CPP. 7. A condenação penal exige prova firme e harmônica da autoria, não se admitindo juízo condenatório baseado em conjecturas. Na dúvida, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 8. Jurisprudência do STJ reconhece que a confissão extrajudicial retratada, desacompanhada de outras provas judicializadas, é insuficiente para sustentar decreto condenatório (STJ, AgRg no AREsp 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/09/2023). 9. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria admite a absolvição quando ausentes elementos probatórios contundentes de autoria (TJMG, APR 10079140309984001/MG, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 08/02/2022). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801099-47.2025.8.14.0028 - 2ª Turma de Direito Penal - RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – DATA DE JULGAMENTO 26/05/2026). Destarte, diante da fragilidade da prova colhida, não é possível afirmar com certeza que tenha sido o réu o autor do delito narrado na denúncia, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Nesse contexto, diante da fragilidade probatória, imperiosa a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER os acusados EDIMAR PEREIRA DA SILVA, JHONES SOUZA COSTA e GILMAR PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, da imputação atribuída ao crime de furto simples, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro, o que faço com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação nas custas processuais. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ocorrendo a interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade, retornando conclusos. Havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos e procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Marabá/PA, data e hora do sistema. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA

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